Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722454-71.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: FRANCISCA ARAUJO PRIMO
REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA FRANCISCA ARAUJO PRIMO promoveu ação em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, alegando que é usuária dos serviços da parte ré referente ao imóvel situado na QNF 23, casa 32, Taguatinga/DF. Sustenta que, em outubro de 2022, a parte ré efetuou a troca do hidrômetro e os valores de consumo aumentaram, inclusive chegando a 55m³. Na audiência de ID 156898010, as partes firmaram acordo, contudo esse não foi objeto de homologação judicial, ante a inércia da parte ré em regularizar a sua representação processual. Intimada requerer o prosseguimento do feito, a parte autora informou que houve o cumprimento do acordo feito entre as partes (ID 181166724). Com efeito, compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário -, necessidade - existência de dano ou perigo de dano - e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito material. Na espécie, em que pese o acordo não tenha sido homologado pela via judicial, a parte autora informou que esse foi cumprido, o que implica na perda superveniente do interesse de agir da parte autora. Confira-se o entendimento deste egr. Tribunal, acerca do tema: “A perda do objeto consubstancia-se no desaparecimento superveniente do interesse de agir, que ocorre quando fato posterior à propositura da ação impede a constituição da situação jurídica almejada, tornando prejudicada a pretensão se verificada no curso do processo, antes do julgamento”. (Acórdão n.1037616, 20150111422374APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 15/08/2017. Pág.: 441/468) “A celebração de acordo extrajudicial entre as partes antes mesmo da citação da parte ré fulmina o interesse processual do autor acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, VI do CPC”. (Acórdão n.1159181, 07026313820188070012, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 24/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Apenas revela-se viável a suspensão do processo, consoante previsto no artigo 922, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que já houve a perfectibilização da relação jurídica processual, por intermédio da citação válida da parte executada. O acordo extrajudicial celebrado pelas partes antes da citação do executado torna a parte carecedora de ação pela perda superveniente do interesse de agir, devendo ser extinto o processo sem exame de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Precedentes do TJDFT”. (Acórdão n.1163438, 07103448220188070006, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/04/2019, Publicado no DJE: 11/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015. Custas pelo autor, ressalvado o disposto no art. 98, §3º do CPC. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, pagas as custas, promova-se a baixa. Faculto o desentranhamento dos documentos, ficando traslado. Arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito