Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SERGIO BERMUDES contra a executada GUARD ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA visando atingir o patrimônio do sócio JADIR GOMES DA SILVA. Aduz que se trata de várias empresas do mesmo grupo econômico, com a mesma identidade dos sócios, a mesma atividade econômica e atividades relacionadas, além do mesmo endereço comercial e similitude de nomes. É o breve relato. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que somente poderá ser deferida quando presentes os requisitos dispostos no art. 50 do Código Civil, ou seja, uma vez verificado o abuso de personalidade caracterizado pelo desvio de finalidade da pessoa jurídica ou pela confusão patrimonial entre seus bens e os do(s) sócio(s), hipóteses que são taxativas. Pressupõe, assim, a existência de fatos concretos reveladores de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Enquanto a confusão patrimonial se mostra pela inexistência de separação entre o patrimônio do sócio e o patrimônio da sociedade, o desvio de finalidade consiste no direcionamento da sociedade para atividades diferentes daquelas que constam em seu contrato social. Verifico, contudo que não há comprovação da existência de abuso da personalidade jurídica caracterizada pela confusão patrimonial entre a empresa executada e o sócio, uma vez que não há provas contundentes neste sentido. Não havendo lastro probatório mínimo capaz de demonstrar a verossimilhança da narrativa do autor, a simples insuficiência patrimonial não é causa suficiente para autorizar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que o princípio da autonomia da pessoa jurídica possibilita a responsabilização desta pelas obrigações pactuadas, pois possui patrimônio e personalidade distinta de seus sócios. Ademais, o fato do sócio ser o mesmo em várias empresas não apresenta ilegalidade, por si só. Dessa forma, apesar da revelia da sócias, a ausência de prova inequívoca do abuso da personalidade jurídica impede a desconsideração pleiteada. Isso porque a relação jurídica havida entre as partes não foi de consumo, o que remete à Teoria Maior da Desconsideração, na qual não basta a frustração da execução por ausência de pagamento da dívida, devendo o autor comprovar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, o que não o fez. Havendo no máximo presunção. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ABUSO DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. NÃO CABIMENTO DA DESPERSONALIZAÇÃO. 1. Mesmo nos casos em que resta configurada a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, deve-se considerar os elementos probatórios constantes nos autos para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a revelia não produz seus efeitos quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 2. A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil ou, quando houver relação de consumo, no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A desconsideração da personalidade jurídica, conquanto legalmente admissível (art. 50, CC), como medida excepcional, demanda comprovação de que a pessoa jurídica fora utilizada de forma abusiva, o que não pode ser presumido nem intuído em razão apenas da frustração na localização de bens a serem objeto da constrição patrimonial. O legislador pátrio condicionou a desconsideração da personalidade jurídica a comprovação cabal do abuso da personalidade. 4. O mero inadimplemento e a ausência de bens, sem especificar e comprovar ato concreto de abuso da personalidade jurídica, não constituem motivos suficientes para se afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. 5. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1423726, 07035935820228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2022, publicado no DJE: 30/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. PRESSUPOSTOS. INSTAURAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. RESPOSTA. REVELIA. 1. Na hipótese em que a agravada for revel, e não tiver constituído patrono nos autos, o prazo para resposta ao agravo fluirá da data de publicação do ato no órgão oficial. Inteligência do artigo 346 do NCPC. 2. Para o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o requerente deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos, tal qual dispõe o § 4º do artigo 134 do NCPC. 3. O requerimento de instauração deve indicar os fatos e o fundamento legal, com a indicação precisa dos requisitos da teoria a ser adotada, além dos documentos necessários à identificação da pessoa jurídica e à comprovação dos fatos narrados, tudo a fim de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e deve ter aplicação restrita. 5. A simples demonstração da insolvência ou da execução frustrada não justifica a constrição do patrimônio individual dos sócios. 6 Negou-se provimento ao Agravo. (Acórdão 999236, 20160020312529AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/2/2017, publicado no DJE: 8/3/2017. Pág.: 239/253). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CRITÉRIOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida episódica e excepcional destinada a satisfazer dívida da pessoa jurídica através da responsabilização patrimonial de seus administradores ou sócios, quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. A desconsideração inversa, por sua vez, torna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios e tem como requisito o abuso da personalidade jurídica. 2. A mera constatação de ineficácia das medidas adotadas em Juízo para satisfazer o crédito não é suficiente, por si só, para aplicação da desconsideração, subsistindo a necessidade de demonstração concreta do abuso da personalidade. 2.1 À míngua de qualquer indício acerca do preenchimento dos critérios objetivos propagados pela legislação civil, descabe, diante do caráter excepcional da medida, afastar a personalidade da pessoa jurídica com fundamento em presunções oriundas da ineficácia das medidas tomadas em Juízo. 3. A demonstração de possíveis irregularidades extraídas da participação do devedor no quadro societário das agravadas e das atividades por elas desempenhadas, sem apontar concreta e efetivamente para a existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade com o propósito deliberado de lesar o credor, não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 4. A revelia não importa, automaticamente, em procedência do Pedido Inicial, tendo em vista que a presunção é relativa, isto é, ainda que haja a sua decretação, os argumentos deduzidos na Exordial dependem de lastro probatório mínimo capaz de demonstrar a verossimilhança da narrativa. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1614321, 07217577120228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, a despeito da revelia da suscitada, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo porque não comprovada na espécie a ocorrência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, quais sejam o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Preclusa a presente decisão, retifique a Secretaria a autuação. Por fim, venha o exequente com meios objetivos para prosseguimento da execução ou manifeste-se acerca da aplicação do disposto no art. 921, III, do CPC, no prazo de 15 dias. I.