Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0737514-62.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: SILVANETE PRAXEDES DA SILVA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SILVANETE PRAXEDES DA SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes já qualificadas. A autora relatou, em síntese, que é pensionista e, por sofrer de depressão, confiava seu cartão bancário e recebimento da pensão à sua filha. Alega que observou alguns descontos em sua pensão e foi surpreendida pela informação prestada pela gerente de sua conta, informando-lhe que haviam diversos empréstimos junto a instituição financeira Banco Santander, que estava consumindo mais de 50% de seus recebimentos. Acredita a autora que Bruna sua filha, abusando da confiança de sua mãe, imbuída com outras pessoas, fez vários empréstimos em nome da autora no período entre 22/06/2022 até 05/08/2023. Discorreu sobre o direito aplicável ao caso, notadamente o Código de Defesa do Consumidor, alegou a existência de falha no dever de informação pelo banco réu, onerosidade excessiva e violação dos princípios da boa-fé contratual. Requereu, por fim, nos pedidos: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) anulação dos contratos de cartão de crédito consignado; c) repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, com atualização e correção; d) suspensão dos descontos em folha de pagamento; d) danos morais no valor de R$40.000,00. Juntou documentos. Gratuidade de justiça concedida no ID 184485718. Citado, o banco réu apresentou contestação no ID 186321078. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa. Alegou inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, discorreu sobre a legalidade da contratação que ocorreu em meio digital. Alegou que não pode ser responsabilizado pelos atos unilaterais promovidos fora de sua alçada de contro le ou fiscalização, pela parte autora, tampouco pode ser responsabilizado pela destinação dada por esta ao dinheiro devidamente recebido em sua conta pessoal. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID 189537517. Em sede de especificação de provas, a autora pugnou pela produção de prova oral. Decisão de saneamento no Id 191100202. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. Destaco que as preliminares suscitadas pelo Banco réu foram analisadas por ocasião da decisão de saneamento (Id 191100202). Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito
Trata-se de pedido declaratório de nulidade de contratos de empretimos entre a parte autora e o banco requerido, cumulado com pedido de indenização por danos morais. A autora indica que não realizou, nem autorizou, nem anuiu com os contratos alvos da lide, apontando tratar-se de pacto fraude praticado por sua filha em conjunto com terceiros. As hipóteses trazidas na causa de pedir devem se submeter ao conteúdo do Código de Defesa do Consumidor, em especial por ser a parte requerente consumidora e a parte requerida instituição financeira, fornecedora de produtos e serviços bancários, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e do enunciado de súmula 297 do STJ. Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal). O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral. Consoante citado dispositivo legal, deve o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para que fique isento de responsabilidade. Tendo em vista que a parte autora negou ter contratado com o réu qualquer empréstimo, passou a ser ônus deste fornecedor a prova do negócio válido, nos termos do artigo 373, II do CPC. Aquele que promove cobranças ou restrições em desfavor de outrem deverá demonstrar a validade de contrato ou negociação realizada, inclusive com confirmação da autenticidade do ato de aceitação ou anuência. NO CASO, as alegações sobre inexistência do débito são genéricas. Em sede de contestação, o réu trouxe aos autos documentos que denotam contratação, como os documentos pessoais da autora, bem como auditoria interna que denota que validade da transação efetuada por meio digital (IDs 186321080; 186321081; 186321083 e 186321079). Os elementos e requisitos necessários para a contratação eletrônica foram observados, os recursos tecnológicos e de segurança foram aplicados ao instrumento eletrônico. O contrato traz o detalhamento do empréstimo, com as cláusulas e condições, taxas, prestações, condições, a conta para onde foi enviado o dinheiro, o comando para o desconto automático em benefício previdenciário, além dos dados pessoais do autor. As disposições das cláusulas contratuais são claras e compreensíveis pelos consumidores, os valores das taxas e percentuais estão estampados de modo destacado. De modo que restou cumprido o dever de transparência e informação ao consumidor. Evidenciada a regular contratação de empréstimo bancário, não se vislumbra qualquer repercussão jurídica desfavorável ao autor tampouco violação a seus direitos da personalidade apta a ensejar indenização por danos morais. Não é outro o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NEMO POTEST BENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. BOA-FÉ OBJETIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Incabível a declaração da nulidade, em razão de fraude, quando a própria constatação do vício implicar em enriquecimento ilícito de quem levanta o óbice e dele se beneficiou. 2. Aplica-se, ao caso, a proibição do venire contra factum proprium e a preservação da boa-fé objetiva, porquanto a vítima do suposto estelionato, ao invés de devolver os valores depositados em sua conta, fez uso dos mesmos em seu favor. 3. Apelação conhecida, mas desprovida. (Acórdão 1100049, 20140110270234APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 1/6/2018. Pág.: 375/380). Ademais, muito embora a autora alegue ter sido vítima de ação de estelionatário em conluio com sua filha, entendo que não se aplica a súmula 479 do STJ, porque não se cuida de caso fortuito interno, pois o banco nada poderia fazer, já que a própria autora relatou que confiava à filha seu cartão, documentos e dados bancários. Precedente com entendimento literal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ADMINISTRADORA DO CARTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. GOLPE DE ESTELIONATÁRIOS EM CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. FRAUDE DENOMINADA "GOLPE DE MOTOBOY". CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. GUARDA E SIGILO DAS SENHAS. RESPONSABILIDADE DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS PROVIDOS. