Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0749146-91.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA OLIVETE RODRIGUES PINHEIRO
EXECUTADO: JOSEFINO GOMES GONTIJO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251)
Trata-se de requerimento de abertura de fase de cumprimento de sentença. O título executivo foi constituído no bojo do processo n. 0709131-33.2021.8.07.0007, sendo que a exequente iniciou um novo processo para dar início à fase de cumprimento de sentença. É o brevíssimo relatório. Decido. Pretende a parte exequente o início da fase de cumprimento de sentença. Todavia, não é necessário o manuseio de autos apartados para a satisfação do julgado, sendo necessário, tão somente, o mero peticionamento eletrônico no bojo do processo n. 0709131-33.2021.8.07.0007. Nos termos do art. 485, VI, do CPC, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e as condições da ação, onde se destaca o interesse processual e a legitimidade para a causa. Neste contexto, é forçoso reconhecer a carência de ação, pois falta ao autor o interesse de agir. Explico. É que o interesse processual deverá, a um só tempo, “traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”. [1] O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito. Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257) (não consta grifo no original). No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é adequado, visto que, quando o feito se iniciou na via eletrônica, deve prosseguir a fase satisfativa (cumprimento de sentença) no bojo dos mesmos autos. Portanto, inadequada a via eleita para iniciar o cumprimento de sentença em autos apartados, por faltar ao autor interesse de agir. Dessa forma, o procedimento escolhido para o fim pretendido pelo autor se mostra inadequado, de modo que a extinção do feito por carência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo autor. Sem honorários. Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024. ASSINADO ELETRONICAMENTE [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 22ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1997, p.56.