Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL RESPEITADO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SAE/DF REFERENTE A DEZ SINDICALIZADOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO. DILIGÊNCIA REALIZADA EM RELAÇÃO A SETE AUTORES/CREDORES. INDEFERIMENTO INTEGRAL DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nas razões recursais, é possível compreender, com clareza, que os argumentos do apelante se dirigem contra os fundamentos expostos na sentença, visando demonstrar a necessidade de reforma do julgamento. Por essa razão, não se constata inépcia da apelação por afronta ao princípio da dialeticidade. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 2. Ajuizado o cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos n. 59888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000), pelo Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas do Distrito Federal – SAE/DF, o Juízo de origem determinou a emenda à petição inicial para “apresentar a qualificação completa dos credores originários; acostando os documentos pessoais, inclusive, com o número do CPF das partes exequentes” e “regularizar a representação com a juntada das respectivas procurações individuais, se o caso, com autorização de retenção de honorários contratuais”, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. No prazo assinado, foram juntados contratos de honorários advocatícios e procurações de 7 (sete) sindicalizados. Na mesma peça processual, foi requerida dilação de prazo para cumprimento da diligência relativamente aos outros 3 (três) sindicalizados. Concedeu-se prazo adicional, sem nada mencionar sobre a emenda realizada pela parte autora. 4. Expirado o prazo concedido, a parte autora requereu nova extensão de prazo. Na sequência, sobreveio sentença indeferindo integralmente a petição inicial e julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC. 5. Se apresentada emenda à petição inicial relativamente a 7 (sete) exequentes e o magistrado não indica a insuficiência da diligência realizada, limitando-se, em decisão superveniente, a conceder dilação de prazo para regularização de outros 3 (três) exequentes (não cumprida), a sentença de indeferimento da petição inicial em sua totalidade configura ofensa ao art. 10 do CPC. 6. Recurso conhecido. Preliminar de nulidade suscitada de ofício. Sentença cassada.