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela em razão de fraude ocorrida na conta bancária do autor. 1.1. Pretensão do primeiro réu de reforma da sentença. Aduz, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial em razão da não comprovação de falha na prestação de serviço. No mérito, afirma a instituição financeira ré a ausência de responsabilidade em razão da culpa exclusiva de terceiros. Sustenta a inexistência de dano material. Por fim, requer a inversão do ônus sucumbencial. Requer o prequestionamento. 1.2. Nessa sede, o segundo réu, administradora do cartão, requer a reforma da sentença. Aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão da ausência de fundamentação, devendo ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduz não possuir responsabilidade pelos fatos alegados, uma vez que não possui ingerência sobre a administração dos cartões de crédito ou atos de índole bancária. Sustenta, ainda, a culpa exclusiva de terceiro. 2. Preliminar. 2.1. Indeferimento da Petição Inicial. 2.2. Da leitura da peça exordial observa-se que os fatos foram devidamente narrados juntamente com os fundamentos fáticos e jurídicos, preenchendo os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC. 2.3. Assim, não há que se falar em extinção de plano do processo por inépcia da inicial. 3. Da legitimidade passiva da administradora do cartão de crédito. 3.1. A atividade exercida pela empresa ré, ora apelante, se enquadra no conceito de fornecedor de serviço descrito no artigo 3º do CDC. 3.2. Assim, todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento do serviço respondem solidariamente pela falha na prestação, ainda que sua relação negocial não tenha sido feita diretamente com o consumidor. É o que se depreende dos artigos 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.3. Jurisprudência: "(...) I - É solidária a responsabilidade entre o Banco e a administradora do cartão de crédito, pertencentes ao mesmo grupo econômico e participantes da cadeia de fornecimento de serviços, art. 7º, parágrafo único, do CDC. Rejeitada a ilegitimidade passiva ad causam. (...)" (07099348520188070018, Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 25/9/2019.) 4. Do pedido de revogação do benefício da justiça gratuita concedida ao autor. 4.1. No caso dos autos, o autor formulou pedido de gratuidade de justiça demonstrando a inviabilidade de arcar com as custas processuais, o que foi acolhido pelo juízo de origem, em conformidade com o artigo 99 do CPC. 5. Não se evidenciou nos autos qualquer conduta comissiva ou omissiva do réu que caracterize falha na prestação de serviços. 5.1. Restou caracterizada hipótese de culpa exclusiva de terceiro, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, CDC, apta a afastar a pretensão indenizatória do autor. 6. No caso em deslinde, verifica-se que o autor foi vítima de trama perpetrada por terceiro, o que acarretou débito indevido na sua fatura de cartão de crédito e na sua conta corrente. 6.1. O autor foi abordado em ambiente externo ao Banco e as transações questionadas foram realizadas por meio de cartão com chip e senha pessoal. Além disso, o autor informou ao recorrente que forneceu sua senha a terceiro, fragilizando suas credenciais de segurança. 6.2. O banco requerido comprovou que todas as operações foram realizadas com o uso da senha do consumidor. 6.3. O autor é responsável pela guarda e o sigilo de sua senha que é pessoal e intransferível. Incabível a arguição de responsabilidade da instituição, por não caber a ela questionar movimentações bancárias de seus clientes, tampouco analisar o histórico prévio das suas movimentações, sobretudo quando o uso do cartão de crédito se dá mediante a aposição correta da senha e identificação pessoal. 7. Precedente: "(...) O titular do cartão de crédito é responsável pela sua guarda e manutenção do sigilo da respectiva senha. A alegação de que o cartão presencial de chip foi utilizado indevidamente por terceiros, quando imprescindível a inserção de senha para autorizar as transações, impossibilita a presunção da ocorrência de fraude e impõe o ônus da prova ao consumidor. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 4. Demonstrado nos autos que o consumidor agiu diretamente para a falha na segurança, é evidente a ausência de ato irregular no serviço praticado pelo banco e pela administradora do cartão, o que afasta a responsabilidade pelas compras reclamadas pelo consumidor, tanto por ausência de defeito quanto pela culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º do CDC. 5. Recurso conhecido e não provido." (07114114620188070018, Relator: Diaulas Costa Ribeiro 8ª Turma Cível, DJE: 2/7/2019). 5.1. Sentença reformada. 8. Recursos de ambos os réus providos. Pedidos julgados improcedentes. (Acórdão 1271757, 07241957220198070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 18/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Observadas as conclusões acima, é de rigor a improcedência dos pedidos. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Suspendo a cobrança dos encargos da sucumbência, haja vista os benefícios da justiça gratuita já deferidos. Informo que eventuais recursos de embargos de declaração protelatórios estarão sujeitos à aplicação de multa por este Juízo (art. 1.026, §2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença eletronicamente registrada. Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737514-62.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: SILVANETE PRAXEDES DA SILVA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a juntada do contracheque de ID 183370744, reconsidero a decisão precedente e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a gratuidade de justiça à autora. Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum. Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação. Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC. Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns. Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”. A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual. Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital. Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente