Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0741977-42.2022.8.07.0016 RECORRENTE(S) LUCAS DE MELO QUEIROZ RECORRIDO(S) GABRIEL ANDERSON SANTOS DO NASCIMENTO Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1791507 EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO. RECEBIMENTO DE AR POR TERCEIRO. ART. 18, I, DA LEI 9.099/95. INVALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível do Guará, que declarou a nulidade da citação e extinguiu o processo sem julgamento do mérito com fundamento na incompetência do Juízo. 2. Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação de obrigação de fazer (alienação forçada de veículo), c/c indenização por danos materiais e morais argumentando, em suma, que vendeu motocicleta para réu, mas este não teria efetuado a transferência dela, que foi obrigado a efetuar o pagamento dos débitos em seu nome para ocupar vaga de emprego, que em razão de novos débitos deixou de receber o salário referente ao mês de junho/2022 e de utilizar créditos do programa nota legal. 3. Recurso cabível e adequado à espécie, tempestivo e acompanhado de preparo (Id n. 52287994). Contrarrazões não apresentadas em razão de a relação processual não ter sido formada. 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da possibilidade do reconhecimento de ofício da incompetência e da validade da citação. 5. Em suas razões recursais, o recorrente afirma que a incompetência é relativa e que não poderia ter sido declarada de ofício. Aduz que a citação foi válida, que o réu é revel e que o processo está apto para apreciação do mérito. Requer a reforma da sentença para julgamento pela procedência dos pedidos por ele formulados. 6. O juiz dos Juizados pode declinar de ofício de sua competência quando ficar evidenciada a escolha aleatória e injustificada do local de proposição da demanda. A previsão contida no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo quando reconhecida a incompetência territorial, bem como o Enunciado 89 do FONAJE, que prevê que “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Trata-se de hipóteses de escolha aleatória de foro, com prejuízo ao direito de defesa da parte contrária. 7. Dispõe ainda o art. 4º da lei nº 9099/95, in verbis: “É competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.”. O réu informou endereço da parte requerida fora do Distrito Federal e o autor reside em Sobradinho. 8. Assim, merece prestígio a sentença que reconheceu a incompetência territorial do Juízo do Guará e extinguiu o feito sem julgamento de mérito. 9. Recurso conhecido e não provido. 10.Sem custas e sem honorários advocatícios. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 01 de Dezembro de 2023 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.