Arquivado Definitivamente22/04/2024, 18:39
Juntada de certidão22/04/2024, 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.22/04/2024, 16:56
Recebidos os autos22/04/2024, 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria19/04/2024, 16:00
Transitado em Julgado em 18/04/202419/04/2024, 16:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/04/2024 23:59.19/04/2024, 03:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/04/2024 23:59.13/04/2024, 03:21
Decorrido prazo de MEURY AURYA PEREIRA LIMA em 11/04/2024 23:59.12/04/2024, 03:51
Expedição de Outros documentos.26/03/2024, 13:24
Juntada de certidão26/03/2024, 13:24
Juntada de Petição de petição25/03/2024, 21:11
Publicado Sentença em 18/03/2024.18/03/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/202415/03/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0749963-58.2023.8.07.0001.
AUTOR: MEURY AURYA PEREIRA LIMA
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por MEURY AURYA PEREIRA LIMA em face do BRB – BANCO DE BRASÍLIA. Narra a parte requerente que servidora pública do GDF e atualmente recebe o importe de R$ 5.158,23 (cinco mil, cento e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos). Aduz que possui dois empréstimos consignados vinculados ao Banco de Brasília, sendo um desses o financiamento do seu imóvel, cujo valor total de perfaz no valor de R$ 2.963,14 (dois mil, novecentos e sessenta e três reais e quatorze centavos) – mais de 50% do seu salário. Alega que teve todo o seu salário retido pelo BRB no mês de junho de 2023 e, ao procurar seu gerente, foi informada de que houve o desconto, em sua conta corrente, do débito referente à fatura de seu cartão de crédito. Diz que não autorizou o débito direto em conta corrente, mas foi informada pelo gerente que o desconto é legal, pois qualquer atraso no pagamento do cartão de crédito permite ao banco retirar sem consentimento do consumidor o valor devido. Afirma que buscou diversas soluções com o banco, inclusive o refinanciamento da dívida, que foi dividida em 20 parcelas de R$ 1.440,92 (mil, quatrocentos e quarenta reais e noventa e dois centavos), somando o montante de R$ 28.818,40 (vinte e oito mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta centavos). Esclarece que houve a retenção integral de seu salário nos meses de junho, julho, setembro e outubro de 2023 e que, com isso, tem apresentado sintomas como aumento dos níveis de estresse, alteração na pressão arterial e demais sinais vitais, ademais, a paciente informa que desde o ocorrido apresenta insônia e pensamentos recorrentes, pois sentiu-se enganada. Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, requer: a) a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, a fim de que o requerido promova descontos limitados a 30% (trinta por cento) sobre a renda bruta da autora, decotadas verbas indenizatórias e os descontos legais (Previdência e IRPF), a título de pagamento pelos empréstimos anteriormente relacionados (todos eles, consignados e débito em conta), inclusive com comunicação disso à Secretaria de Estado da Educação do Governo do Distrito Federal, órgão pagador para as providências pertinentes; b) a citação do Réu para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão; c) No mérito, o julgamento procedente da presente ação de forma a revisar os contratos da autora com o réu a fim de limitar os descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) sobre sua renda bruta, decotadas verbas indenizatórias e os descontos legais (Previdência e IRPF), a título de pagamento pelos empréstimos contraídos (todos eles, consignados e débito em conta), com base na argumentação supra; d) a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais; e f) a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Ao ID 180674789 foi indeferido o pedido de concessão da tutela de urgência e deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte requerente. Outrossim, foi determinada a citação da parte requerida. Citada, ID 182903218, a parte requerida apresentou contestação ao ID 183022240. Alega, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade de justiça à parte requerente. No mérito, afirma que todos os procedimentos previstos nos normativos editados pelo BACEN foram devidamente observados no momento da prestação do serviço. Aduz que a parte requerente se tornou inadimplente em relação às parcelas de seu BRB Card, e, conforme previsão em contrato único, foi realizada a cobrança/provisionamento dos valores em conta após 30 dias de atraso. Não há, portanto, que se falar em direito à indenização por danos morais por parte da autora. Defende ser legítima a cobrança dos débitos em conta corrente, porquanto a parte requerente foi previamente informada de todas as condições que envolviam tal operação, sendo certa e inequívoca a ciência das datas de sua obrigação, bem como os encargos inerentes aos contratos. Outrossim, tinha exata ciência do que estava contratando, possuía consciência do impacto mensal em sua renda e busca a tutela judicial após contratar e desfrutar da quantia emprestada, por certo, desejando cumprir o firmado de acordo com sua conveniência. Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, requer: a) que os pedidos contidos na inicial sejam julgados totalmente improcedentes; b) subsidiariamente, que o quantum do dano moral seja fixado em parâmetros razoáveis, conforme fundamentos supratranscritos. Réplica ao ID 186353010. Decisão saneadora ao ID 187017810. Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, destaco que não há preliminares para serem resolvidas e que o processo comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, I, do CPC. Assim, passo ao julgamento do mérito. Cinge-se a controvérsia em averiguar se a realização de descontos em conta corrente pela instituição financeira violou o direito da autora. Em relação ao tema, destaco que não há legislação específica que estipule um limite a ser observado pelas instituições financeiras, tendo em vista que são contratações livremente pactuadas entre o banco e o consumidor, sendo que este assume o compromisso de arcar com os valores das parcelas a serem descontados diretamente em sua conta corrente. Deste modo, essas operações estão inseridas dentro da liberdade existente na relação jurídica autônoma e independente estabelecida entre a instituição financeira e o titular da respectiva conta corrente. Inclusive, a questão foi objeto de análise do C. Superior Tribunal de Justiça, que ao julgar o REsp 1863973/SP, submetido ao rito relativo aos recursos repetitivos, quando fixou a seguinte tese (Tema 1.085): São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Logo, inviável a imposição de limite ao banco requerido. Por outro lado, existe a exigência de que os descontos sejam previamente autorizados pelo mutuário. Ocorre que, pela documentação apresentada e pelas cláusulas de contratação do BRBCard, é possível concluir que os descontos foram autorizados pela autora. Os descontos foram autorizados como condição para contratar os serviços com o banco réu. A autorização não foi mera opção de pagamento automático das parcelas, mas oferecimento de maior garantia de adimplemento para obtenção de linha de crédito com juros compensatórios e demais encargos menores. A autorização é lícita enquanto a autorização perdurar, conforme julgamento em recurso repetitivo. É dizer, enquanto viger o contrato em que a autorização foi dada. Ademais, nos termos da Resolução 4.790 do Bacen, eventual revogação, na situação concreta, só seria permitida se o titular da conta não reconhecesse a autorização ou não houvesse a sua previsão no contrato da operação financeira. Essa é a regra da referida Resolução: “CAPÍTULO IV DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. Parágrafo único. O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. (...) Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º. Parágrafo único. O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização”. Ademais, possibilitar que a requerente cancelasse a autorização após utilizar o cartão de crédito se mostraria em nítido comportamento contraditório, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sobretudo em face da boa-fé objetiva. Necessário considerar que a parte autora livre e espontaneamente contraiu os serviços/empréstimos que relata, sendo conhecedora das parcelas pactuadas e de suas próprias limitações financeiras. Não pode o Poder Judiciário ser chamado a intervir nas relações livremente pactuadas para modificar as cláusulas, se a parte contratou os empréstimos ciente das condições e prazos dos contratos. Por fim, destaco que só é admitida a revisão das cláusulas de contratos bancários em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, inviável a pretensão da autora de revogar/limitar os descontos autorizados como condição para celebração dos contratos e seus acessórios. Consequentemente, inexiste ato ilícito capaz de ensejar reparação, tendo os descontos sido realizados com amparo no contrato celebrado. Logo, os pedidos autorais não merecem acolhimento.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Todavia, suspendo a cobrança por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, observando o que disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Expedição de Outros documentos.13/03/2024, 19:03
Julgado improcedente o pedido12/03/2024, 20:18
Recebidos os autos12/03/2024, 20:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI11/03/2024, 18:10
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/03/2024 23:59.09/03/2024, 03:59
Decorrido prazo de MEURY AURYA PEREIRA LIMA em 29/02/2024 23:59.01/03/2024, 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202422/02/2024, 02:42
Publicado Decisão em 22/02/2024.22/02/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749963-58.2023.8.07.0001.
