Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711257-76.2023.8.07.0010.
AUTOR: ILCO FIRMINO NETO
REU: BANCO INTER S/A DECISÃO Aduz o autor que sofreu descontos indevidos em seu benefício do INSS, por dívidas que alega desconhecer. Aponta que a situação gerou dever de repetir valores, além de danos morais. Assim, requer a declaração de nulidade e inexigibilidade do contrato (nº 55000000000000091303), a condenação do requerido à restituição em dobro do valor total do contrato e indenização por danos morais, além da concessão do benefício da gratuidade. A despeito das suas alegações, o autor não colacionou aos autos documentação que comprove a efetiva realização de descontos, relativos ao contrato indicado na inicial, em seu benefício previdenciário, tampouco indicou os valores efetivamente descontados. Também não comprovou o não recebimento, em sua conta corrente, do valor proveniente do suposto contrato de empréstimo, que alega ser fraudulento. Assim, não se observa a presença de interesse processual do autor para requerer a devolução do valor total do contrato, em dobro, a título de danos materiais. Por fim, deverá o autor apresentar documento que demonstre tentativa de esclarecimento da situação, bem como justificar por que razão efetuou o pagamento, por ano (desde 2018), em valores consideráveis (já que são discutidos todos os contratos celebrados com o requerido, como se verifica das demais ações apresentadas pelo autor de modo contemporâneo à presente ação), de dívida que alega inexistir. Não se trata de pedido de prévia resolução administrativa, mas de mero esclarecimento de situação em que o autor pagou valores ao banco e, em ação judicial, sem qualquer elemento objetivo, sem qualquer situação documentada, indica que nunca teve relacionamento com o banco requerido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, intime-se o autor a EMENDAR a inicial, para: 1) apresentar documentação que comprove que as parcelas relativas ao empréstimo indicado na inicial foram efetivamente descontadas do seu benefício previdenciário, posto que a documentação carreada à inicial não se mostra apta para tanto; 2) apresentar planilha de cálculos, com os valores mencionados no item “1”; 3) Justificar o seu interesse processual para requerer, a título de danos materiais o valor total do contrato, em dobro; 4) apresentar documento que demonstre tentativa de resolução da situação narrada na inicial (Boletim de ocorrência, abertura de procedimento em agência reguladora, notificação extrajudicial sem resposta em tempo razoável, abertura de reclamação perante o banco requerido). 5) justificar por que razão efetuou o pagamento, por longos anos (desde 2018), de dívida que alega inexistir. 6) Intime-se a parte para se manifestar quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. SANTA MARIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente