Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702643-24.2019.8.07.0010.
EXEQUENTE: ERLISSON CARNEIRO DOS ANJOS
EXECUTADO: MATHEUS VIEIRA SILVA DECISÃO Primeiramente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de quebra do sigilo bancário do Executado. O sigilo bancário é garantia constitucional, devendo ser afastado em situações excepcionais. Realizadas diversas pesquisas SISBAJUD, na modalidade "TEIMOSINHA", foram encontrados alguns valores nas contas bancárias do Réu, o que demonstra que este não realiza grandes movimentações bancárias. Ademais, não há provas nos autos que demonstrem a tentativa do Executado em ocultar seu patrimônio, tampouco a ostentação de alto padrão de vida que justifique a concessão da medida. Assim, a quebra do sigilo bancário resultaria, ao que tudo indica, em mero constrangimento do Executado, sem efetivamente encontrar e possibilitar a penhora de bens. Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUEBRAS DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PARCELA SALARIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE EXTREMA E EXCEPCIONAL. REQUERIMENTOS FORMULADOS PELA PARTE EXEQUENTE SEM ANTERIOR ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS A SEU ALCANCE PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. MEDIDAS DE BUSCA ACESSÍVEIS À EXEQUENTE, MAS INJUSTIFICADAMENTE NÃO EFETIVADAS. TAREFA COOPERATIVA DA PARTE CREDORA. ART. 6º CPC. CONDUTA DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. HIPÓTESE EM QUE TEM CABIMENTO A RESTRIÇÃO AO USO DE FERRAMENTAS DISPONIBILIZADAS PELO PROGRAMA INFOJUD. DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. NECESSÁRIA PRESERVAÇÃO DO SIGILO DE INFORMAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A efetividade do direito material, muitas vezes buscada por meio de instrumentos processuais de execução forçada, exige, segundo a contemporânea concepção de processo justo e efetivo, agilidade. Daí a criação dos sistemas informatizados, entre eles o InfoJud, ferramenta instituída mediante convênio para auxiliar o Judiciário a dar maior agilidade e efetividade ao processo. A cooperação processual, princípio estampado no art. 6º da Lei Processual Civil, consolida o interesse de concretizar o direito ao processo justo, aquele voltado a alcançar, com brevidade e eficácia, a solução mais adequada ao caso concreto, sem olvidar o necessário respeito ao processamento dos atos de execução forçada pelo meio menos oneroso ao devedor. 2. Na hipótese de se esgotarem as diligências extrajudiciais disponíveis à parte para localizar bens penhoráveis em nome dos executados, viável se torna o uso de plataformas digitais de acesso a informações patrimoniais do devedor que estejam registradas na Receita Federal ou no Departamento de Trânsito ou em instituições financeiras. A restrição ao uso da ferramenta disponibilizada pelo sistema InfoJud atende ao dever de cautela que deve ter o Poder Judiciário na preservação do sigilo de informações, o qual é validamente afastado quando se mostra infrutífera a necessária participação da parte credora na busca da concretização de seu direito. Hipótese em que ao esforço da parte exequente deve se somar o esforço do Poder Judiciário pelo deferimento de consulta de bens aos mencionados sistemas de informação, sempre com o intento de conferir razoável duração ao processo executivo, conforme orienta o art. 5º, LXXVIII, da CF. 3. O sigilo bancário constitui desdobramento da garantia constitucional da intimidade e seu afastamento somente pode ocorrer em situações excepcionais, devidamente necessárias e comprovadas. A quebra do sigilo bancário com o intuito de averiguar o passado de movimentações financeiras do devedor não traz consigo a restauração de patrimônio que possa sofrer constrição de penhora, constituindo mero constrangimento injustificado contra o devedor, já que os saldos diários porventura encontrados nos extratos pretéritos não possuem o condão de comprovar a existência de bens presentes ou futuros que possam se sujeitar à satisfação do crédito, nos termos do art. 789 do CPC. 4. O provimento judicial atacado não merece reparo, pois dele não resulta impedimento definitivo à quebra do sigilo fiscal e bancário do executado, tendo sido consignado, apenas, que o sigilo fiscal, por ter status de garantia constitucional, reclama graves justificação e motivação para sua superação, o que, no momento, não se teria verificado. Decisão irreparável especialmente porque dela não resulta impedimento definitivo à realização de pesquisa futura ao sistema InfoJud. 5. É sabido marcar com a proteção da impenhorabilidade as parcelas de natureza salarial, porque, pelo conteúdo alimentar ostentado, destinam-se à sobrevivência do titular dessas verbas, de sorte que a questão se imbrica com a dignidade da pessoa humana, postulado fundamental albergado no art. 1º, III, da CF. No caso, como ainda não esgotados todos meios disponíveis à parte exequente para a satisfação de seu crédito, incabível o deferimento de penhora de percentual dos proventos da parte no momento. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07381333520228070000 1688111, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2023). Passando adiante, promovida busca no sistema CRC-JUD, não foram encontrados registros de casamento ou união estável do devedor, conforme comprovantes em anexo. Por fim, realizada consulta no sistema SISBAJUD por bloqueios efetivados sem qualquer desdobramento, devido à realização de pesquisa na modalidade “TEIMOSINHA”, foi encontrado o valor de R$ 67,47, bloqueado da conta do Executado(a), sem destinação. Os documentos em anexo noticiam o bloqueio parcial da quantia executada no valor de R$ 67,47 (sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos). Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro realizada a penhora em razão do bloqueio e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira (BRB – Banco de Brasília S/A – 070), na pessoa do gerente geral da agência 0155, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas. Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal. Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora. Dê-se ciência ao Autor acerca desta decisão. Não impugnada a penhora, expeça-se alvará de levantamento. Após, atualize-se a dívida, devendo considerar o valor pago, e venham conclusos para a continuidade dos atos de constrição. Santa Maria/DF, 5 de dezembro de 2023. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito