Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0750288-33.2023.8.07.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES E ADQUIRENTES DE LOTES DO RESIDENCIAL BOSQUE DOS IPES
REU: RICARDO MENDES DA SILVA SENTENÇA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E ADQUIRENTES DE LOTES DO RESIDENCIAL BOSQUE DOS IPÊS ajuizou apresente ação de cobrança em desfavor de RICARDO MENDES DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Alega que o réu é proprietário da Unidade/Lote nº 07, inserida no Loteamento Residencial Bosque dos Ipês, Chácara 18-A, Setor Habitacional Tororó, Jardim Botânico, integrante da associação autora. Aduz que se trata de associação constituída em loteamento irregular com 23 lotes, em área particular e com processo de licença e regularização no IBRAM conforme nº do processo público de nº 00391-00011405/2023-85 (ID 181025348). Afirma que o réu deixou de efetuar o pagamento das despesas associativas ou taxas mensais, referentes às despesas mensais da associação com benfeitorias, manutenção, portão eletrônico, caixa d'água e energia elétrica, desde julho de 2022 a novembro de 2023, perfazendo o débito de R$ 4.101,03 (quatro mil, cento e um reais e três centavos) até o ajuizamento da demanda. Requer a condenação do réu ao pagamento da despesa de R$ 4.101,03 (quatro mil, cento e um reais e três centavos) e das demais mensalidades associativas que se vencerem no curso da demanda. Juntou com a inicial quadro demonstrativo de débito, regimento interno da associação (ID180953454), estatuto (ID 180953073), cessão de direitos do imóvel do réu (ID 180951890) e ata de constituição da associação (ID 180951877). Custas de ingresso ao ID 181709291. Recebida a inicial, o réu foi citado ao ID 189608329, mas deixou transcorrer “in albis” o prazo para contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constato que o réu, embora devidamente citado, deixou de apresentar sua contestação no prazo legal quando instados a fazê-lo, de modo que lhe DECRETO sua revelia. Contudo, é importante frisar que a revelia não implica necessariamente no julgamento automático de procedência da pretensão deduzia, devendo o juízo analisar as condições da ação e as provas existentes nos autos. Assim, passo a julgar antecipadamente a lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada acha-se suficientemente plasmada na documentação trazida pela parte autora, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos. Nessa senda, analisando detidamente os documentos acostados pela parte autora, verifico que os pedidos aduzidos pela parte autora estão respaldados num lastro probatório mínimo. Vejamos. A cobrança se refere as despesas mensais da associação autora, rateada entre os associados, de julho de 2022 a novembro de 2023, perfazendo o débito de R$ 4.101,03 (quatro mil, cento e um reais e três centavos). No caso dos autos, entendeu o Tribunal, reiteradas vezes, que as características dos condomínios do Distrito Federal constituídos na ilegalidade formal constituem situações diferentes das previstas nos temas 882 do STJ e 492 do STF: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELO DEMANDADO. CONTESTAÇÃO. PEDIDO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEFERIMENTO. EFEITOS RETROATIVOS. EX TUNC. CONDOMÍNIO IRREGULAR. DENOMINAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO OU CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. POSSUIDOR DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS INSERIDAS NO LOTEAMENTO. SERVIÇOS PRESTADOS EM BENEFÍCIO DE TODOS OS MORADORES. DEVER DOS COMPOSSUIDORES EM CONTRIBUIR COM AS DESPESAS COMUNS. ANÁLISES DO TEMA 882 DO STJ E DO TEMA 492 DO STF. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. LEI Nº 13.465/2017. ASSOCIAÇÃO ORGANIZADA EM FUNÇÃO DA SOLIDARIEDADE DE INTERESSES COLETIVOS DOS PROPRIETÁRIOS. VINCULAÇÃO. OCORRÊNCIA. PAGAMENTOS DEVIDOS. IRRESIGNAÇÃO COM O CRITÉRIO DE COBRANÇA DA TAXA CONDOMINIAL. FRAÇÃO IMÓVEL. UNIDADE HABITACIONAL. DECISÃO DA ASSEMBLEIA. AÇÃO DE COBRANÇA. VIA INADEQUADA PARA O QUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente pode indeferir a gratuidade de justiça ao postulante se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 1.1. Considerando que o requerente do benefício comprovou a hipossuficiência econômica, demonstrando a impossibilidade de demandar sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família, deve ser concedida a gratuidade de justiça vindicada. 1.2. "É cediço que a decisão de concessão do benefício de gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc. No entanto, nos casos em que o pleito foi formulado na primeira oportunidade de manifestação da parte e não apreciado na instância de origem, o deferimento do benefício em grau recursal deve ser concedido com efeitos retroativos (ex tunc) ao momento do pedido, como expressão da devolutividade plena inerente ao recurso de apelação. Precedentes deste Tribunal" (Acórdão 1290011, 07326303520198070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 26/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). 2. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, para se aferir a condição de condomínio, basta que se demonstre a natureza da atividade exercida pelo ente e a sua efetiva destinação, mostrando-se irrelevante a denominação conferida, se associação de moradores ou condomínio, ou o fato de se tratar de condomínio regular ou irregular. 3. Nesse contexto, todo adquirente ou residente em imóvel situado em condomínio irregular tem a obrigação de concorrer, efetivamente, para o custeio das atividades desenvolvidas pelo ente, voltadas para administração das áreas comuns e à disponibilização de serviços destinados e/ou utilizados pelos ocupantes das unidades autônomas. 4. As situações fáticas discutida nos REsps 1.280.871/SP e 1.439.163/SP (Tema 882) e no RE 695.911/SP (Tema 492) não se aplicam ao caso em apreço, uma vez apurado que o réu apelante adquiriu fração ideal do imóvel ciente da organização condominial e dos serviços prestados, em condomínio irregular fechado e situado em área particular. Assim, procede-se o "distinguishing" para privilegiar a boa-fé objetiva e a vedação de comportamentos contraditórios, não havendo falar no condicionamento do pagamento das despesas condominiais, a partir da vigência da Lei nº 13.465/2017. 5. Consoante o art. 36-A da Lei nº 6.766/1979, acrescentado pela Lei nº 13.465/2017, as atividades desenvolvidas pelas associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pelas entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse público com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando à valorização dos imóveis que compõem o empreendimento, tendo em vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de imóveis. A administração de imóveis na forma retro definida sujeita seus titulares à normatização e à disciplina constantes de seus atos, cotizando-se para suportar a consecução dos seus objetivos. 6. Dessa forma, o fato de o apelante ser possuidor de fração ideal inserida na área submetida à administração da associação apelada, é suficiente para obrigá-lo a arcar com o pagamento das despesas comuns previstas, também sob pena de enriquecimento indevido, já que as atividades são desenvolvidas pela associação em benefício dos moradores. 7. Deliberando a associação pela cobrança da taxa de condomínio em relação a cada unidade habitacional, em detrimento do critério da fração de lote, que pode comportar múltiplas construções, e discordando do método de cobrança adotado pela entidade, deve o associado debater a questão em assembleia de condôminos, uma vez que a ação de cobrança não é o meio adequado para questionar os critérios de taxação escolhidos pela associação de moradores. 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1353787, 07123536120208070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 19/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. SERVIÇOS QUE FACILITAM A VIDA DO MORADOR. DEVER DE CONTRIBUIÇÃO. I - Não se aplica à situação em apreço o precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp n.º 1.439.163/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, DJe 22/5/2015), pois o leading case cuida de associação de moradores de bairros abertos, realidade totalmente diversa daquela vivenciada pelos condomínios irregulares instituídos no Distrito Federal, que contratam serviços como segurança, portaria, limpeza, assessoria jurídica, etc. II - Os impedimentos administrativos e jurídicos não obstam a que as despesas com as benfeitorias sejam rateadas entre os condôminos. A irregularidade do parcelamento do solo, por si só, não afasta o débito relativo às taxas condominiais cobradas pelo condomínio. Precedentes desta Corte. III - Nas hipóteses de condomínio irregular, a aderência à associação de moradores é automática, quando se adquire os direitos referentes ao bem inserto nos limites do condomínio, posto se tratar de situação similar às dos condomínios horizontais. IV - O contrato particular de promessa de compra e venda celebrado pela livre vontade das partes e que não padece de nenhum vício deve por elas ser honrado. V - A participação dos adquirentes nas despesas para manutenção dos condomínios de fato não tem relação com o vínculo associativo, mas com os gastos que aproveitam e facilitam a vida dos moradores. VI - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1116555, 00382570820128070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 22/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prevalece na jurisprudência que nos casos dos condomínios irregulares a participação de todos nas despesas para manutenção dos condomínios de fato não tem relação com o vínculo associativo, mas com os gastos que aproveitam e facilitam a vida dos moradores, devendo os associados contribuírem com o rateio, sob pena de enriquecimento ilícito. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. RECURSO ESPECIAL 1.280.871/SP (TEMA 882). INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVER DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA VÁLIDA. 1. A expressa previsão normativa (art. 1.358-A, §2º, do CC), que atribui ao condomínio de fato a disciplina jurídica afeta aos condomínios edilícios - entendimento, há muito, consolidado no âmbito pretoriano, mesmo antes da edição da Lei nº 13.465/2017 - finda por sujeitar o titular dos direitos sobre a unidade integrante do ente formal, à participação no rateio de despesas, nos termos do respectivo estatuto constitutivo. 2. O fato de se tratar de condomínio irregular não o torna um falso condomínio ou uma associação que exija sua adesão, pois a aquisição do lote por si só já obriga o comprador pelas despesas das áreas comuns. 3. A inclusão realizada pela Lei nº 13.465/2017, mais especificamente referente ao art. 36-A, da Lei nº 6.766/79, assegurou às associações de titulares de direitos sobre imóveis em loteamentos, desde que não detenham fins lucrativos, a imposição da normatização e da disciplina constantes de seus atos constitutivos, abrangendo, inclusive, o rateio de despesas, em cotas, para a consecução dos objetivos que, ao final, reverterão em benefícios para todos. