Arquivado Definitivamente17/06/2024, 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.17/06/2024, 10:37
Recebidos os autos17/06/2024, 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria13/06/2024, 16:58
Transitado em Julgado em 11/06/202413/06/2024, 16:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA RIBEIRO em 11/06/2024 23:59.12/06/2024, 02:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA RIBEIRO em 03/06/2024 23:59.04/06/2024, 04:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2024 23:59.30/05/2024, 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202409/05/2024, 02:54
Publicado Sentença em 09/05/2024.09/05/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720440-22.2019.8.07.0007.
AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA RIBEIRO
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de "ação revisional do PASEP com pedido de dano moral" proposta por MARIA JOSÉ DE SOUSA RIBEIRO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual o autor postula “a condenação do Requerido a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do Requerente, a título de danos materiais no montante de R$4.759,81 (quatro mil setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos), já deduzidos, obviamente, o que já foi recebido”. Na espécie, sustenta a autora que é servidora pública federal e que constatou que em sua conta PASEP havia somente o valor de R$1.036,07, com histórico apenas do ano de 1999 em diante, a despeito de possuir conta individual desde o ano de 1983, sendo que, em 18/08/1988, seu saldo era de Cz$47.917,00. Sustenta que, com as devidas atualizações, o saldo devido seria de R$4.759,81. Custas iniciais recolhidas (ID 186251027). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 190582639), na qual sustentou: 1) cálculos em desconformidade com a legislação aplicável ao Fundo PASEP; 2) média de saldo em conformidade com as demais contas PASEP; 3) necessidade de perícia contábil; 4) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; 5) impossibilidade de inversão do ônus da prova. Réplica apresentada (ID 194617138). Decisão determinando a suspensão deste processo até o julgamento de agravo de instrumento (id 55824066). Agravo de instrumento provido para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil (id 178482326). II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de provas em audiência, além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Examino as questões que antecedem ao mérito. Como sabido, foi determinada a “suspensão de todos os Feitos pendentes que tramitam neste Tribunal contenham controvérsia a respeito da ( ) discussão quanto à legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil nas demandas em que sejam analisados os reflexos de eventuais falhas na correção monetária, na aplicação de juros, na apuração de rendimentos e na perfectibilização de saques no saldo credor de participantes quem mantêm contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio dão Servidor Público (PASEP)." Em maio de 2022, o Exmo. Sr. Presidente deste TJDFT, Desembargador Cruz Macedo, proferiu o seguinte despacho, comunicando a afetação do referido IRDR ao Tema 1150 do STJ: “Esta Presidência, em decisão de ID 27044967, admitiu o recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão proferido pela Câmara de Uniformização deste TJDFT. O STJ em decisão proferida pelo Ministro Relator (ID 35785248 – p. 2/4), acolheu a sugestão do Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e, juntamente com os Recursos Especiais 1.895.936/TO e 1.895.941/TO, determinou a afetação deste feito ao Tema 1.150. Assim, procedida a comunicação e anotação de praxe no âmbito desta Corte de Justiça, retornem os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos da decisão acima mencionada. Publique-se.” Em 21/09/2023, foram publicados os acórdãos proferidos nos processos paradigmas: REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, representativos de controvérsia afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 1150, tendo sido firmadas as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Assim, o agravo interposto pelo autor foi provido, nos termos do id 55824066. No mérito, destaco que o Decreto n. 9.978, de 20 de agosto de 2019, instituiu o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, atribuindo-lhe a competência para o tema que embasa a causa de pedir na presente ação (fixação dos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre os saldos das contas PIS-PASEP). Com efeito, o artigo 4º do referido ato normativo estabelece as seguintes competências do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: “Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: I - aprovar o plano de contas do Fundo; II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas;” Segundo o artigo 5º do aludido Decreto, o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP é um órgão federal vinculado ao Ministério da Economia, sendo composto pelos seguintes membros: “Art. 5º O Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP é composto pelos seguintes representantes: I - Cinco do Ministério da Economia, um dos quais representante da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda, que o coordenará; II - Um dos participantes do PIS; e III - Um dos participantes do PASEP.” Por sua vez, o artigo 5º da Lei Complementar n. 8, de 1970 que instituiu o PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, dispõe que “o Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. O artigo 12 do Decreto n. 9978/2019 define as atribuições do Banco do Brasil na qualidade de administrador das contas individuais do Fundo: “Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Segundo essas normas, constata-se que o Banco do Brasil exerce mera atividade executória, jungida às diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor do Fundo, nenhum crédito na conta individual do Fundo podendo ser realizado pela instituição financeira sem a prévia e expressa autorização do Conselho Diretor. Na espécie, verifique-se que a verdadeira pretensão autoral não diz respeito à alegação de vícios no creditamento das parcelas de atualização monetária e juros de mora, pois o que pretende o autor, de fato, é a própria revisão desses critérios, que não são definidos pelo Banco do Brasil, mas sim pelo Conselho Diretor, em consonância com as normas legais. Nesse sentido, inexistindo qualquer responsabilidade da instituição financeira em relação à definição e aplicação dos critérios de atualização monetária do saldo das contas PASEP, não se vislumbra tenha praticado qualquer ato ilícito ou violação de direito da autora, na espécie, razão por que não prospera a pretensão indenizatória formulada, a teor do disposto no artigo 186 do Código Civil. Além disso, cumpre destacar que a atualização dos saldos do PIS-PASEP está legalmente sujeita apenas à TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução definido pelo Conselho Monetário Nacional, não se prevendo a incidência do INPC-IBGE, como expressamente determinam os artigos 8º e 12 da Lei Federal n. 9.365/96, que assim determinam: “Art. 8º A partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4o desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2o e 3o do art. 2o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos. (...) Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.” Por conseguinte, não encontra amparo legal a pretensão autoral de substituir os índices legais de correção monetária por quaisquer outros que lhe pareçam mais favoráveis. No mesmo sentido, tem-se manifestado a jurisprudência desta Corte, como atesta o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PASEP. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. METODOLOGIA INCOMPATÍVEL COM AS NORMAS ESPECÍFICAS DO PIS/PASEP. I - Compete à Justiça do Distrito Federal processar e julgar as causas em que sociedade de economia mista é parte. II - O Banco do Brasil S/A, como depositário e administrador das contas individuais do PASEP, possui legitimidade passiva para responder por danos materiais decorrentes de eventual má gestão do saldo pertencente ao autor, especificamente quanto à suposta incorreção na aplicação de índices de correção monetária. III - O prazo prescricional para ajuizar demanda que objetiva apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos, art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria, o qual é contado a partir da data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos. IV - Diante da validade das normas que definem a metodologia de atualização monetária dos valores das contas individuais do PASEP, não há amparo legal para a utilização de indexador não previsto nas referidas normas ou de índices percentuais diversos dos definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP. V - Constatados erros nos cálculos apresentados pela parte autora, decorrentes da utilização de parâmetros e procedimentos incompatíveis com a legislação que disciplina a matéria, a pretensão indenizatória por danos materiais é improcedente. VI - Apelação desprovida.” (Acórdão 1274799, 6ª Turma Cível, PJe: 1/9/2020) III – DO DISPOSITIVO Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015. Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se/Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Recebidos os autos07/05/2024, 14:21
Expedição de Outros documentos.07/05/2024, 14:21
Julgado improcedente o pedido07/05/2024, 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA25/04/2024, 13:54
Juntada de Petição de réplica25/04/2024, 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202411/04/2024, 02:57
Publicado Despacho em 11/04/2024.11/04/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720440-22.2019.8.07.0007.
AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA RIBEIRO
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Manifeste-se o autor, em réplica, sobre a contestação de id 190582639, no prazo de 15 dias. Após, retornem conclusos. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)10/04/2024, 00:00
Recebidos os autos08/04/2024, 17:56
Proferido despacho de mero expediente08/04/2024, 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA22/03/2024, 09:20
Juntada de certidão22/03/2024, 09:19
Juntada de Petição de contestação20/03/2024, 08:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA RIBEIRO em 13/03/2024 23:59.14/03/2024, 03:57
Juntada de Petição de petição07/03/2024, 15:35
Publicado Decisão em 06/03/2024.06/03/2024, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/202405/03/2024, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720440-22.2019.8.07.0007.
AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA RIBEIRO
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O recolhimento das custas iniciais (id 186251027) configura ato incompatível com a gratuidade de justiça, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a benesse requerida pela autora. Tendo em vista que a parte autora declara expressamente, na petição inicial sub examen, não ter interesse na designação de audiência de conciliação, exercitando a faculdade legal prevista no art. 319, VII, e art. 334, §5º, do CPC, circunstância que torna improvável a obtenção da autocomposição, ao menos nesta fase processual. Neste caso, a correta e adequada jurisprudência desta Corte tem mitigado a literalidade do artigo 334, caput e §4º, inciso I, do CPC, concluindo que a audiência de conciliação não é obrigatória no caso em que a parte autora manifesta ab initio o seu desinteresse na realização da aludida audiência, que assim se revela ato processual inútil, protelatório e incompatível com o preceito da razoável duração do processo. Corroboram essa conclusão os seguintes arestos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MANIFESTADA. APLICAÇÃO DE MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo previsão legal, haverá casos em que o magistrado poderá dispensar a audiência de conciliação nos termos do art. 334, § 4º do CPC. 2. As regras processuais devem ser interpretadas em consonância com a sistemática do CPC vigente. Nesse passo, ante a manifesta falta de interesse na autocomposição, incumbe ao julgador solucionar a lide, sem permitir a sua procrastinação, em atendimento à regra da celeridade dos atos processuais, de acordo com o disposto no art. 4º do CPC: "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". 3. A designação de audiência de conciliação não é obrigatória e diante da nítida falta de interesse na sua realização, tal manifestação obsta sua a designação, que consistiria em ato procrastinatório e infrutífero...” (Acórdão 1238559, 3ª Turma Cível, DJE: 4/5/2020.) “APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI N. 911/69. INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. TEORIA DO INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO OBRIGATÓRIA. DESINTERESSE DE UMA DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, o credor poderá requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. 2. Na hipótese vertente, restou evidenciada a mora da ré, ora apelante, pela notificação extrajudicial emitida pelo credor, ressaltando-se que a própria recorrente afirma, em suas razões recursais, que não adimpliu duas parcelas do contrato bancário entabulado com a instituição financeira. 3. Conforme entendimento perfilhado pelo c. STJ (REsp n. 1.622.555/MG), a teoria do adimplemento substancial é inaplicável aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69, de sorte que o inadimplemento de duas parcelas afigura-se suficiente para o deferimento da busca e apreensão, mormente quando vencidas há cerca de seis meses. Acrescente-se, ainda, que o devedor quitou menos da metade das parcelas contratadas, de sorte que sequer seria possível eventual reconhecimento de adimplemento substancial. 4. Não é obrigatória a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC quando for improvável a obtenção de conciliação. Destarte, se ausência de designação de audiência de conciliação encontra-se devidamente justificada, mormente em virtude do desinteresse em sua designação manifestado pela autora, ora apelada, desde o ajuizamento da ação, improcede o pedido recursal da ré, ora apelante, de designação de tentativa conciliatória...” (Acórdão 1223055, 2ª Turma Cível, DJE: 22/1/2020.) Outrossim, diante da manifestação de vontade pela parte autora, impõe-se ao Juiz, na espécie, o indeferimento do ato processual inútil, desnecessário e meramente protelatório (art. 77, III, CPC), velando pela razoável duração do processo (art. 139, inciso II, CPC). Por esses fundamentos, deixo de designar a audiência preliminar de conciliação, sem prejuízo das medidas judiciais de estímulo à conciliação que poderão vir a ser empreendidas ao longo do iter processual (arts. 3º, §3º, e 139, V, do CPC), e determino seja imediatamente promovida a citação da parte ré, advertindo-se-lhe que sua resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 c/c artigo 335, inciso III, do CPC. Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE. Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados. Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível. Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados. Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão, automaticamente, esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC. Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial. Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC). Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC. Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo. Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial. As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC). Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita. Cite(m)-se. Intime(m)-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Recebidos os autos02/03/2024, 10:56
Expedição de Outros documentos.02/03/2024, 10:56
Deferido o pedido de MARIA JOSE DE SOUSA RIBEIRO - CPF: 181.991.513-15 (AUTOR).02/03/2024, 10:56
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA JOSE DE SOUSA RIBEIRO - CPF: 181.991.513-15 (AUTOR).02/03/2024, 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA19/02/2024, 12:49
Juntada de Petição de petição08/02/2024, 17:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA RIBEIRO em 05/02/2024 23:59.06/02/2024, 03:51
Publicado Despacho em 13/12/2023.13/12/2023, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202312/12/2023, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720440-22.2019.8.07.0007.
AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA RIBEIRO
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ante o julgamento do agravo de instrumento (id 178482326) e o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pela gestão de conta PASEP, passo à análise da petição inicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) MARIA JOSE DE SOUSA RIBEIRO. Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC),
trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque indicar ser servidora pública, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”. Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica. Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019). Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros. Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente. Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito. Intime(m)-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Recebidos os autos07/12/2023, 17:46
Proferido despacho de mero expediente07/12/2023, 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA29/11/2023, 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento21/11/2023, 14:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores17/11/2023, 14:14
Juntada de certidão07/08/2023, 14:48
Juntada de certidão01/06/2023, 17:08
Juntada de certidão04/05/2023, 11:33
Juntada de certidão30/03/2023, 09:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente27/02/2023, 18:23
Recebidos os autos27/02/2023, 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA25/02/2023, 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento25/02/2023, 15:19
Juntada de certidão25/02/2023, 15:19
Juntada de certidão30/01/2023, 13:28
Juntada de certidão13/10/2022, 13:22
Juntada de certidão29/08/2022, 13:13
Juntada de certidão09/06/2022, 13:59
Juntada de certidão26/04/2022, 11:12
Juntada de certidão24/03/2022, 13:32
Juntada de certidão21/02/2022, 13:16
Juntada de certidão17/01/2022, 17:42
Juntada de certidão26/10/2021, 10:51
Juntada de certidão03/09/2021, 10:42
Juntada de certidão02/08/2021, 15:43
Juntada de certidão23/06/2021, 09:40
Juntada de certidão07/05/2021, 10:05
Juntada de certidão25/03/2021, 10:07
Juntada de certidão24/02/2021, 09:37
Juntada de certidão25/01/2021, 16:22
Juntada de certidão07/01/2021, 15:48
Juntada de certidão04/11/2020, 15:16
Juntada de certidão26/08/2020, 15:12
Juntada de certidão01/07/2020, 10:41
Juntada de certidão18/05/2020, 16:08
Publicado Decisão em 11/02/2020.11/02/2020, 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico10/02/2020, 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)07/02/2020, 17:21
Recebidos os autos06/02/2020, 14:15
Decisão interlocutória - indeferimento06/02/2020, 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA05/02/2020, 19:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo04/02/2020, 15:04
Publicado Decisão em 21/01/2020.21/01/2020, 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico08/01/2020, 04:19
Juntada de Petição de petição07/01/2020, 10:49
Expedição de Outros documentos.19/12/2019, 14:59
Recebidos os autos19/12/2019, 14:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial19/12/2019, 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA19/12/2019, 13:49
Distribuído por sorteio19/12/2019, 10:11