Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702009-71.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARIA EDMAURA ROCHA, L. M. R. F., JOAO ADILSON FERNANDES JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: MARIA EDMAURA ROCHA
EXECUTADO: LILIANE DE LOURDES PEREIRA, ANA PAULA DE TAL REPRESENTANTE LEGAL: LILIANE DE LOURDES PEREIRA SENTENÇA JOAO ADILSON FERNANDES JUNIOR, L. M. R. F e MARIA EDMAURA ROCHA promoveram cumprimento de sentença em face de LILIANE DE LOURDES PEREIRA e A. P. P. B. objetivando receber o valor atualizado de R$ 1.119.809,61 (hum milhão cento e dezenove mil oitocentos e nove reais e sessenta e um centavos), referente ao acórdão (ID 76226095) e a sentença de ID 31670522. A pesquisa de bens pelo SISBAJUD em nome do réu originário (falecido) Paulo Henrique Borges foram encontrados valores inexpressivos (ID 129091818). Realizadas pesquisas no sistema RENAJUD, promoveu-se o bloqueio de circulação do veículo até então localizado em nome do executado (ID 129091818). As herdeiras do executado informaram que o executado Paulo Henrique Borges não deixou bens a inventariar (ID 106402075). O Oficial de Justiça certificou que o veículo bloqueado no sistema RENAJUD foi vendido, conforme certidão de ID 138110226. A certidão de óbito indica que o de cujus não deixou bens a inventariar (ID 94517300). A parte exequente não indicou bens à penhora (ID 172446623). O Ministério Público requereu a suspensão do feito, em razão da ausência de bens penhoráveis (ID 182084263). Decido. Na origem, a execução foi movida contra Paulo Henrique Borges, substituído pelo seu sucessor, em razão do seu falecimento, conforme certidão de óbito de ID 94517300. Dispõe o artigo 1.997 do Código Civil que “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”. E o artigo 1.792 do mesmo código preceitua que “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados”. Com efeito, a sucessão causa mortis acarreta a transferência do patrimônio deixado pelo autor da herança, incluindo-se tanto o ativo quanto o passivo. No entanto, os herdeiros somente responderão pelas dívidas nos limites das forças da herança, ou seja, não responderão com seu próprio patrimônio. A corroborar este entendimento, confiram-se os seguintes precedentes deste egr. Tribunal: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONSTITUÍDO. PARTILHA DE BENS. DÉBITO ULTRAPASSA VALOR DA HERANÇA. INEXIGIBILIDADE EM FACE DOS HERDEIROS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu, uma vez que o sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza. 2. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança quando provado o excesso, conforme art. 1.792 do CC. 3. Evidenciado que os débitos quitados foram superiores às forças da herança e lavrada a partilha, é certo que os herdeiros só respondem na proporção da parte que lhe coube e dentro dos limites da herança, de forma que a presente execução em face dos herdeiros é inexigível. 4. Recurso não provido. (Acórdão 1436370, 07285566420218070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2022, publicado no PJe: 19/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO POPULAR Nº 330.730/1991. OBTO DO DEVEDOR. PENHORA SOBRE DINHEIRO. CONTAS DE TITULARIDADE DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido o pedido de penhora sobre dinheiro em contas de titularidade dos herdeiros do devedor. 2. Configura inovação recursal a pretensão não apreciada no juízo de origem. 3. De acordo com a primeira parte do art. 1.792 do Código Civil, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. Por isso, havendo prova de que a herança é composta por apenas um imóvel, caracterizado como bem de família, é indevida a penhora de dinheiro em contas de titularidade dos herdeiros. 4. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (Acórdão 1358791, 07096485920218070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 10/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a consulta ao INFOJUD restou infrutífera (ID 129091818) e a certidão de óbito atesta que o falecido não deixou bens a inventariar (ID 94517300), fatos que corroboram as alegações da parte executada. Quanto ao veículo VW/FUSCA 1300L, 1980/1980, placa JFG3187, incabível a penhora pretendida pelo exequente, porque há noticia nos autos de que o referido bem foi vendido, conforme certidão de ID 138110226. Assim sendo, ante a notória ausência de bens a inventariar, as herdeiras, ora executadas, não respondem por encargos superiores às forças da herança (art. 1.792 do Código Civil).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, ante a ausência de título executivo em face das herdeiras executadas, julgo extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 771 c/c 487, I, do CPC. Eventuais custais finais ficarão a cargo do(a)(s) exequente, pelo princípio da causalidade. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, libere-se a restrição de circulação do veículo VW/FUSCA 1300L, 1980/1980, placa JFG3187, por intermédio do RENAJUD. Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se, inclusive, o d. representante do Ministério Público. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito