Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708140-80.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI
EXECUTADO: RENATA SANTOS SOUZA DE AMORIM SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Compulsando os autos verifico que as partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando a sua homologação (ID. 180514021). Na oportunidade ajustaram que a executada pagaria ao exequente a quantia de R$3.174,83, referente ao valor total do débito, da seguinte forma: a) uma parcela de R$1.200,00, mediante alvará a ser expedido pelo Juízo e b) seis parcelas iguais e sucessivas de R$329,13, a serem pagas via boleto bancário. Demais disso acordaram que eventual saldo remanescente dos ativos financeiros bloqueados através da ferramenta SISBAJUD deveria ser restituído à executada. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. De início verifico que a transação pactuada reflete a vontade das partes, estando assinada por seus advogados, os quais possuem poderes especiais para transigir (ID’s. 180505281 e 160011198). Assim, não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 180514021 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento. Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data. Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora anteriormente deferida no feito. Caso anteriormente promovida neste processo, dê-se baixa em eventual restrição creditícia junto ao SERASA/SPC. Esclareço que promovi o desbloqueio da quantia R$974,80, bloqueada das contas bancárias da executada, conforme espelho em anexo. Expeça-se, ainda, alvará eletrônico de levantamento em favor do exequente, no valor de R$1.200,00, acrescidos de juros e correção monetária, se houver. Destaco que o advogado do autor possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 160011198, tendo os seus dados bancários sido informados no ID. 180514021. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital –