Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701101-50.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARCIO DA SILVA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, saliento que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência. Assim, a parte MARCIO DA SILVA REIS deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal (contracheque); e b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da receita Federal. Quanto ao mais, o exequente requereu e penhora do veículo M. BENZ 313CDI SPRINTERM, Placa-LVM2588 (ID 183063880). Ao ID 186917004 o executado apresentou impugnação à penhora, sob o argumento de que veículo é utilizado como instrumento de trabalho, visto que é motorista de transporte escolar. Juntou documentos. Inicialmente cabe ressaltar que ainda não foi determinada a penhora do mencionado veículo. Portanto, incabível a impugnação à penhora neste momento processual. Assim, passo a análise do pedido do executado de ID 183063880. Em análise aos documentos trazidos pelo devedor, verifico que o veículo que o exequente requer a penhora de fato é utilizado como van escolar, sendo que sua penhora impedirá o executado de exercer o seu trabalho, prejudicando assim o sustento próprio e da sua família. O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 833, inciso V, pela impenhorabilidade de veículo utilizado como ferramenta de trabalho para a geração de renda necessária à subsistência do executado. Ademais, em consulta ao RENAJUD, consta em nome do executado apenas o veículo o qual se requereu a penhora. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESBLOQUEIO. VALORES. NATUREZA SALARIAL. PENHORA. VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 833 do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, bem como os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. 1.2. Em relação à impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho (art. 833, inc. V, do CPC), deve ser demonstrado que o bem objeto da constrição se enquadra na exceção, caracterizada por sua imprescindibilidade e necessidade ou utilidade para o exercício profissional. Tratando-se de veículo automotor, a impenhorabilidade é assegurada quando se trata de ferramenta do trabalho, ou, pelo menos, como útil ao desempenho laboral do devedor. 2. No caso, conforme se verifica do acervo probatório dos autos, a agravada utiliza a motocicleta penhorada para exercício profissional, qual seja, entrega dos biscoitos que fabrica. Portanto, a parte agravada demonstrou a necessidade e utilidade do veículo constrito para a continuidade do seu labor, devendo ser mantida a impenhorabilidade nos termos definido na decisão agravada. 4. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1726297, 07144572420238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 20/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora do veículo em tela. Intime-se o exequente para indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.