Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743879-12.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FILLIPY GOMES DOS SANTOS SILVA
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DECISÃO Foi certificado no ID180791515 o bloqueio de R$ 8.566,21 em conta bancária da parte executada, por meio do SisbaJud. No ID 185450329 a parte executada apresentou impugnação à penhora. Alega a parte que os valores são impenhoráveis, uma vez que dizem respeito aos vencimentos do executado e sua ausência prejudicará a dignidade da pessoa humana e a sobrevivência do executado e de sua família. Requerendo, assim, a liberação do valor penhorado. Em anexo a parte executada apresentou extratos bancários e contracheques. Na petição de ID 188863234 a parte exequente apresentou resposta à impugnação. Alega a parte que o bloqueio de valores ocorreu em 03/07/2023 e que por equívoco não foi certificado nos autos e a decisão de ID 175791750 entendeu por prejudicada a impugnação anterior, não tendo a parte executada apresentado qualquer recurso da decisão, o que demonstra que o bloqueio do referido valor não estava afetando sua subsistência. Que a conta do executado também recebe valores de terceiro, conforme extrato anexo à impugnação, que demonstra o recebimento de R$ 200,00 de João Paulo Lyra. Requer, assim, a rejeição da impugnação e, subsidiariamente, a penhora de 30% do valor bloqueado. É a síntese do necessário. Decido. O fato de o sistema não ter certificado o bloqueio nos autos, fazendo com que a decisão de ID 175791750 entenda por prejudicada a impugnação anterior, não pode ser considerado contra a parte executada que em nada concorreu para a ocorrência do equívoco. Isso porque se trata de falha do SisbaJud e não da parte. Ademais, no momento em que houve a certificação da penhora a parte executada foi intimada a se manifestar, o que o fez dentro do prazo legal de 15 dias. Apesar de a parte executada não ter juntado aos autos o extrato do dia do bloqueio, com as provas constantes dos autos é possível concluir que o bloqueio ocorreu integralmente sobre o valor dos proventos. Com os extratos bancários de ID 185450333 vê-se que o executado recebe os proventos na referida conta. Os extratos indicam também que se trata da conta de agência 0826-5 e conta 183.435-5, a mesma conta indicada no contracheque de ID 185450336. Por fim, a pesquisa SisbaJud ocorreu de forma automaticamente reiterada, podendo observar que no dia 28/06/2023 nada foi encontrado (ID 180798622) e no dia 30/06/2023 foi encontrado o valor de R$ 8.566,21 (ID 180798623), que corresponde ao montante previsto como valor líquido dos proventos de junho de 2023, conforme contracheque de ID 185450336. Dessa forma, possível concluir que o valor bloqueado é o valor dos proventos de junho de 2023, uma vez que dois dias antes nada foi encontrado e o bloqueio foi no valor exato previsto no contracheque de junho. O salário ou os proventos de aposentadoria do devedor são impenhoráveis nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SALÁRIO. REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. 1. Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3. Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4. Agravo conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, acolho a impugnação à penhora de ID 180791515. Publique-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a expedição de alvará do valor de R$ 8.566,21 ao executado. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)