Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702866-34.2020.8.07.0012.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: GILVANETE LEITE DOS SANTOS SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de GILVANETE LEITE DOS SANTOS, na qual lhe imputa a prática das infrações penais previstas no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 (por três vezes) e no artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41, todas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma dos artigos 5° e 7º, ambos da Lei n° 11.340/2006. O procedimento investigatório foi instaurado para apurar os fatos noticiados na OP nº 1.739/2019 – 30ª DP. A denúncia foi parcialmente recebida, apenas em relação ao delito previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006 (ID 67110173) em 07/07/2020. O réu compareceu espontaneamente ao processo conforme ID 79655124, em 14/12/2020, e apresentou resposta à acusação ID 81836775. As medidas protetivas descumpridas foram concedidas no bojo dos autos nº 2018.12.1.000876-9 (ID 67094562), tendo o ofensor sido intimado em 22/03/2018 (ID 67094563). Considerando os impactos decorrentes da pandemia da COVID-19 no processamento dos feitos, em 14/07/2021 foi determinado o sobrestamento do feito por motivo de força maior (ID 97468973). Em 07/01/2022, diante da gradual normalização dos serviços forenses, foi designado o dia 07/02/2022 para a audiência de instrução, contudo o ato restou frustrado em vista dos problemas de conexão da vítima com a internet, designando-se a data de 11/03/2022 para a realização do ato (114830801). Concedida medida cautelar de monitoramento eletrônico conforme Decisão de ID 115735778. Em audiência de instrução e julgamento de ID 118109643, ouviu-se a vítima e decretou-se revelia do réu. Em data posterior, em audiência de continuação, ouviu-se a testemunha conforme ID 177151957. No ato, o Ministério Público apresentou as alegações finais oralmente. Apresentadas alegações finais por memoriais pela defesa (ID 177651688). Sentença proferida em 14/11/2023, ID 177908049, julgando procedente a denúncia e condenando o réu a 07 meses e 25 dias dias de detenção. Intimadas as partes, a defesa apresentou pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade do réu de forma retroativa, tendo em vista que a denúncia foi recebida em 07 de julho de 2020 (ID 67110173) e que não houve suspensão legal do processo e do prazo prescricional, ocorrendo a prescrição pela pena em concreto em três anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal. Acrescentou que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 16/11/2023 (ID 178722025). Intimado, o Ministério público apresentou concordância com o parecer da defesa, pugnando por seu acolhimento (ID 178737962). É o relatório. Decido. Assiste razão à defesa. Conforme o artigo 110, § 1º do Código Penal, a prescrição, após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada e tem como termo inicial o recebimento da denúncia. Ouvido o Ministério Público, não se opôs ao reconhecimetno da prescrição (ID 178737962). Nestes termos, têm-se: PROCESSUAL PENAL. FURTO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PENA EM CONCRETO. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. MENORIDADE RELATIVA. TRANSCURSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Nos moldes do art. 110 do Código Penal, a prescrição depois da prolação da sentença condenatória regula-se pela pena aplicada, desde que a sentença tenha transitado em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso. 2. Considerando a pena aplicada e a redação do art. 109, inc. VI, c/c art. 110, § 1°, ambos do Código Penal tem-se que a prescrição se opera em 03 (três) anos, no caso da pena em concreto aplicada ser inferior a um ano. Prazo este reduzido à metade, nos termos do artigo 115 do referido diploma. 3. Como a denúncia foi recebida em 17/05/2019 e a sentença condenatória foi publicada no dia 16/07/2021, a pretensão punitiva do Estado encontra-se fulminada pela prescrição retroativa. 4. Apelação conhecida. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, com base nos artigos 109, inc. V, art. 110, § 1° e 115 do Código Penal e decretada a extinção da punibilidade do apelante com fundamento no art. 107, inc. IV, do mesmo diploma legal (Acórdão 1418437, 00011081920198070005, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no PJe: 12/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada). No caso, o sentenciado restou condenado à pena de 07 meses e 25 dias dias de detenção. Assim, em conformidade com o artigo 110, § 1º do Código Penal, aplica-se o período de 03 anos para o prazo prescricional, conosante previsão do art. 109, inciso VI, do Código Penal. Em análise ao feito, verifica-se que, entre o recebimento da denúncia (07/07/2020 - ID 67110173) e a data da sentença, assim como o trânsito em julgado dela para o Ministério Público (datados de 14/11/2023 e 16/11/2023 - IDs 177908049 e 178287827, respectivamente), decorreu-se mais de 03 anos de processamento do feito. Diante de todo o exposto, observado o lapso temporal de processamento dos autos superior ao limite legal, tendo em conta a pena concreta, verifica-se que se operou a prescrição da pretensão punitiva retroativa, razão pela qual, com fundamento no art. 107, inciso IV c/c os arts. 109, inciso VI, e 110, § 1°, todos do Código Penal, julgo extinta a punibilidade de GILVANETE LEITE DOS SANTOS em relação ao delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n° 11.340/2006. Sem custas. Não há objeto apreendido nos autos. Não houve recolhimento de fiança. Medidas protetivas de urgência mantidas até o trânsito em julgado. Cumpra-se o determinado no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e no artigo 21 da Lei 11.340/06, remetendo cópia desta sentença à vítima. Considerando a autorização de comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (CISCO/WEBEX ou aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.022, de 07 de julho de 2020, e Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, bem como anuência da extensão do cumprimento dos mandados pelos referidos meios enquanto perdurar o regime extraordinário de trabalho (PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT), o qual ainda vige e, por fim, com fundamento, também, no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, expeça-se mandado de intimação para a vítima e para o ofensor, com expressa autorização de realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT. Não sendo possível a intimação pelo modo acima, caso não tenham domicílio no DF ou em comarca contígua, a intimação das partes far-se-á por carta precatória, cuja expedição, quando necessária, já fica autorizada, com o prazo de 30 dias para cumprimento. Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, inclusive ao INI, e arquivem-se os autos. Após, arquive-se. Circunscrição de São Sebastião/DF. Ato registrado eletronicamente nesta data. MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)