Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703911-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO PERBONI
EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO FILADELFIA LTDA - EPP, CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS, ANA RAQUEL DOS SANTOS MARTINS Decisão Intimado para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, o credor informou que houve interrupção do prazo de prescrição, em face de efetiva constrição de valores em 26/07/2022. Aduz que a prescrição intercorrente apenas ocorrerá em 26/07/2025. Por fim, requereu pesquisa de bens por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada por 30 dias. É o relato do necessário. Decido. Esta execução está amparada em contrato de aluguel e, à falta de bens penhoráveis, foi suspensa em 05/11/2019 (ID 49021350). É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No presente caso, a prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206 do Código Civil. Houve suspensão dos prazos prescricionais, nos termos do artigo 3º da Lei 14.010/2020 (pandemia do coronavírus). E no dia 19/01/2022 (ID 112837449) foram bloqueados por meio do sistema SISBAJUD o valor total de R$ 2.240,29. Expedido alvará de levantamento de valores em favor do credor em 26/07/2022 (ID 132403478). Assim, têm-se que não ocorreu a prescrição intercorrente, que somente ocorrerá no dia 26/07/2025, sem possibilidade de nova interrupção, ainda que sejam localizados bens. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro a impugnação do credor. Quanto ao pedido de pesquisa de bens por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias ("teimosinha"). A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração. Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma individualizada. Intime-se o credor para juntar planilha atualizada de débito, prazo 5 dias. Após, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora. 1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, tornem os autos ao arquivo provisório até 26/07/2025. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente