Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0025086-70.2015.8.07.0003.
EXEQUENTE: MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA
EXECUTADO: MARCOS DELIS BEZERRA PEREIRA SENTENÇA
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença fundada em título executivo judicial suspenso por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de id. 38879478, proferida em 18/10/2017. O título executivo que fundamenta o presente cumprimento foi formado em ação de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica da parte devedora. Intimado nos termos do artigo 921, § 5º do CPC, o exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. DECIDO. A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente. A esses dois pressupostos pode-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada. No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados. Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo. O entendimento também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente. Considerando que se trata, originalmente, de ação de cobrança de débito constante de instrumento particular (contrato de prestação de serviços), posteriormente convertido em cumprimento de sentença, impõe-se que o prazo da prescrição intercorrente será aquele descrito pelo artigo 206, § 5º, I do CC/02: 5 (cinco) anos. Nesses termos, o final do prazo suspensivo ocorreu em 17/10/2018 e o do prazo prescricional verificou-se em 17/10/2023. Portanto, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, vez que transcorrido o referido lapso temporal. Assim,
diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC. Custas finais, havendo, pelo executado. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.