Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732793-44.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA SOARES CAMELO CORDIOLI, LUIZ GONZAGA CORDIOLI
EXECUTADO: BENICIO TAVARES DA CUNHA MELLO, ADAURI DA SILVA GOMES, TAISSA WANZELLER RIBEIRO GOMES, LUCAS DE OLIVA ANTUNES, MARCIA DE CARVALHO ANTUNES, ROBERTO BATISTA DE LUCENA, ELIANE DA SILVA MIGUEL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial apresentados pelos executados Lucas e Marcia (ID 192500603) alegando que a Contadoria não observou a sentença de ID 171224655 que determinou a exclusão do "montante de R$ 1.326,94 cobrado a título de IPTU/TLP, fixando o valor do débito, quanto a esta rubrica, no montante de R$ 12.320,39 atualizado até 03/09/2021. Também decoto da execução o valor de R$ 2.086,73 cobrado a título de seguro contra incêndio, não devendo ser cobrado na execução qualquer valor a este título." Além disso, aduz que a Contadoria não abateu os valores pagos por meio de acordo realizados diretamente aos patronos (IDs 158541966 e 158541968): 1. R$ 125.463,53 (cento e vinte e cinco mil e quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos) – Recebida de TAISSA WANZELLER RIBEIRO GOMES – ID 158541966 2. R$ 137.872,38 (cento e trinta e sete mil e oitocentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos) – Recebido de ROBERTO BATISTA DE LUCENA – ID 158541968 Os executados indicam na planilha de ID 192500603 os pagamentos realizados e os bloqueios: Por fim, pleiteia a não incidência do Tema 677 do STJ. Pois bem. Analisando os cálculos apresentados pela Contadoria (ID 192283286) vê-se o cômputo dos valores cobrados a título de IPTU, todavia em um campo indicando "valores devidos e pagos", mas sem o desconto na quantia devida. Ademais, não há nenhuma compensação dos valores depositados e já levantados pela parte exequente (ID 179341685 - R$ 153.126,99, ID 124304337 - 5.544,15). De outro lado, informo que a incidência do Tema 677 do STJ é medida que se impõe, já que se trata de recurso repetitivo e determina que os consectários legais devem incidir até o levantamento do valor, razão pela qual indefiro o pedido dos executados nesse ponto. Vejamos a tese: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. STJ. Corte Especial. REsp 1820963-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 677). Assim, retornem os autos à Contadoria para que refaça os cálculos observando os parâmetros abaixo: 1. Aplicar a determinação da sentença de ID 171224655 que determinou a exclusão do "montante de R$ 1.326,94 cobrado a título de IPTU/TLP, fixando o valor do débito, quanto a esta rubrica, no montante de R$ 12.320,39 atualizado até 03/09/2021. Também decoto da execução o valor de R$ 2.086,73 cobrado a título de seguro contra incêndio, não devendo ser cobrado na execução qualquer valor a este título. 2. Fazer a compensação com todos os valores depositados, seja por meio da penhora Sisbajud ou os realizados diretamente à parte exequente, contabilizados a partir do dia que a parte exequente recebeu o valor: a) R$ 5.544,15 dia 11/05/2022, ID 124304337 (advindo dos depósitos/Sisbajud 1 a 4 indicados na planilha acima); b) R$ 159.718,86, dia 24/11/2023, ID 179344482 (advindo dos depósitos/Sisbajud 5 e 6 indicados na planilha acima); c) R$ 125.463,53 – ID 158541966 depósito realizado ao Advogado da exequente; d) R$ 137.872,38 - ID 158541968 depósito realizado ao Advogado da exequente. Deverá a Contadoria apontar claramente o valor ainda devido, se for o caso. Com os novos cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)