Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705818-39.2022.8.07.0004.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO
EXECUTADO: FLAVIO VINICIUS ALMEIDA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação ao bloqueio realizado pelo SISBAJUD (ID 173604505), parcialmente frutífera, sendo obtido o montante de R$8.194,44, sendo R$ 7.818,04 do Banco do Brasil, R$ 155,37 do NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., R$ 107,60 da XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A e R$ 13,43 do NU PAGAMENTOS S.A, ao pretexto de que o dinheiro bloqueado se trata de verbas salariais. Apresenta, também, exceção de pré-executividade. A parte credora refutou os argumentos do devedor. requereu que a exceção de pré-executividade oposta sob o ID 184861080 seja rejeitada, diante da inadequação da via eleita e da inépcia da petição apresentada, consoante disposição do art. 330, I, § 1º, IV do Código de Processo Civil. Pugna, subsidiariamente, pela manutenção de 50% do valor bloqueado. Decido. De pronto, entendo que razão assiste em parte ao impugnante. Digo isso porque há precedentes deste Tribunal no sentido de não excepcionar as hipóteses de impenhorabilidade previstas nos incisos do art. 833 do CPC, não configurando o crédito dos autos entre as excessões previstas no § 2º da mesma norma. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PARTE DOS RENDIMENTOS DA PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, INCISO IV, NCPC. CARÁTER ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NÃO INCLUSAO DENTRE AS EXCEÇÕES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme art. 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria, dado que se destinam ao sustento do devedor. 2. A jurisprudência desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que o pedido de constrição sobre proventos mensais auferidos pelo devedor são, em regra, impenhoráveis, exceto para pagamento de dívidas de caráter alimentar. 3. É assente na jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça que a natureza alimentar da verba honorária não se equipara à prestação alimentícia decorrente de vínculo de família ou de ato ilícito, de modo a restar inviabilizada a penhora de salário para satisfazer débito oriundo de honorários advocatícios, os quais não se enquadram na exceção prevista no artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1210084, 07148378620198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 29/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE PENHORA SOBRE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, § 2º DO CPC NÃO CARATERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. 01. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal que a natureza alimentar da verba honorária disposta no art. 85, § 14 do CPC não a equipara à prestação alimentícia decorrente de vínculo familiar ou de ato ilícito. Neste sentido, é inviável a penhora de salário para satisfazer débito oriundo de honorários advocatícios, os quais não se enquadram na exceção prevista no artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil. 02. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1210164, 07160312420198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 25/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Colaciono ainda julgado da Eg. 6ª Turma Cível no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SALÁRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A proteção emanada do art. 833 do Código de Processo Civil, estabelecendo hipóteses de impenhorabilidade absoluta, tem por objetivo maior a dignidade da pessoa humana e assegurar o mínimo existencial ao executado, razão pela qual não há se falar em penhora de valores decorrentes de verba salarial. 2. Conquanto de caráter alimentar, o fato da penhora corresponder ao valor relativo aos honorários advocatícios não o transforma em prestação alimentícia, essa sim encontrando ressalva no artigo 833, §2º, do NCPC. 3. Recurso conhecido e desprovido. CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME (Acórdão n.1014907, 07017888020168070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/05/2017, Publicado no DJE: 09/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante ao pedido subsidiário de penhora de 50% da verba bloqueada, a proteção emanada do art. 833 do Código de Processo Civil estabelece hipóteses de impenhorabilidade absoluta, tendo por objetivo maior a dignidade da pessoa humana, bem como assegurar o mínimo existencial ao executado, razão pela qual não há que se falar de penhora em percentual sobre ela. O executado logrou êxito em comprovar que a quantia bloqueada junto ao Banco do Brasil está vinculada à verba salarial (IDs 184192741 e 184192743 ), sendo certo que o valor da dívida não é decorrente de obrigação alimentícia e nem é quantia excedente à 50 salários-mínimos mensais, consoante determina o art. 833, IV, do CPC, logo impenhorável. Contudo, não comprovou a impenhorabilidade das quantias restantes bloqueada, no que merece a impugnação acolhimento em parte.
Ante o exposto, defiro em parte a impugnação à penhora, dando por impenhorável a quantia bloqueada ao Banco do Brasil de R$ 7.818,04 nas contas da parte executada. Expeça-se alvará de levantamento ou transfira-se eletronicamente, desde já, a quantia bloqueada junto ao SISBAJUD de ID 173604505 em favor da parte executada. Sem prejuízo, converto o restante das indisponibilidades obtidas em outros bancos pelo sistema SISBAJUD de R$ 155,37 do NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., R$ 107,60 da XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A e R$ 13,43 do NU PAGAMENTOS S.A em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do Art. 854, § 5o, do CPC/15. Intimem-se as partes executadas/ devedoras na pessoa de seu advogado, por publicação, caso não tenha advogado, pessoalmente via AR, ou, ainda, oficial de justiça, se for o caso, acerca da penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 525, §11º do CPC. Exceção de pré-executividade. Não merece acolhimento a referida peça. Isto porque o executado alega que o débito está adimplido e que há excesso de execução com o pagamento de 10 parcelas das 24 que foram firmadas com a credora, bem como o bloqueio realizado pelo SISBAJUD. Ocorre que o débito possuía 24 parcelas, tendo o devedor quitado apenas 10. Logo, a matéria que o devedor pretende agitar requer dilação probatória, não sendo passível de conhecimento pelo juiz de ofício. Diante de todo o exposto, Rejeito a exceção de pré-executividade, eis que o reconhecimento de excesso de execução nos termos do contrato requer a necessidade de dilação probatória, o que impossível pela via escolhida, sendo certo que necessária sim a oposição de embargos à execução. Vejamos: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONDOMÍNIO). IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MEIO ADEQUADO PARA VEICULAR MATÉRIAS COGNOCÍVEIS DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO EVIDENTE. DESCABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO AJUIZADOS NO PRAZO LEGAL. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conhece de exceção de pré-executividade manejada pelos executados por se tratar de via eleita inadequada. 2. Os Tribunais têm admitido a exceção de pré-executividade como meio de defesa em sede de ação de execução, mas restringe seu cabimento para as situações em que não se faça necessária dilação probatória ou em que as questões suscitadas possam ser conhecidas de ofício pelo Juízo. 3. A alegação de excesso de execução, sobretudo quando não evidente o excesso, não pode ser veiculada por meio de exceção de pré-executividade. Para isso, cabe à parte interessada se valer dos embargos à execução, meio de defesa próprio da ação executiva que permite o conhecimento amplo de todas as matérias de defesa. 4. Assim, não interpostos tempestivamente Embargos à Execução, não pode o devedor opor Exceção de Pré-executividade para alegar excesso de execução. 5. Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão n.1146369, 07171947320188070000, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/01/2019, Publicado no DJE: 04/02/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Preclusa esta decisão, intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do crédito, bem como requerer a adoção de atos constritivos específicos. Prazo de 5 dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III). I. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r