Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729855-08.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
EXECUTADO: CARMELIA MARIA TAVARES DE SOUZA SANTOS DECISÃO Executada citada (id. 171148006), sem oposição de embargos à execução (id. 175119089). Pesquisas SISBAJUD e RENAJUD realizadas, culminando no bloqueio da quantia de R$ 4.646,06. A executada, por meio da petição de id. 178259845, insurge-se contra o ato de constrição judicial, mediante requerimento do credor, que resultou no bloqueio de quantias encontradas em suas contas bancárias. Sustenta a ilegalidade do bloqueio judicial efetivado, pois recaiu sobre verba salarial, decorrente de aposentadoria do INSS e pensão do Banco do Brasil. Afirma que os valores penhorados junto ao Banco do Brasil (R$ 2.539,45) são oriundos de pensão por ela recebida, enquanto os ativos financeiros indisponibilizados junto ao Banco Mercantil (R$ 1.938,51) provêm de aposentaria, além de pensão (PIX de R$ 3.000,00 recebido da conta do Banco do Brasil). Assevera, ainda, que a quantia de R$ 168,10, bloqueada dos Bancos Santander, Bradesco e Caixa Econômica Federal, constitui reserva de emergência, portanto impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC. Intimado, o exequente refutou as alegações da executada, id. 179534148. É o breve relatório. DECIDO. A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º” Assim, entende-se que a conta bancária não possui qualquer proteção contra a penhora, mas sim as quantias nela depositadas que tenham natureza alimentar. Portanto, para que reste caracterizado o caráter impenhorável da verba alvo de constrição, é necessário que a parte afetada demonstre, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos ativos financeiros bloqueados de sua conta bancária, sob pena de se afastar a alegação de impenhorabilidade. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA VIA BACENJUD. CONTA POUPANÇA. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PENHORA EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. CONSTRIÇÃO MANTIDA. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora, mantendo-se os bloqueios de valores efetivados em contas bancárias. 2. É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil. 3. A conta bancária não possui proteção contra a penhora, mas sim as quantias nela depositadas que possuam natureza alimentar. 4. In casu, a conta corrente bloqueada é de titularidade de microempresa e os valores ali contidos referem-se aos ganhos provenientes do exercício empresarial. Na hipótese, não houve penhora sobre o faturamento da empresa, mas apenas em relação aos valores existentes em conta corrente da executada. 5. Levando-se em consideração a natureza dos valores bloqueados em conta corrente em nome da empresa e, não tendo sido demonstrado que o montante penhorado afeta o bom funcionamento desta, razão não há para o levantamento da penhora. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido." (Acórdão n. 1076313, 07162146320178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 27/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] Na hipótese, a partir da análise do extrato do Banco do Brasil de id. 178259951, observa-se que a quantia bloqueada, R$ 2.495,25, é oriunda de proventos de natureza salarial recebidos pela executada. Logo, a referida verba mostra-se impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, impondo-se, dessa forma, o seu imediato desbloqueio. Igualmente, observa-se do extrato do Banco Mercantil de id. 178259950, que o bloqueio judicial da quantia de R$ 1.938,51, ocorrido em 21/10/2023, recaiu sobre verba de natureza salarial, porquanto incidiu sobre numerários recebidos de conta da executada junto ao Banco do Brasil em 20/10/2023. A sua liberação em favor da executada, portanto, é medida que se impõe. Finalmente, quanto ao bloqueio ocorrido junto aos Bancos Santander, Bradesco e Caixa Econômica Federal, de fato, é descabida a constrição de valores constantes de conta poupança que não ultrapassem 40 (quarenta) salários mínimos, em razão de sua impenhorabilidade, consoante o art. 833, X, do CPC, em face da finalidade inerente à poupança, qual seja, garantir reserva financeira e obtenção de rentabilidade. Não se pode olvidar, contudo, o entendimento assente segundo o qual a movimentação financeira de conta poupança é elemento apto a descaracterizar a fonte de reserva, a fim de aproximá-la do conceito de conta corrente e, com isso, afastar a regra da impenhorabilidade contida no art. 833, X, do CPC. Por isso a necessidade de a parte reclamante juntar extrato detalhado da conta poupança bloqueada, a fim de afastar ilações e incertezas em relação à destinação da conta, o que, todavia, não ocorreu na hipótese vertente. Não restou demonstrado, portanto, nesse tocante, que o bloqueio judicial recaiu sobre verba protegida pela impenhorabilidade, ônus atribuído à parte executada. Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTA POUPANÇA DESNATURADA. UTILIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA COMO SE CORRENTE FOSSE. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não obstante a norma do art. 833, inc. X, do CPC vedar a penhora de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, a desnaturação da conta poupança em conta corrente é argumento hábil para afastar a proteção da impenhorabilidade. 2. O ônus de comprovar a impenhorabilidade dos ativos financeiros tornados indisponíveis é do executado (art. 373, inc. II, e art. 854, § 3º, inc. I, ambos do CPC). 3. Agravo conhecido e não provido." (Acórdão 1194846, 07091373220198070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no PJe: 28/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se]
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação de id. 178259845, tão somente para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 2.495,25, bloqueada junto ao Banco do Brasil, e da quantia de R$ 1.938,51, bloqueada junto ao Banco Mercentil. Independentemente de preclusão, proceda-se à liberação das aludidas quantias em favor da executada, para conta bancária a ser indicada no prazo de 15 dias. Preclusa a presente, liberem-se os demais valores em favor do exequente, para conta bancária a ser apontada, também, no prazo de 15 dias. Na mesma ocasião, porquanto o valor penhorado é insuficiente para a satisfação do crédito, o exequente deverá indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo pela aplicação do artigo 921, III, do CPC. O pedido deverá estar acompanhado de planilha atualizada da dívida, com o decote expresso dos valores penhorados. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL