Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de execução proposta por SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS e outro em face de TROPICALIA COMERCIO DE CONGELADOS LTDA – ME e outros. Na decisão de ID 39801850 foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no antigo art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, com a redação original da lei Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 181168672. O requerido se manifestou nos termos da petição de ID 182817173. A parte credora se manifestou nos termos da petição de ID 184264531, alegando a inocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que no período de tramitação do processo houve constrição patrimonial. É o relato. Decido. Conforme consignado nas decisões de ID 39801850 e 39801877, o prazo prescricional venceu em 17/02/2023. O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de ciência daquela decisão, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Em que pese a alegação da parte credora no tocante à interrupção da prescrição, com os atos constritivos de penhora (ID 76447836 e 78976122), o argumento não deve prosperar, porquanto, na oportunidade da penhora (ano de 2020), ainda estava vigente o texto original do CPC, que não previa hipóteses de interrupção da prescrição. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSTRIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/21. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO VERIFICADA. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, em razão da prescrição do título. Alega o recorrente que houve a interrupção do prazo prescricional com a penhora do veículo de propriedade do recorrido (ID 43346882) e inserção no sistema Renajud. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 43347018). Requerida a gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas (ID 42766391). 3. Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao recorrente. A declaração de hipossuficiência acompanhada de demonstrativo de pagamento comprova a impossibilidade financeira do recorrente de arcar com as despesas processuais, fazendo jus à concessão do benefício. Gratuidade de Justiça deferida. 4. Conforme o Princípio Tempus Regit Actum e a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, a nova lei processual tem aplicação imediata, respeitando-se os atos já realizados e os efeitos por eles produzidos sob o regime da legislação anterior. 5. No caso, quando a Lei nº 14.195/21 entrou em vigor, em 26 de agosto de 2021, a constrição do bem já havia sido realizada (ID 43346882), sem que houvesse previsão legal vigente e correspondente de interrupção do prazo prescricional. Desse modo, como a sentença de arquivamento sem baixa transitou em julgado em 10.05.2016 e somente no dia 03.06.2021 o recorrente solicitou o desarquivamento para indicação de bem à penhora, o prazo de cinco anos de prescrição do título teve início em 10.05.2017, nos termos do § 4º do artigo 921 vigente à época. 6. Dessa forma, não caracterizada hipótese interruptiva da prescrição, não merece reforma a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. 7. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Cobrança das obrigações decorrentes da sucumbência suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1681239, 07154067820158070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se. Considerando o disposto no ar. 921, §5º do CPC, não haverá ônus para as partes. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c