Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713611-50.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, LINO MARTINS PINTO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, MARIA NAZARETH MARTINS PINTO Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo da competência, bem como ratifico os atos processuais praticados. Convém uma sucinta digressão quanto aos atos processuais praticados anteriores ao declínio de competência.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, secundada em escritura pública de compra e venda do imóvel de matrícula, nº 29.903, Lote de terreno B, da quadra CN-1, do Setor Comercial Norte (ID 179369512 de 19/10/1989 e ID 179369512 de 17/08/1993), proposta em 04/04/1997, perante a 5ª Vara de Fazenda Pública, processo físico nº 14.782/97. Partes principais: Companhia Urbanizadora da Nova CApital do Brasil - NOVACAP e Grupo Ok Construções e Empreendimentos LTDA. Fiadores solidários: Luiz Estevão de Oliveira Neto e sua esposa Cleucy Meireles de Oliveira (representada por seu cônjuge) e Lino Martins Pinto e sua esposa Maria Nazareth Martins Pinto (representada pelo seu cônjuge), ID 179369512, página 4, cláusula XV). Recebida a inicial e determinada a citação, ID 179369517. As partes foram devidamente citadas: Grupo OK e Lino Martins Pinto ao ID 179369543, página 2. Maria Nazaré Martins ao ID 179369543, página 4. Luiz Estevão de Oliveira Neto e Cleucy Meireles de Oliveira, ao ID 179369543, página 8. Deferido o pedido de penhora do imóvel objeto da execução, ID 179378020, páginas 1 e 2. Auto de penhora e depósito, ID 179378032, página 1 (depositário: Lino Martins Pinto). Registrada a penhora na matrícula do imóvel, ID 179379803, página 6 (R.2/29903). Homologada a avaliação, ID 179382274, R$ 10.000.000,00. Intervenção da União ao ID 179391611. Declinada a competência para uma das Varas Federais da Justiça do Distrito Federal, ID 179391618. Petição do Condomínio do Centro empresarial Varig CEVARIG, ID 179391626, na qual informa que requereu a adjudicação do imóvel objeto desta execução, no processo nº 2002.01.1.108486-3, em trâmite na 10ª Vara Cível de Brasília. Diz que caso o credor persista na penhora do imóvel, deverá ingressar na aludida ação de execução para dar início ao concurso de credores. Ofício da 10ª Vara Cível de Brasília à 18ª Vara Federal, ID 179391639, requerendo que se informe o valor dos créditos para transferência em caso de alienação do imóvel em 15/10/2014. Decisão da justiça Federal, ID 179391640, em 23/01/2015, declinou da competência para Justiça do Distrito Federal. O executado, Grupo ok, requereu a expedição de certidão de objeto e pé, ID 179393601, em 3/03/2021. Migração para o PJE, ID 179393602. Remetido o processo para a 6ª Vara de Fazenda Pública. Declínio de competência da 6ª Vara de Fazenda Pública para uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, ID 179638342. I - Das providências 1. Intime-se o credor para: 1.1. informar se persiste na penhora do imóvel de matrícula 29.903, e, em caso positivo, juntar a certidão atualizada da matrícula do imóvel; 1.2. informar o andamento do processo nº 0108486-42.2002.8.07.0001 (físico 2002.01.1.108486-3), em trâmite na 10ª Vara Cível de Brasília (se o imóvel objeto deste processo foi adjudicado naqueles autos), bem como se lá habilitara seu crédito, nos termos do art. 908 do CPC. 2. Ao CJU para expedir a certidão de objeto e pé requerida pelo executado Grupo OK. Após, façam-se os autos conclusos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente