Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015480-87.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CENTRO OESTE ASFALTOS S/A
EXECUTADO: ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), GUSTAVO FEU FERREIRA DIAS, LAURA FEU CARVALHO, B. F. C., L. F. C., F. F. F. D. C. REPRESENTANTE LEGAL: MARCO PAULO BATISTA DE OLIVEIRA CARVALHO Decisão Os executados L. F. C., B. F. C., L. F. C. e F. F. F. D. C., herdeiros de Raquel Feu Ferreira Dias Carvalho, IDs 139037204 comunicaram a oposição de embargos à execução nº 0737941-02.2022.8.07.0001, ID 139037225, nos quais veiculam/requerem: (a) iletitimidade passiva (substituição processual); (b) nulidade de fiança/título (falta de outorga uxoria); (c) efeito suspensivo; (d) impossibilidade da substituição processual; (e) excesso de execução; (f) apurado o execesso de execução, requer a compensação dos créditos; (g) gratuidade de justiça; (h) vistas ao MP. Na petição de ID 141078489, indicaram bens do devedor principal à penhora, imóveis localizados no SIA Trecho 04, lote 460, Zona Industrial (Guará), matrícula nº 36.099, registrado no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal e no SIA Trecho 04, lote 470, 480, 490 e 500, Zona Industrial (Guará), matrícula nº 17.917, registrado no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. O exequente, ID 151592710, rechaça as alegações dos executados, e quanto aos bens oferecidos à penhora, matrículas 36.099 e 17.917, diz não ser passíveis de penhora neste feito, pois pertencem a pessoa estranha ao feito. A executada ETEC, ID 152350413, apresentou petição na qual chama o feito a ordem, dizendo que nos autos do processo nº 0015965-45.2016.8.07.0015, em trâmite na Vara de Falências do DF, foi deferido o seu pedido de recuperação judicial da aludida. Afirma que a satisfação do crédito deverá ser submetido à recuperação, nos termos do art. 49, da Lei 11.101./2005, à forma delimitada o plano de recuperação. Alega que qualquer autorização para pagamento de créditos deve ser submetido ao concurso de credores, sendo ainda de competência do Juízo Universal a expropriação de bens na a execução de coobrigados. Aduz que o crédito do exequente já se encontra habilitado nos autos do processo recuperacional. Por fim, pugna pela suspensão da execução, considerando que o crédito será pago conforme plano de recuperação judicial, aprovado nos autos do processo nº 0015965-45.2016.8.07.0015 em trâmite na Vara de Falência Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal - TJDFT. O exequente, ID 161389904, narra que a executada ETEC, traz informações confusas e a respeito da Recuperação Judicial nº 0015965-45.2016.8.07.0015, diz que o plano de recuperação, aprovado pela Assembleia Geral de Credores em 20/03/2018, ainda não foi homologado. Diz que o "stay period" já decorreu e não foi renovado. Nesse sentido, diz ser possível retomar os atos de constrição. Por fim, atualizou o valor do débito R$ 7.771.787,48, e requer, quanto a executada ETEC: (a) pesquisa por meio do sistema SISBAJUD e RENAJUD; (b) penhora dos créditos oriundos de contratos administrativos em andamento na Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal. Do executado Gustavo Feu, requer pesquisa aos sistemas SISAJUD e RENAJUD e penhora de 30% sobre a participação dos lucros auferidos por ele nas seguintes sociedades empresárias:) Moderna Comércio de Veículos Ltda., CNPJ nº 09.515.513/0001-00; b) Car Collection Ltda., CNPJ nº 04.084.268/0001-00; c) PREMENGE Ltda., CNPJ nº 00.388.587/0001-58; d) AUTOCAR - Centro Automotivo Sermec Ltda., CNPJ nº 05.580.052/0001-06; e) Le Mans Estacionamento Ltda., CNPJ nº 01.028.331/0001-00 e f) Mipsa Transportes Ltda.; CNPJ nº 33.437.815/0001-91. Dos herdeiros da fiadora Raquel Reu Ferreira, requer a penhora das frações recebidas do imóvel de matrícula nº 1106. I - Da ilegitimidade para substituição processual no polo passivo os herdeiros da fiadora, de cujus, Raquel Feu Ferreira Dias Carvalho; nulidade de fiança/título (falta de outorga marital).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial amparado em contrato de confissão de dívida, processo protocolizado em 30/05/2016, após o falecimento da fiadora Raquel Feu, que ocorreu em 25/03/2015, certidão de óbito acostada ao ID 29594768. As matérias deste tópico, são de ordem pública e por isso podem ser conhecidas até mesmo de ofício pelo juiz, de modo que a ser cabível sua analise em impugnação. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a exigência de autorização do cônjuge prevista no inciso III do art. 1.647 do Cód. Civil somente é aplicável àqueles títulos de crédito inominados, vale dizer, regulados integralmente pelo Código Civil por se tratar de verdadeiro requisito de validade. E este é exatamente o caso dos autos, tendo como base o art. 887 do Código Civil. Diante disso, é de se aplicar o que está na Súmula nº 332 do colendo Superior Tribunal de Justiça (“A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”). Em resumo: nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, dar fiança ou aval (inciso III do art. 1647 do Código Civil). No caso em apreço, depreende-se do título, ID 29594742, página 18, que foi assinado pela fiadora Raquel Feu sem a outorga marital, mesmo estando devidamente qualificado como casado sob o regime de comunhão parcial de bens no termo do contrato. O art. 1.647 do Código Civil dispõe Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta. (...) III - prestar fiança ou aval. A de cujos fiadora foi casada com Marco Paulo Batista de Oliveira Carvalho, conforme certidão de casamento acostada ao ID 139037206 e formal de partilha de ID 129310050. Todavia, antes de tudo, há de se facultar ao exequente provar que a falta de outorga marital foi suprida, nos termos do art. 1.648, do CC. E, se não o fizer, a totalidade da garantia prestada será declarada nula. II - Da possibilidade de prosseguimento dos atos executivos em nome da parte executada ETEC - Empreendimentos Técnicos de Engenharia e Comercio LTDA Intime-se o executado ETEC para manifestar-se acerca das alegações do credor na petição retro. Prazo 15 dias. III - Da pesquisas de bens por meio dos sistemas RENAJUD e SISBAJUD em nome do Executado Gustavo Feu Ferreira Dias Defiro as pesquisas. Ao CJU para as providências necessárias. IV - Da penhora do percentual de 30% (trinta por cento) sobre a participação nos lucros auferidos pelo executado Gustavo Feu Ferreira Dias O exequente postula a penhora dos lucros que o aludido executado tem a receber das sociedades: a) Moderna Comércio de Veículos Ltda., CNPJ nº 09.515.513/0001-00; b) Car Collection Ltda., CNPJ nº 04.084.268/0001-00; c) PREMENGE Ltda., CNPJ nº 00.388.587/0001-58; d) AUTOCAR - Centro Automotivo Sermec Ltda., CNPJ nº 05.580.052/0001-06; e) Le Mans Estacionamento Ltda., CNPJ nº 01.028.331/0001-00 e f) Mipsa Transportes Ltda.; CNPJ nº 33.437.815/0001-91. Convém pontuar, de início, que a execução deve se desenvolver em benefício do credor. Nesse sentido, eis o teor do artigo 789 do Código de Processo Civil: “(o) devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. No presente caso, os bens do codevedor incluem os lucros por ele recebidos em decorrência de sua participação nas sociedades a) Moderna Comércio de Veículos Ltda., CNPJ nº 09.515.513/0001-00; b) Car Collection Ltda., CNPJ nº 04.084.268/0001-00; c) PREMENGE Ltda., CNPJ nº 00.388.587/0001-58; d) AUTOCAR - Centro Automotivo Sermec Ltda., CNPJ nº 05.580.052/0001-06; e) Le Mans Estacionamento Ltda., CNPJ nº 01.028.331/0001-00 e f) Mipsa Transportes Ltda.; CNPJ nº 33.437.815/0001-91. É bem certo, ademais, que a penhora desses frutos é prevista no artigo 1.026 do Código Civil: “O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”. Portanto, é factível a penhora sobre o percentual dos lucros auferidos pelo codevedor, sendo inclusive desnecessária cogitar-se desconsideração da pessoa jurídica, já que não se pretende atingir patrimônio da pessoa jurídica, tampouco seu faturamento, mas somente os lucros daquele que figura no seu quadro social (que é o executado na presente demanda) vier a receber. Ressalte-se, ademais, que o a penhora dos lucros não se confunde com penhora sobre “pró-labore”, este último auferido pelo executado por sua prestação de serviços à sociedade. Com efeito o “pró-labore” é renda obtida a título de remuneração, sendo, portanto, impenhorável, de acordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que veda a incidência de constrição sobre “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Já o lucro, por outro lado, consiste na verba obtida pela sociedade após a dedução de todos os seus custos (despesas, tributos etc.) e distribuída a seus sócios, sendo, portanto, passível de penhora, já que não se trata de verba protegida por lei. É dizer, então, que a penhora dos lucros auferidos pelo devedor sócio de sociedade empresária não se confunde com a penhora de cotas sociais nem de valores recebidos a título de pró-labore, sendo admissível em situação excepcional, quando inexistentes outros meios de satisfação do débito, conforme disposto no art. 1.026 do Código Civil. Convém destacar que se depreende dos autos que os devedores não possuem outros bens penhoráveis (dinheiro, imóveis, móveis etc), tanto que todas as pesquisas efetuadas perante RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD foram infrutíferas. Nesse cenário, não há alternativa à penhora dos lucros, máxime ao se considerar que os executados, até o momento, não ofertaram bens de expropriação menos onerosa para eles. É pertinente frisar que a constrição pode ser deferida de imediato, observando-se, no que couberem, as regras procedimentais previstas no art. 861 do CPC. Por fim, os embargos de declaração opostos não merecem acolhimento, já que a intenção do exequente é nitidamente alterar a sorte do julgado, o que não tem passagem na via eleita. Posto isso, defiro a penhora de eventuais lucros do executado Gustavo Feu Ferreira Dias nas sociedades empresárias: a) Moderna Comércio de Veículos Ltda., CNPJ nº 09.515.513/0001-00; b) Car Collection Ltda., CNPJ nº 04.084.268/0001-00; c) PREMENGE Ltda., CNPJ nº 00.388.587/0001-58; d) AUTOCAR - Centro Automotivo Sermec Ltda., CNPJ nº 05.580.052/0001-06; e) Le Mans Estacionamento Ltda., CNPJ nº 01.028.331/0001-00 e f) Mipsa Transportes Ltda.; CNPJ nº 33.437.815/0001-91.. Intimem-se as pessoas jurídicas aludidas na pessoa do executado Gustavo Feu Ferreira Dias (CPF: 666.184.601-15), que é seu sócio-administrador, para que no prazo de 15 dias apresente o balanço da contábil das sociedades, com a indicação dos lucros e dos valores destinados aos seus sócios e ao executado. E, caso não o faça, será nomeado, a requerimento do exequente (que deverá adiantar os respetivos honorários e os incluir na conta do débito em execução), administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de pagamento. Cadastre-se as aludidas sociedades no campo de interessados da autuação. Publique-se. V - Da oitiva do Ministério Público Sem prejuízo, ouça-se o Ministério Público (interesse de menores). *documento datado e assinado eletronicamente