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1819074, 07174530320218070020, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no PJe: 4/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a opção pela moradia ou mesmo exercício de comércio em imóvel de situação registral irregular, com áreas de uso comum implica no dever de contribuição pela sua manutenção, sob pena de enriquecimento ilícito e configuração de postura contrária à boa-fé objetiva nas relações civis. Nesse sentido, considerando que a estipulação das taxas devidas foi fixada por Assembleia, e estando certo que o requerido não teria impugnado a regularidade formal das referidas Assembleias e nem suscitado eventual nulidade na realização dos atos, presumem-se realizadas dentro da legalidade, pelo que todos os associados se acham jungidos à observância do que fora decidido pelas Assembleias. Desta forma, não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos dos artigos 350 e 373, inciso II, ambos do CPC, o reconhecimento da dívida, com a consequente condenação dos réus é medida que se impõe. Quanto aos encargos moratórios, tenho que cabível a incidência de multa moratória, correção monetária para atualização da moeda, bem como juros de mora a partir da data do vencimento da dívida, por se tratar de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo (EREsp 1250382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014). III – DISPOSITIVO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu ao pagamento das despesas associativas, no valor de R$ 4.101,03 (quatro mil, cento e um reais e três centavos), conforme planilha de ID 181398974, bem como as parcelas vencidas e vincendas até o trânsito em julgado a teor do artigo 323 do CPC. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada parcela. Por conseguinte, resolvo o processo, mediante resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 16:23:09. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito 04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0750288-33.2023.8.07.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES E ADQUIRENTES DE LOTES DO RESIDENCIAL BOSQUE DOS IPES
REU: RICARDO MENDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o sigilo dos extratos de ID's. 181398975 e 181025357, pois são documentos protegidos pelo sigilo bancário. Anote-se. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a associação encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a inadimplência de alguns associados não se revela suficiente para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a pessoa jurídica pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Acrescente-se que o fato em si de a atividade que desempenha não ser lucrativa não a coloca em situação de periculosidade financeira que impossibilite o pagamento das modestas custas do Distrito Federal. Os elementos objetivos constantes dos autos não evidenciam a impossibilidade material da pessoa jurídica requerida satisfazer os ônus sucumbenciais. Tratando-se de pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação inequívoca de sua carência financeira por meio de juntada de balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração do contador, demonstrando que, efetivamente, não tem condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem o comprometimento de suas atividades sociais. Assim, se a autora não demonstrou concretamente o seu estado de incapacidade econômica, o fato de ser entidade sem fins lucrativos não a isenta do pagamento das custas judiciais, mesmo porque pode auferir rendas com suas atividades.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais. Promova-se o recolhimento das custas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0750288-33.2023.8.07.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES E ADQUIRENTES DE LOTES DO RESIDENCIAL BOSQUE DOS IPES
REU: RICARDO MENDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID. 181025348 não satisfaz. Veja-se que a parte autora não cumpriu a determinação de realizar o ajuste do valor da causa, que deve corresponder ao valor do débito cobrado acrescido de uma anuidade. No que diz respeito aos honorários advocatícios convencionais, destaque-se que estes não podem ser cobrados do condômino quando há mera previsão genérica na convenção do condomínio, sem a fixação da porcentagem que será cobrada. Colaciona-se jurisprudência acerca do assunto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS E ENCARGOS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO GENÉRICA CONSTANTE DO REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO A ESTE TÍTULO. INCLUSÃO NO DÉBITO COBRADO JUDICIALMENTE. NÃO CABIMENTO. 1. Para fins de cobrança de honorários advocatícios em face de condômino inadimplente em relação ao pagamento de taxas condominiais, faz-se necessário que tal obrigação esteja estipulada na convenção do condomínio ou no regimento interno, com a indicação do percentual devido a este título, não sendo suficiente a mera previsão genérica. 2. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1224250, 07047637420188070010, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/12/2019, publicado no DJE: 27/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. DECOTE. DEVIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação contra sentença que, nos autos da ação de cobrança, julgou procedente o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas, incluída na cobrança os honorários advocatícios de 20% previstos na convenção condominial. 1.1. No apelo interposto, a parte ré pede a reforma da sentença para que os honorários convencionais constantes da planilha de débitos sejam excluídos da condenação. 2. A matéria referente à cobrança de honorários advocatícios convencionais já foi objeto de ampla discussão jurisprudencial e atualmente encontra-se pacificado o entendimento pela impossibilidade de terceiro, estranho à relação jurídica entabulada entre o cliente e o causídico, ser responsável pela despesa daí decorrente. 2.1. Isso porque, carece de qualquer embasamento jurídico o pedido de ressarcimento dos honorários pagos a advogado contratado. 2.2. Os arts. 389, 395 e 404, todos do Código Civil, ao preverem que o devedor arcará com as perdas e danos mais os honorários de advogado, objetivaram a restituição das despesas com esses profissionais relativas à prática de atos extrajudiciais, vez que os gastos decorrentes do exercício em sede judicial serão remunerados com o arbitramento dos honorários sucumbenciais. 3. O contrato de prestação de serviços entabulado entre o advogado e seu cliente não pode gerar obrigações para terceiros, pois somente existe no interesse e para vincular os contraentes. 3.1. Além disso, o art. 1.336, §1º, do Código Civil, que trata sobre os encargos decorrentes da mora do condômino, não prevê o pagamento de honorários advocatícios convencionais no caso de inadimplemento, prevendo tão somente para o caso a incidência de juros convencionados e multa de dois por cento sobre o débito. 4. Precedentes da Turma: "(...)
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Trata-se de recurso de apelação no qual se pleiteia que o valor dos honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial seja excluído da cobrança de taxa condominial em atraso. A previsão genérica constante da Convenção do Condomínio quanto à responsabilidade do condômino inadimplente pelo pagamento dos honorários advocatícios em caso de cobrança via ação judicial não induz a responsabilidade do condômino pelos honorários convencionais. 2. A cobrança de honorários convencionais revela-se abusiva e não pode integrar a dívida do condômino inadimplente, haja vista o art. 1.336, § 1º, do Código Civil apenas prever o pagamento de juros moratórios e de multa de até dois por cento sobre o total do débito. (...)" (07060795820198070020, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 5/5/2020). 4.1 "(...) Mostra-se abusiva cláusula de convenção de condomínio que prevê o pagamento de honorários convencionais, decorrentes da mora do condômino, com objetivo de ressarcir possível custo com a contratação de empresa especializada em cobrança e honorários advocatícios. (...)" (20161610081639APC, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 21/08/2017). 5. Apelação provida. (Acórdão 1320613, 07108382520198070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 9/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Portanto, os referidos honorários devem ser retirados dos cálculos. Por fim, deverá a autora juntar aos autos prestação de contas atualizada, bem como os extratos dos últimos 3 (três) meses da conta bancária em nome da associação, a fim de instruir o pedido de gratuidade de justiça. À autora para que traga nova petição inicial, já com todos os ajustes consolidados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 9 de dezembro de 2023 16:16:37. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0750288-33.2023.8.07.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES E ADQUIRENTES DE LOTES DO RESIDENCIAL BOSQUE DOS IPES
REU: RICARDO MENDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Em acréscimo, assevera a jurisprudência que é imperiosa a comprovação da hipossuficiência da entidade sem fins lucrativos para que seja contemplada pelas benesses da justiça gratuita, in verbis: PROCESSO CIVIL E CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. Na linha da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 481), a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Em se tratando de entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. 3. O fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não enseja a presunção de sua pobreza, para fins de deferimento da gratuidade de justiça, mormente quando não há no caderno processual elementos hábeis a confirmar a alegada impossibilidade. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça. 4. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão n.1119148, 07085062520188070000, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/08/2018, Publicado no DJE: 31/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Ante o exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerente emende a peça exordial, trazendo aos autos cópia da sua última declaração de renda enviada à Receita Federal, bem como comprovantes bancários das suas movimentações financeiras dos últimos três meses, além de cópias dos seus últimos balancetes - ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais. Ainda, a autora deverá extirpar da planilha de débito os honorários, os quais serão fixados pelo Juízo quando da prolação da sentença. Finalmente, promova-se o ajuste do valor da causa, o qual deve corresponder ao valor do débito acrescido de uma anuidade. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação. BRASÍLIA, DF, 7 de dezembro de 2023 15:37:15. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10