AUTOR: MEURY AURYA PEREIRA LIMA
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por MEURY AURYA PEREIRA LIMA em face do BRB – BANCO DE BRASÍLIA. Narra a parte requerente que servidora pública do GDF e atualmente recebe o importe de R$ 5.158,23 (cinco mil, cento e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos). Aduz que possui dois empréstimos consignados vinculados ao Banco de Brasília, sendo um desses o financiamento do seu imóvel, cujo valor total de perfaz no valor de R$ 2.963,14 (dois mil, novecentos e sessenta e três reais e quatorze centavos) – mais de 50% do seu salário. Alega que teve todo o seu salário retido pelo BRB no mês de junho de 2023 e, ao procurar seu gerente, foi informada de que houve o desconto, em sua conta corrente, do débito referente à fatura de seu cartão de crédito. Diz que não autorizou o débito direto em conta corrente, mas foi informada pelo gerente que o desconto é legal, pois qualquer atraso no pagamento do cartão de crédito permite ao banco retirar sem consentimento do consumidor o valor devido. Afirma que buscou diversas soluções com o banco, inclusive o refinanciamento da dívida, que foi dividida em 20 parcelas de R$ 1.440,92 (mil, quatrocentos e quarenta reais e noventa e dois centavos), somando o montante de R$ 28.818,40 (vinte e oito mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta centavos). Esclarece que houve a retenção integral de seu salário nos meses de junho, julho, setembro e outubro de 2023 e que, com isso, tem apresentado sintomas como aumento dos níveis de estresse, alteração na pressão arterial e demais sinais vitais, ademais, a paciente informa que desde o ocorrido apresenta insônia e pensamentos recorrentes, pois sentiu-se enganada. Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, requer: a) a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, a fim de que o requerido promova descontos limitados a 30% (trinta por cento) sobre a renda bruta da autora, decotadas verbas indenizatórias e os descontos legais (Previdência e IRPF), a título de pagamento pelos empréstimos anteriormente relacionados (todos eles, consignados e débito em conta), inclusive com comunicação disso à Secretaria de Estado da Educação do Governo do Distrito Federal, órgão pagador para as providências pertinentes; b) a citação do Réu para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão; c) No mérito, o julgamento procedente da presente ação de forma a revisar os contratos da autora com o réu a fim de limitar os descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) sobre sua renda bruta, decotadas verbas indenizatórias e os descontos legais (Previdência e IRPF), a título de pagamento pelos empréstimos contraídos (todos eles, consignados e débito em conta), com base na argumentação supra; d) a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais; e f) a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Ao ID 180674789 foi indeferido o pedido de concessão da tutela de urgência e deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte requerente. Outrossim, foi determinada a citação da parte requerida. Citado, ID 182903218, a parte requerida apresentou contestação ao ID 183022240. Alega, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade de justiça à parte requerente. No mérito, afirma que todos os procedimentos previstos nos normativos editados pelo BACEN foram devidamente observados no momento da prestação do serviço. Aduz que a parte requerente se tornou inadimplente em relação às parcelas de seu BRB Card, e, conforme previsão em contrato único, foi realizada a cobrança/provisionamento dos valores em conta após 30 dias de atraso. Não há, portanto, que se falar em direito à indenização por danos morais por parte da autora. Defende ser legítima a cobrança dos débitos em conta corrente, porquanto a parte requerente foi previamente informada de todas as condições que envolviam tal operação, sendo certa e inequívoca a ciência das datas de sua obrigação, bem como os encargos inerentes aos contratos. Outrossim, tinha exata ciência do que estava contratando, possuía consciência do impacto mensal em sua renda e busca a tutela judicial após contratar e desfrutar da quantia emprestada, por certo, desejando cumprir o firmado de acordo com sua conveniência. Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, requer: a) que os pedidos contidos na inicial sejam julgados totalmente improcedentes; b) subsidiariamente, que o quantum do dano moral seja fixado em parâmetros razoáveis, conforme fundamentos supratranscritos. Réplica ao ID 186353010. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Passo à análise das questões preliminares e processuais arguidas pelas partes. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos. O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural. No caso em apreço, a parte requerente instruiu o seu requerimento com seus extratos bancários, os quais confirmam que houve a retenção de seu salário integralmente pelo banco requerido, (ID 180602540 e seguintes). Outrossim, anexou aos autos cópias de seu contracheque que demonstram que parte de sua renda mensal líquida se encontra comprometida com empréstimo consignados (ID 180606796 e seguintes). O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício. A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário. Na hipótese dos autos, a parte requerida se opôs ao deferimento do benefício sob argumento de que não restam cumpridos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil, não tendo a requerente logrado êxito na comprovação de sua hipossuficiência, sem indicar elementos concretos que afastassem a presunção de necessidade revelada na declaração. Sobre a questão, deve-se observar que não há um critério legal para essa mensuração, uma vez que a análise deve se pautar no caso concreto, conforme as condições pessoais do beneficiário. Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmam a declaração de necessidade do postulante do benefício. Portanto, diante da inexistência de elementos que infirmem a declaração do requerido, o benefício deve ser concedido. Observe-se, inclusive, que a própria autora também litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.
ANTE O EXPOSTO, mantenho a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte requerente. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. No presente caso, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista (arts. 2o. e 3o. do CDC). Dessa forma, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC), ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Não se trata, portanto, de uma medida automática, pois deve ser analisada pelo magistrado a presença dos requisitos autorizadores da inversão.
Trata-se de uma análise da necessidade-adequação da medida, conforme o caso concreto, a fim de que haja equilíbrio processual entre as partes envolvidas na lide. No que se refere à hipossuficiência, como é sabido, tal pressuposto não deve ser relacionado com a situação econômica do consumidor, mas sim com o seu nível de dificuldade em obter acesso às informações técnicas inerentes à relação de consumo. Quanto à verossimilhança, as alegações do consumidor devem parecer verdadeiras. Os fatos narrados devem estar em sintonia com documentos mínimos, indiciários do direito que alega ter. Dessa forma, se não restarem preenchidos os requisitos, deve prevalecer a regra geral do art. 373 do CPC. Nesse sentido, o precedente deste Tribunal: (...) 2. A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC). Não preenchidos os requisitos autorizadores da medida, deve prevalecer a regra geral prevista no art. 373, I, do CPC/2015, cuja disciplina impõe ao autor o dever de comprovar fato constitutivo de seu direito. (...) (Acórdão n.1068719, 20150111385766APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 25/01/2018. Pág.: 145-159) No presente caso, restou demonstrada a verossimilhança das alegações, pois há comprovação de que houve a retenção integral do salário da parte autora em alguns meses de 2023. Por outro lado, não verifico a presença da hipossuficiência da parte autora, tendo em vista que a prova é somente documental e não restou comprovada a impossibilidade ou excessiva dificuldade na sua obtenção por parte do consumidor. Dessa forma, não há desequilíbrio processual entre as partes, restando incabível a inversão postulada.
Ante o exposto,indefiro o pedido autoral de inversão do ônus da prova. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Passo, pois, à análise do mérito. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Afastadas as preliminares e decididas as questões processuais, passo à fixação dos pontos controvertidos. No caso em deslinde, restou incontroverso que houve o desconto em conta corrente do valor integral do salário depositado pelo órgão empregador da autora, nos meses de junho, julho, setembro e outubro, para o pagamento de dívida e de negociação de fatura de cartão de crédito contratado pela autora junto ao banco réu. Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1. Se a retenção/desconto pelo banco do montante depositado na conta da autora se deu dentro de parâmetros legais (ou não); e 2. Se eventual falha na prestação do serviço prestado pela parte requerida é passível de indenização por danos morais. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida. O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Expedição de Outros documentos.20/02/2024, 12:39
Recebidos os autos19/02/2024, 19:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo19/02/2024, 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI09/02/2024, 16:18
Juntada de Petição de réplica09/02/2024, 14:52
Publicado Certidão em 22/01/2024.23/01/2024, 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/202410/01/2024, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0749963-58.2023.8.07.0001.
AUTOR: MEURY AURYA PEREIRA LIMA
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 183022240, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão. Após, façam-se os autos conclusos para saneador. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)09/01/2024, 00:00
Expedição de Certidão.05/01/2024, 16:30
Juntada de Petição de contestação05/01/2024, 16:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)31/12/2023, 02:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/12/2023, 14:54
Juntada de certidão14/12/2023, 18:49
Publicado Decisão em 13/12/2023.13/12/2023, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202312/12/2023, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749963-58.2023.8.07.0001.
AUTOR: MEURY AURYA PEREIRA LIMA
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Banco de Brasília SA (CPF: 00.000.208/0001-00); Nome: Banco de Brasília SA Endereço: SAUN Quadra 5, 1101, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 Petição Inicial
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento movida por MEURY AURYA PEREIRA LIMA em face do BANCO DE BRASILIA SA. Em apertada síntese, a autora alega que contraiu diversos empréstimos junto ao banco requerido e que os descontos de todas as prestações contratuais superam o patamar de 30% do seu rendimento mensal bruto. Ao final, requer a concessão da antecipação de tutela, para que seja determinada a limitação da cobrança ao importe de 30% dos seus rendimentos líquidos mensais. No mérito, a procedência do pedido para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. É o breve relatório. DECIDO. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não estão amparados em prova idônea ou elemento de convicção suficiente para se apurar, ao menos neste momento processual, a alegação de irregularidade nas contratações ou de que os descontos efetuados pelo banco réu sejam indevidos, o que somente será possível após a instauração do contraditório e dilação probatória. Ressalto que embora estivessem comprovados os descontos na folha de pagamento e extratos bancários do autor, não há elementos nos autos que permitam concluir, em juízo provisório, a existência de nulidade da relação jurídica entre as partes e se de fato os valores descontados na folha de pagamento da autora são indevidos, em especial porque a própria autora afirma que recebeu os créditos dos empréstimos em sua conta bancária e não efetuou a devolução dos valores para o banco. Em relação ao pedido de limitação dos descontos, existe tese firmada no Superior Tribunal de Justiça de que: “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. (REsp 1.863.973/SP, REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872.441/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2022, Tema 1085). Percebe-se, portanto, que a previsão legal se refere apenas a “consignações”. Dessa forma, a limitação de 30% não incide sobre os empréstimos com previsão de desconto em conta corrente. Por outro lado, existe a exigência de que os descontos sejam previamente autorizados pelo mutuário. Ocorre que, pela documentação apresentada, não é possível concluir se de fato os empréstimos não foram autorizados pelo autor. Além disso, ao analisar os descontos realizados na sua folha de pagamento e os contracheques juntados aos autos, verifica-se que o autor ainda possui margem consignável de R$ 19,44 (ID 180606798). Conclui-se, assim, que os descontos efetuados na folha de pagamento do autor obedecem ao mínimo legal e os valores debitados em sua conta bancária são lícitos, conforme tese acima citada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, por ausência dos pressupostos legais. Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil. Caso o réu esteja cadastrado no Domicílio Judicial Eletrônico, advirto-o que, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. CONFIRO à presente decisão força de mandado de citação e intimação. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima.
Expedição de Outros documentos.07/12/2023, 17:44
Recebidos os autos06/12/2023, 23:16
Concedida a gratuidade da justiça a MEURY AURYA PEREIRA LIMA - CPF: 006.244.061-64 (AUTOR).06/12/2023, 23:16
Concedida a Antecipação de tutela06/12/2023, 23:16
Distribuído por sorteio05/12/2023, 18:37