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SERGIO BERMUDES contra a executada GUARD ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA visando atingir o patrimônio do sócio JADIR GOMES DA SILVA. Aduz que se trata de várias empresas do mesmo grupo econômico, com a mesma identidade dos sócios, a mesma atividade econômica e atividades relacionadas, além do mesmo endereço comercial e similitude de nomes. É o breve relato. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que somente poderá ser deferida quando presentes os requisitos dispostos no art. 50 do Código Civil, ou seja, uma vez verificado o abuso de personalidade caracterizado pelo desvio de finalidade da pessoa jurídica ou pela confusão patrimonial entre seus bens e os do(s) sócio(s), hipóteses que são taxativas. Pressupõe, assim, a existência de fatos concretos reveladores de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Enquanto a confusão patrimonial se mostra pela inexistência de separação entre o patrimônio do sócio e o patrimônio da sociedade, o desvio de finalidade consiste no direcionamento da sociedade para atividades diferentes daquelas que constam em seu contrato social. Verifico, contudo que não há comprovação da existência de abuso da personalidade jurídica caracterizada pela confusão patrimonial entre a empresa executada e o sócio, uma vez que não há provas contundentes neste sentido. Não havendo lastro probatório mínimo capaz de demonstrar a verossimilhança da narrativa do autor, a simples insuficiência patrimonial não é causa suficiente para autorizar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que o princípio da autonomia da pessoa jurídica possibilita a responsabilização desta pelas obrigações pactuadas, pois possui patrimônio e personalidade distinta de seus sócios. Ademais, o fato do sócio ser o mesmo em várias empresas não apresenta ilegalidade, por si só. Dessa forma, apesar da revelia da sócias, a ausência de prova inequívoca do abuso da personalidade jurídica impede a desconsideração pleiteada. Isso porque a relação jurídica havida entre as partes não foi de consumo, o que remete à Teoria Maior da Desconsideração, na qual não basta a frustração da execução por ausência de pagamento da dívida, devendo o autor comprovar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, o que não o fez. Havendo no máximo presunção. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ABUSO DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. NÃO CABIMENTO DA DESPERSONALIZAÇÃO. 1. Mesmo nos casos em que resta configurada a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, deve-se considerar os elementos probatórios constantes nos autos para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a revelia não produz seus efeitos quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 2. A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil ou, quando houver relação de consumo, no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A desconsideração da personalidade jurídica, conquanto legalmente admissível (art. 50, CC), como medida excepcional, demanda comprovação de que a pessoa jurídica fora utilizada de forma abusiva, o que não pode ser presumido nem intuído em razão apenas da frustração na localização de bens a serem objeto da constrição patrimonial. O legislador pátrio condicionou a desconsideração da personalidade jurídica a comprovação cabal do abuso da personalidade. 4. O mero inadimplemento e a ausência de bens, sem especificar e comprovar ato concreto de abuso da personalidade jurídica, não constituem motivos suficientes para se afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. 5. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1423726, 07035935820228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2022, publicado no DJE: 30/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. PRESSUPOSTOS. INSTAURAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. RESPOSTA. REVELIA. 1. Na hipótese em que a agravada for revel, e não tiver constituído patrono nos autos, o prazo para resposta ao agravo fluirá da data de publicação do ato no órgão oficial. Inteligência do artigo 346 do NCPC. 2. Para o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o requerente deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos, tal qual dispõe o § 4º do artigo 134 do NCPC. 3. O requerimento de instauração deve indicar os fatos e o fundamento legal, com a indicação precisa dos requisitos da teoria a ser adotada, além dos documentos necessários à identificação da pessoa jurídica e à comprovação dos fatos narrados, tudo a fim de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e deve ter aplicação restrita. 5. A simples demonstração da insolvência ou da execução frustrada não justifica a constrição do patrimônio individual dos sócios. 6 Negou-se provimento ao Agravo. (Acórdão 999236, 20160020312529AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/2/2017, publicado no DJE: 8/3/2017. Pág.: 239/253). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CRITÉRIOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida episódica e excepcional destinada a satisfazer dívida da pessoa jurídica através da responsabilização patrimonial de seus administradores ou sócios, quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. A desconsideração inversa, por sua vez, torna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios e tem como requisito o abuso da personalidade jurídica. 2. A mera constatação de ineficácia das medidas adotadas em Juízo para satisfazer o crédito não é suficiente, por si só, para aplicação da desconsideração, subsistindo a necessidade de demonstração concreta do abuso da personalidade. 2.1 À míngua de qualquer indício acerca do preenchimento dos critérios objetivos propagados pela legislação civil, descabe, diante do caráter excepcional da medida, afastar a personalidade da pessoa jurídica com fundamento em presunções oriundas da ineficácia das medidas tomadas em Juízo. 3. A demonstração de possíveis irregularidades extraídas da participação do devedor no quadro societário das agravadas e das atividades por elas desempenhadas, sem apontar concreta e efetivamente para a existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade com o propósito deliberado de lesar o credor, não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 4. A revelia não importa, automaticamente, em procedência do Pedido Inicial, tendo em vista que a presunção é relativa, isto é, ainda que haja a sua decretação, os argumentos deduzidos na Exordial dependem de lastro probatório mínimo capaz de demonstrar a verossimilhança da narrativa. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1614321, 07217577120228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, a despeito da revelia da suscitada, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo porque não comprovada na espécie a ocorrência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, quais sejam o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Preclusa a presente decisão, retifique a Secretaria a autuação. Por fim, venha o exequente com meios objetivos para prosseguimento da execução ou manifeste-se acerca da aplicação do disposto no art. 921, III, do CPC, no prazo de 15 dias. I.