Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0760009-32.2021.8.07.0016.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: MESSIAS JEOVA DE OLIVEIRA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de MESSIAS JEOVÁ DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do delito descrito no artigo 147 do Código Penal, em razão de, supostamente, no dia 10 de novembro de 2021, consciente e voluntariamente, ter ameaçado Roberto Márcio dos Santos Ferreira de causar-lhe mal injusto e grave, com as expressões "vou te pegar lá fora", "você não perde por esperar". A representante do Ministério Público deixou de ofertar o benefício da transação penal e da suspensão condicional do processo, ante a ausência dos requisitos necessários à concessão. A denúncia foi recebida em audiência de instrução realizada no dia 10 de agosto de 2023, oportunidade em que foi ouvida a testemunha Roberto Márcio dos Santos Ferreira. Em continuidade, foi realizado o interrogatório do acusado no dia 3 de outubro de 2023 (ID 174106073). O Ministério Público, em alegações finais, postulou a improcedência da pretensão punitiva estatal (ID 174254391). A Defesa, do mesmo modo, requereu a absolvição do acusado ao argumento de que inexistiriam nos autos elementos aptos a sustentar um decreto condenatório (ID 176490629). DECIDO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, na qual se imputa ao acusado o crime de ameaça. No caso, terminada a instrução, não foram colhidos elementos que permitissem demonstrar, com precisão que o acusado praticou a conduta descrita na denúncia. A vítima Roberto Márcio dos Santos Ferreira corroborou os fatos constantes da denúncia. Com efeito, afirmou que o acusado tinha por hábito perturbar os clientes do estabelecimento em que trabalha como gerente. Afirmou que, no dia dos fatos, solicitou que o acusado não permanecesse no estabelecimento perturbando os clientes, oportunidade em que esse passou a xingar a vítima, bem como ameaçá-lo, dizendo que o pegaria lá fora e que ele não perdia por esperar. Asseverou que mesmo após a chegada da guarnição policial continuou a ameaçar o ofendido, do lado de fora do estabelecimento. O acusado, durante o interrogatório, afirmou não se recordar dos fatos e tampouco de ter xingado ou ameaçado Márcio dos Santos Ferreira. Não foram ouvidas outras testemunhas. Neste contexto, resta apenas a palavra do ofendido, não havendo qualquer outro elemento que corrobore os fatos descritos na denúncia. Desse modo, diante da fragilidade das provas colhidas, que não foram suficientes para atestar a ameaça, resta o benefício da dúvida, que aproveita ao acusado, incidindo na espécie o princípio in dubio pro reo. É neste sentido o entendimento jurisprudencial dominante, que transcrevo, in litteris: “O Direito Penal não opera em conjecturas. Sem a certeza total da autoria e da culpabilidade não pode o juiz criminal proferir condenação” (AP. 175.637- TACrim-SP – Rel. Goulart Sobrinho). Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e absolvo MESSIAS JEOVÁ DE OLIVEIRA da conduta que lhe foi atribuída na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FRANCISCO ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente