Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021708-46.2005.8.07.0007.
RECORRENTE: PREFEITURA COMUNITÁRIA DA CHÁCARA 204
RECORRIDO: VALDEIR GONÇALVES DA SILVA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Após transcorrido um ano da suspensão do processo, ocorrido em 12/07/2017, o prazo prescricional voltou a correr, findando no dia 12/07/2022. 2. Nos termos do art. 921 do CPC, em especial do seu inciso IV, diante do insucesso da venda em hasta pública do imóvel penhorado, caberia ao credor apontar novos bens penhoráveis com vistas à quitação de seus créditos. 3. As intervenções por parte da executante em busca da citação do apelado para localização de novos bens, bem como do pedido para que fosse realizada nova avaliação do imóvel já penhorado, dado que o imóvel penhorado não restou vendido em hasta pública, por não ter havido interessados, não possuem o condão de interromper ou reiniciar o prazo prescricional. 4. Constatada a prescrição intercorrente. 5. Recurso conhecido e desprovido. O recorrente alega violação aos artigos 921, 922, 923 e 924, todos do CPC, sustentando que indicou meios de prosseguimento do presente feito antes do termo final da prescrição intercorrente, o que caracteriza a suspensão do prazo da prescrição intercorrente. Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 921, 922, 923 e 924, todos do CPC. Isso porque o entendimento da turma julgadora se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que: “IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente” (AgInt no REsp n. 2.113.875/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Assim, “O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide a controvérsia em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 83/STJ, aplicável ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.141.778/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.” (AgRg no REsp 1886303/RN, relator Ministro Felix Fischer, DJe 14/9/2020). No mesmo sentido, o AREsp 2.265.233, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 2/3/2023. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030