Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006150-10.2014.8.07.0010.
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: A. M. ACABAMENTOS LTDA - ME, ANTONIO VALDIR ARAUJO DOS SANTOS, MARIA ROMILDA ALVES PEREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de ação de execução de título extrajudicial proposta por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em face de A. M. ACABAMENTOS LTDA - ME, ANTONIO VALDIR ARAUJO DOS SANTOS e MARIA ROMILDA ALVES PEREIRA, partes individualizadas nos autos. Inicialmente a pretensão foi deduzida pela exequente BANCO ITAÚ S/A, mais à frente sucedida pela exequente IRESOLVE, em razão de cessão de crédito. A pretensão executiva está embasada na cédula de crédito bancário de ID 47041669, foi distribuída em 25/07/2014 e autuada sob o número 2014.10.1.006261-6 (processo físico). Após a citação, as diligências para identificação de bens passíveis de penhora restaram infrutíferas. Por meio da decisão de ID 47041883, foi determinada a suspensão do processo, com publicação no DJe. Mais à frente, os autos foram digitalizados sob o número 0006150-10.2014.8.07.0010. Os autos foram desarquivados a pedido da exequente. Após diligências, foi certificado no ID 155114421 o término do prazo da prescrição intercorrente. Intimadas, as partes não se manifestaram. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente pressupõe os seguintes eventos: (i) arquivamento dos autos; (ii) decurso do prazo de 1 (um) de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada. O prazo de suspensão teve início com a intimação do exequente em 25/05/2016 (ID 47041883, página 2); em 25/05/2017 iniciou o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual findou em 25/05/2020. Intimada, a parte exequente não se manifestou, deixando de informar eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ID 47041669, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil. Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente. Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC. A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568). No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2. O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023). Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal. Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC. Promova a Secretaria a exclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) do banco de inadimplentes (SERASAJUD) e baixem-se as restrições de veículo(s) (RENAJUD), se houver. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente )