Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701052-77.2017.8.07.0016.
EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO CAMPOS TORRES NUNES
EXECUTADO: A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por GUILHERME AUGUSTO CAMPOS TORRES NUNES em desfavor de A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, partes qualificadas nos autos, quanto a obrigação de pagar fixada sob ID 7710472, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede recursal. Devidamente intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, a parte executada efetuou, tempestivamente, o depósito de ID 10550076 (R$ 22.931,19), liberado em favor da parte exequente e seu advogado sob ID 10579112 e 10579303. Intimada sob ID 10702557, a parte exequente quedou-se inerte, mesmo sendo advertida que o seu silêncio seria entendido pelo adimplemento da obrigação. Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Expeça-se imediatamente a certidão de objeto e pé, identificando-se expressamente a atuação do advogado da parte autora, Dr. MARCELO ROZENDO VIANNA, CPF: 012.036.741-63, OAB/DF 50.471, no presente feito desde a fase cognitiva, nos moldes requeridos sob ID 178275162. Observe-se. Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICARse há valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, eis que é vedado o arquivamento com depósito sem destinação. Após o cumprimento das determinações retro, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado