Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0731744-52.2023.8.07.0015.
REQUERENTE: 8 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do Classe judicial: DÚVIDA (100)
Trata-se de dúvida registrária suscitada pela Oficiala do 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de JOSÉ ALVES PEREIRA. A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 180517535, páginas 27/29, referente à solicitação de registro da escritura pública de compra e venda de ID 180517535, páginas 32/35. Segundo a suscitante, a rejeição decorreu do fato de a matrícula objeto do negócio, 4.024, daquela serventia, encontrar-se sob ordem de bloqueio por determinação deste juízo no processo 2006.01.1.090919-9, reiterada pela sentença proferida no processo 0708574-90.2019.8.07.0015, também deste juízo, consoante CRI juntada no ID 180517535, páginas 19/20. Acrescenta que, a despeito da inércia do Poder Público em dar solução ao problema que ensejou o bloqueio da matrícula, como não houve autorização para a sua baixa, não seria possível a realização de atos de registro ou de averbação na respectiva matrícula, salvo mediante autorização judicial. Notificado, o suscitado deixou de apresentar impugnação, ID 180517535, página 37. O Ministério Público oficiou pelo desbloqueio momentâneo da matrícula a fim de ser registrada a escritura pública de compra e venda de ID 180517535, páginas 32/35, nos termos do parecer de ID 185976006. É o relatório. Decido. A matrícula 4.024, do 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, objeto do negócio firmado no ID 180517535, páginas 32/35, encontra-se bloqueada por força de sentença proferida por este juízo, processo 2006.01.1.090919-9, no ano de 2007. Por ocasião da sentença, a ordem de bloqueio estaria condicionada à regularização do projeto urbanístico da área pelo Governo do Distrito Federal. A medida teve por finalidade resguardar o interesse de terceiros adquirentes de boa-fé e evitar-lhes prejuízo. Passados dezessete anos, ainda não se deu a regularização da área. Os proprietários e demais interessados nos imóveis que compõem aquele Setor, consequentemente, continuam a somar prejuízos, considerando a impossibilidade de comercialização formal dos imóveis. Este juízo, então, recentemente reiterou ofício à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal para esclarecer acerca das tratativas para a regularização da área. Em resposta, aquela Secretaria informou que está em andamento o procedimento administrativo de Regularização Fundiária Urbana do Setor Tradicional de Planaltina, inclusive em estado avançado e em regime de prioridade. Em que pese o bloqueio das matrículas e o procedimento de regularização pelo Poder Público ainda pendente de conclusão, o certo é que a riqueza que envolve as relações sociais produz seus efeitos no mundo jurídico e demandam solução. Impõe-se ressaltar, ainda, que as partes envolvidas no negócio estão cientes das pendências que ainda envolvem o Setor Tradicional de Planaltina. Conforme ressaltado pelo Ministério Público, o registro do título apenas consolida situação fática existente. Assim, a hipótese é de autorizar, excepcionalmente, a flexibilização da ordem de bloqueio, para fins de permitir o registro da escritura pública objeto da presente dúvida. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso II do artigo 203 da Lei 6.015/73. Sem custas, consoante artigo 207 da Lei 6.015/73. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 4