Competência da Justiça EstadualCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução Fiscal
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 7.038,26
Órgão julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Partes do Processo
AGENCIA GOIANA DE REGULACAO, CONTROLE E FISCALIZACAO DE
CNPJ
Autor
AGENCIA GOIANA DE REGULACAO, CONTROLE E FISCALIZACAO DE SERVICOS PUBLICOS - AGR
Autor
AGR
Terceiro
TRANSFEDERAL TRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARIANNA DE SOUZA SILVEIRA
OAB/GO 23249·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
26/07/2024, 17:48
Transitado em Julgado em 02/02/2024
26/07/2024, 17:47
Decorrido prazo de TRANSFEDERAL TRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO LTDA em 02/02/2024 23:59.
03/02/2024, 04:09
Decorrido prazo de AGENCIA GOIANA DE REGULACAO, CONTROLE E FISCALIZACAO DE em 02/02/2024 23:59.
03/02/2024, 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
12/12/2023, 03:15
Publicado Sentença em 12/12/2023.
12/12/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0753835-70.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: AGENCIA GOIANA DE REGULACAO, CONTROLE E FISCALIZACAO DE
EXECUTADO: TRANSFEDERAL TRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de ação de execução fiscal proposta por AGENCIA GOIANA DE REGULACAO, CONTROLE E FISCALIZACAO DE em face de TRANSFEDERAL TRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos. Após regularmente citada (ID 161477453), a parte executada pagou o débito, conforme informado pela exequente no ID 172382149, em que requer a extinção do feito pelo pagamento. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, porquanto o débito representados pelas CDA's foi integralmente pago, conforme noticiado ao ID 172382149.
Ante o exposto, satisfeita a obrigação, EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do NCPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) eventualmente existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD, desde que referente à execução. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJe. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
08/12/2023, 00:00
Recebidos os autos
07/12/2023, 14:49
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
07/12/2023, 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
21/09/2023, 14:09
Juntada de Petição de petição
19/09/2023, 10:06
Decorrido prazo de AGENCIA GOIANA DE REGULACAO, CONTROLE E FISCALIZACAO DE em 03/07/2023 23:59.