Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0745424-49.2023.8.07.0001.
AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQN 312
REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO BLOCO “D” DA SQN 312 em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB. De início, a parte autora informa ser constituída por 96 (noventa e seis) unidades habitacionais, que utiliza o serviço de fornecimento de água da empresa requerida, possuindo um único hidrômetro para registro do consumo de todas as suas unidades habitacionais. Esclarece que, estando em dia com o pagamento das tarifas de água/esgoto, o fornecimento de água foi interrompido no dia 11 de outubro de 2023, em razão de manutenção na rede, realizada pela requerida. Aduz que, nos dias seguintes, não houve o restabelecimento adequado do fornecimento de água, em razão da baixíssima pressão com que a água chegava às caixas d’água do condomínio, que estão localizadas na parte superior do prédio. Noticia que, no dia 12.10.2023, registrou reclamação junto à requerida, sendo atendido somente no dia 17.10.2023, havendo a realização de uma vistoria no edifício. Relata que o fornecimento de água foi restabelecido somente no dia 26.10.2023 e que, durante o período em que houve falha no fornecimento, 11.10.2023 a 25.10.2023, dispendeu o valor total de R$ 17.771,50 (dezessete mil, setecentos e setenta e um reais e cinquenta centavos) com a contratação de caminhões pipas para o abastecimento do prédio e o valor de R$ 22.050,17 (vinte e dois mil e cinquenta reais e dezessete centavos) com a construção de uma caixa d’água no piso inferior. Tece arrazoado jurídico onde discorre sobre a falha na prestação do serviço e afirma a existência de lesão ao seu patrimônio material. Ao final, deduz pedido de condenação da requerida ao pagamento da indenização, no importe de R$ 39.821,67 (trinta e nove mil oitocentos e vinte e um reais e sessenta e sete centavos). A requerida foi citada e ofertou contestação (ID 181010051), e, em preliminar, alega a incompetência do Juízo. No mérito, alega a inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando que fornecimento de água é efetuado com pressão superior ao exigido pela Resolução nº14/2011 da ADASA e que o desabastecimento ocorreu por culpa exclusiva do autor, que não construiu o reservatório inferior, em desacordo com a citada Resolução. A parte autora apresentou réplica (ID 185239097). As partes, intimadas em especificação de provas (ID 185260230), apresentaram suas manifestações, ID’s 185914906 e 187082671, havendo a juntada de documentos novos pela requerida, ID 185914915, tendo a autora se manifestado (ID 189689923). Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC). De início, aprecio a preliminar de incompetência do Juízo. A parte requerida aduz a incompetência deste Juízo, argumentando ser competente o juízo fazendário. Destaco que as modificações introduzidas pela Lei nº 13.850/19 ao art. 26, da Lei nº 11.697/08 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal), as Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal deixaram de ter competência para o julgamento das demandas envolvendo sociedades de economia mista da administração indireta local. Assim, independentemente do regime de pagamento a que esteja submetida a empresa, a competência passou a ser regida pelo critério residual, cabendo aos juízos cíveis, conclusão esta que não é afetada pelo que discutido no âmbito da ADPF nº 890. Friso que, na ADPF nº890, ficou determinado a aplicação do regime de precatórios às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial, não havendo óbice, em caso de condenação da requerida, seja expedida por Vara de competência Cível a requisição de pagamento. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo. Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro à análise da questão meritória. A questão posta em julgamento cinge-se à análise da (in)existência de falha na prestação de serviço da requerida, consistente no fornecimento de água ao condomínio. De início, destaco que a presente controvérsia deve ser examinada em consonância com a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) que instituiu o microssistema de proteção do consumidor, na medida em que a relação jurídica (contrato de seguro automóvel) que une as partes é nitidamente de consumo. O autor se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, e a requerida no conceito de fornecedora, segundo definição do art. 3º, caput, do mesmo código. Por sua vez, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Portanto, estando a relação entabulada entre as partes sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, incide a responsabilidade objetiva pelos eventuais danos causados aos consumidores, sendo de responsabilidade do fornecedor demonstrar que inexistiu o suposto defeito alegado ou que a culpa foi exclusiva de terceiro ou do consumidor (art. 14, §3º, incisos I e II, do CPC). Tecidas essas observações, verifico que é incontroverso nos autos que as partes estão vinculadas por um contrato de prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, havendo obrigações a serem observadas pelo prestador de serviços e usuários. Não há controvérsias de que o autor está adimplente com o pagamento da tarifa pela utilização dos serviços e de que houve a redução da pressão da água que abastece o edifício, em que se situa o condomínio autor, durante o período indicado na inicial. A parte autora informou que o abastecimento de água fora interrompido no dia 11.10.2023, em razão de manutenção na rede de abastecimento. Informou, ainda, que nos dias que se seguiram, a pressão da água fornecida pela requerida não era suficiente para abastecer os reservatórios de água, localizados na parte superior do edifício, o que ensejou a contratação de caminhões pipa, gerando um dano no valor de R$ 17.771,50 (dezessete mil, setecentos e setenta e um reais e cinquenta centavos) com a contratação de caminhões pipas para o abastecimento do prédio e o valor de R$ 22.050,17 (vinte e dois mil e cinquenta reais e dezessete centavos) com a construção de uma caixa d’água no piso inferior. Por sua vez, a requerida relatou inexistir falha na prestação do serviço, seja quanto a demora no atendimento ou quanto ao volume de água, porquanto, presta o fornecimento de água com estrita observância ao disposto pela ADASA, Resolução nº14, de 27.10.2011, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço. Esclareceu, ainda, que as alegações de baixa pressão na tubulação que abastece o edifício não condiz com a realidade, porquanto, o fornecimento de água é realizado com pressão superior à exigida na Resolução nº14/2011 da ADASA. Para tanto, informou que no período indicado, as pressões da tubulação que abastece o edifício oscilaram entre 25,46 a 31,35 mca (Metros Coluna D’água), valor superior ao exigido na Resolução da ADASA, que é de 10 mca: Art. 10. O prestador de serviços assegurará pressão estática máxima nas tubulações distribuidoras de 40 mca (quarenta metros de coluna de água), podendo chegar a 50 mca (cinquenta metros de coluna de água) em áreas críticas, desde que devidamente justificado pelo prestador e autorizado pela Adasa, e a pressão dinâmica mínima, de 10 mca (dez metros de coluna de água), e ser referenciada ao nível do terreno. (Redação dada pela Resolução nº 12, de 29 de Novembro de 2019). (ID 181010058 - Pág. 2) A seu turno, a requerida alegou que a falta de abastecimento se deu por inobservância da parte autora no disposto na Resolução nº14/2011 da ADASA, que exige, desde o ano de 2011, a construção de reservatório inferior de água, devendo, ainda, possuir capacidade correspondente ao consumo médio diário: Seção II Das Instalações das Unidades Usuárias Art. 48. As instalações prediais de água e de esgoto das unidades usuárias serão definidas e projetadas conforme normas do prestador de serviços e da ABNT, sem prejuízo do que dispõem as posturas locais vigentes. Art. 49. Todas as instalações de água a partir do ponto de entrega e as instalações de esgoto antes do ponto de coleta serão efetuadas pelo usuário, o qual será responsável por sua conservação. Art. 50. Toda unidade usuária deverá contar com reservação de volume mínimo correspondente ao consumo médio diário. Parágrafo único. O usuário é responsável pela limpeza e desinfecção da instalação predial de água e do reservatório predial antes da ligação definitiva de água, e posteriormente pela limpeza e desinfecção semestral do reservatório predial. Art. 51. O usuário se responsabilizará pela construção, operação e manutenção de reservatório inferior e da respectiva instalação de recalque nas edificações ligadas à rede pública de distribuição de água em que não for possível o abastecimento direto do reservatório superior, ainda que respeitado o requisito de pressão dinâmica mínima pelo prestador de serviço. (grifos nossos) Discorreu, ainda, que durante a vistoria no edifício, realizada em 21.11.2023, orientou o usuário a cumprir o disposto na Resolução 14/2011 da ADASA (ID 181010056 - Pág. 2), sendo registradas as seguintes pendencias: 2 – Reservatório Inferior 2.1 – Instalar reservatório inferior garantindo inspeção lateral e/ou de fundo do reservatório (mínimo) 60 cm).... 2.16 - Outros – Estão instalando o reservatório inferior, mas querem agendar uma vistoria para esclarecimentos ao engenheiro responsável pela obra. 3 – Sistema de Recalque 3.1 - Instalar sistema de recalque com bombas d’água periféricas (prédio acima de 10 mca). 3.2 – Adequar sistema de recalque (no mínimo duas bombas). 3.3 – Construir abrigo para o sistema de recalque, conforme projeto de individualização aprovado. 3.4 – Automatizar sistema de recalque, promovendo o funcionamento adequado ou instalação de boias para acionamento automático da bomba. 3.5 – Fixar as bombas d’água do sistema de recalque. Posteriormente, em nova vistoria realizada em 05.02.2024, a requerida identificou que o autor não realizou a construção do reservatório inferior nos moldes da Resolução (ID 185914911 a 185914915): Nesta vistoria foi verificado que as exigências apontadas nas seções 2 e 3 (Reservatório inferior e sistema de recalque) do relatório (151848.2 – RelatórioVistoria INSC 18374-1.pdf) foram parcialmente cumpridas. Seguem abaixo as pendências que permanecem: Pendência (s) Seção 2 – Reservatório inferior: 2.11 – Instalar iluminação no abrigo do reservatório inferior. Pendência (s) Seção 3 – Sistema de recalque: 3.2 – Adequar sistema de recalque (no mínimo 2 bombas – há apenas uma bomba instalada). A alegação da parte autora de o prédio ter sido construído há 58 anos, demonstra que, mesmo com o crescimento habitacional a requerida tinha, até então, conseguido manter uma pressão hidráulica nas tubulações muito superior à exigida pela norma técnica, garantindo o abastecimento da edificação. No entanto, o autor não considerou que o crescimento habitacional exponencial de Brasília tem levado a uma constante modernização das edificações, de modo a torná-las mais eficientes e capacitadas ao recebimento dos serviços públicos. Portanto, restou demonstrado que a parte autora, desde o ano de 2011, não tem cumprido com as especificações construtivas delineadas na Resolução 14/2011 da ADASA, promovendo a adequação do prédio de condomínio a ser capaz de ser abastecido com os valores mínimos de pressão de água, estipulados pela Agência Reguladora de Águas, energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA. Consequentemente, não há que se falar em falha prestação de serviço, porquanto, restou demonstrado que o serviço não fora prestado a contento por culpa exclusiva do consumidor que não promoveu a adequação do prédio de condomínio, com a construção de reservatório predial inferior, para se adequar às novas regras e necessidades de abastecimento da cidade. Por estas razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito