Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0750135-97.2023.8.07.0001.
AUTOR: JACAONO BATISTA DE LIMA JUNIOR, BRUNNA GUEDES MARQUES
REU: SPE SOLAR DAS CAMELIAS INCORPORADORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ALCEU DIAS PINHEIRO JUNIOR, ALONSO DIAS PINHEIRO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de adjudicação compulsória de imóvel situado em Goiânia-GO. Decido.
Trata-se de ação real imobiliária, cujo foro competente é o da situação do imóvel à luz do art. 47, caput e § 2º do CPC. No caso, o litígio envolve direito de propriedade, o que afasta o foro de domicílio do autor, sendo hipótese de competência absoluta. Desse modo, não há como acolher a tese de foro de domicílio da parte autora, pois o parágrafo primeiro do art. 47 do CPC expressamente determina que a parte observe o critério legal de foro da situação da coisa, máxime porque o direito em discussão é de propriedade e seus direitos e deveres anexos. Nesse sentido, confira-se precedente do TJDFT: 1781660 Data de Julgamento: 06/11/2023 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Relator: Robson Teixeira de Freitas Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe: 17/11/2023 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. DEMANDA QUE TEM POR OBJETO DIREITO REAL DE PROPRIEDADE. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Nos termos do artigo 47 do CPC/15, o foro competente para processar e julgar as ações fundadas em direito real sobre imóveis é o da situação do bem, competência essa que tem natureza absoluta. 2. Assim, na ação de adjudicação compulsória, em que se discute direito de propriedade relativo a imóvel, a competência deve ser firmada no foro do local do bem. Precedentes do c. STJ e do eg. TJDFT. 3. O fato de constar no polo passivo pessoa interditada não afasta a competência absoluta do foro de situação do bem, sobretudo no caso concreto, no qual a curatelada e o curador são irmãos e residem, ambos, no mesmo imóvel que é objeto da ação de adjudicação compulsória (CPC/15, artigos 47 e 50). 4. Conflito Negativo conhecido para declarar a competência do d. Juízo da Vara Cível do Guará (Suscitado). 8ª Turma Cível Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 28/07/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DIREITO DE PROPRIEDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 1.024, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil, é possível o recebimento dos Embargos de Declaração como Agravo Interno. Princípio da Fungibilidade. 2. Não há omissão ou contradição no decisum, porquanto não está o Magistrado obrigado a refutar todas as alegações das partes, máxime quando tenha chegado a uma conclusão baseada em motivo suficiente para fundamentar de forma lógica e coerente o seu posicionamento. 3. Recai o litígio sobre direito de propriedade, porquanto a pretensão autoral se dirige à adjudicação compulsória de imóvel. 4. Aplicável à presente hipótese o artigo 47 do Código de Processo Civil, o qual considera competente o foro da situação da coisa para as ações reais imobiliárias nas quais há discussão do direito de propriedade. 5. Os incisos V e VII do artigo 80 do Código de Processo de Civil, definem, respectivamente, como litigante de má-fé aquele que proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 6. Recurso conhecido e não provido. Agravo Interno prejudicado. Diante de tais motivos, com apoio nos artigos 47 e 288 ambos do CPC, reconheço a incompetência absoluta do Juízo para determinar a remessa imediata dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia-GO. Cumpra-se imediatamente diante do pedido de tutela provisória. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito