Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - Órgão 7ª Turma Cível Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0006051-62.2017.8.07.0001 APELANTE(S) FATIMA MARIA DE OLIVEIRA APELADO(S) EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME Relator Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA Acórdão Nº 1831228 EMENTA APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA PRECLUSA. LAUDO PERICIAL. QUESITOS ADICIONAIS. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os embargos à execução têm natureza de ação de conhecimento por meio da qual o executado exerce a sua defesa, podendo alegar as matérias descritas no art. 917 do CPC. 2. O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar a realização das diligências imprescindíveis à instrução do processo para formação do seu livre convencimento, assim como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. (arts. 370 e 371, ambos do CPC). Portanto, sendo desnecessária a produção da prova vindicada para o deslinde da controvérsia, o indeferimento da dilação probatória não configura cerceamento de defesa. 3. A embargante, na fase de especificação de provas, postulou somente a produção de prova pericial grafotécnica, com o fito de comprovar os fatos deduzidos na inicial, prova essa que foi realizada. Assim, forçoso reconhecer a preclusão em relação à produção de novas provas, tendo em vista que a parte não se manifestou por ocasião do atendimento da determinação de especificação das provas que pretendia produzir. 4. O ponto central da controvérsia restou devidamente esclarecido pela prova pericial grafotécnica, a qual concluiu pela autenticidade da assinatura aposta pela embargante no contrato posto “sub judice”, situação que rechaça sua tese desenvolvida na petição inicial. 5. Não havendo a interposição de recurso da decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, bem como da decisão que indeferiu o pedido de formulação de quesitos complementares, operou-se a preclusão. 6. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MAURICIO SILVA MIRANDA - Relator, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal e SANDRA REVES - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SANDRA REVES, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 20 de Março de 2024 Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por FÁTIMA MARIA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (ID 51822384) que, nos autos dos embargos à execução que lhe move EGA – ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME, julgou improcedentes os pedidos formulados pela embargante, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC. A executada embargante foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa sua exigibilidade face litigar sob o pálio da gratuidade de justiça. Transcrevo o relatório constante da r. sentença apelada, “verbis”: “Cuida-se de embargos à execução opostos por MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA em desfavor de EGA – ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME, partes qualificadas nos autos. Alega a embargante, em síntese, que está sendo executada pela embargada nos autos do processo nº 0018032-25.2016.8.07.0001, tendo por título executivo o contrato de locação celebrado entre a embargada e MARIA FRANCISCA DAS CHAGAS MARTINS – ME. Afirma que, embora figure como fiadora, não assinou nenhum contrato. requer, ao final, a extinção da execução. A inicial veio acompanhada de documentos. A embargante apresentou emenda. A embargada apresentou impugnação, alegando, em síntese, que a embargante assinou o contrato objeto da execução, tendo havido, inclusive, o reconhecimento de firma. Afirma que o título executivo é hígido. Ao final, pugna pela improcedência do pedido. Proferida sentença de improcedência, a embargante interpôs recurso de apelação, o qual foi provido para cassar a sentença e determinar a produção de prova pericial. Interposto recurso especial, este fora inadmitido. Baixados os autos, foi realizada a produção de prova pericial. Laudo pericial juntado no id. 120194641. A partes apresentaram manifestações. Decisão proferida no id. 124043740. Opostos embargos de declaração, a decisão guerreada foi devidamente integrada. Os autos vieram conclusos”. Em suas razões recursais (ID 51822386), a embargante apelante suscita preliminar de nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa (violação ao art. 373 do CPC e art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), eis que o d. Juízo a quo se negou a designar audiência de instrução para a oitiva das partes envolvidas e inquirição de testemunhas, bem como negou o pedido de apresentação de quesitos adicionais, além de não acatar o pedido de inversão do ônus probatório (ID 51822380). Não obstante, desde a reabertura da instrução processual, restou demonstrada, reiteradas vezes, a necessidade de apuração de vício de consentimento na assinatura do contrato, bem como da abusividade das cláusulas relacionadas à fiança. Afirma que, além da perícia técnica sobre a assinatura lançada no título exequendo, seria imprescindível que se investigasse os fatos sob uma nova ótica, qual seja, a possibilidade de a apelante ter sido enganada pela locatária real do imóvel em questão (senhora Maria Francisca das Chagas Martins) no momento da celebração do contrato. Isso porque a apelante, em momento algum, teve ciência e nem consentiu em se tornar fiadora do imóvel objeto da locação, nem teria capacidade financeira para tanto. Entende que há necessidade de inversão do ônus probatório sobre a demonstração de regularidade do contrato, haja vista as suspeitas de invalidade do negócio jurídico e a hipossuficiência da apelante, de maneira a que a locadora ou a locatária fossem instadas a comprovarem a suposta regularidade do negócio jurídico celebrado, a veracidade da assinatura aposta no contrato pela apelante e/ou a ciência da apelante a respeito da responsabilidade assumida no papel de fiadora do contrato, tendo em vista a confiança que deve existir entre as partes para assunção de tamanha responsabilidade. Aponta que o d. Juízo a quo simplesmente ignorou e, em um segundo momento, negou os pedidos deduzidos, deixando de oportunizar à embargante apelante o pleno gozo de seu direito de defesa e produção de provas, em verdadeiro cerceamento do direito de defesa, em afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e arts. 355, inciso I, e 373, ambos do CPC). No mérito, repete as teses aventadas a título de cerceamento de defesa, ou seja, assevera que há necessidade de apuração de vício de consentimento na assinatura do contrato, bem como da abusividade das cláusulas relacionadas à fiança. Avalia que é seu direito requerer as apurações detalhadas, tendo em vista serem instrumentos importantíssimos para se comprovar a veracidade dos fatos alegados. Além da perícia técnica sobre a assinatura lançada no título exequendo, é imprescindível que se investigue os fatos sob uma nova ótica, qual seja, a possibilidade de a apelante ter sido enganada pela locatária real do imóvel em questão (senhora Maria Francisca das Chagas Martins) no momento da celebração do contrato. Reafirma que a relação com a senhora Maria Francisca das Chagas Martins se deu em razão da negociação da compra de um carro e nunca em relação ao aluguel de um imóvel. Ou seja, relacionou-se única e exclusivamente com a senhora Maria Francisca das Chagas Martins para tratar da compra de um carro, operação essa que restou frustrada uma vez que o carro comprado foi devolvido. Destaca que é preciso questionar, inclusive, o teor das cláusulas presentes no referido contrato. O que se pretende é investigar a validade do negócio jurídico celebrado, em complemento à perícia grafotécnica já realizada. Assinala que o Código de Processo Civil autoriza que o Juiz da causa, diante das peculiaridades do processo, atribua o ônus da prova de modo diverso. Nesse cenário, não é absurdo que se pretenda que a locadora ou a locatária comprovem a suposta regularidade do negócio jurídico celebrado, a veracidade da assinatura aposta no contrato pela apelante e/ou a ciência da apelante a respeito da responsabilidade assumida no papel de fiadora do contrato, haja vista a confiança que deve existir entre as partes para assunção de tamanha responsabilidade. Defende que, no que se refere ao laudo de perícia grafotécnica, faz-se necessário que o Perito responda a alguns questionamentos adicionais, conforme permite o art. 477, § 2º, inciso I, do CPC, tudo no mister de elucidar qualquer vestígio nebuloso que ainda possa pairar sobre a autenticidade da assinatura aposta no contrato. Ao final, requer seja acolhida a preliminar suscitada, tendo em vista a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa. No mérito, postula o provimento do recurso, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com a designação de audiência de instrução de julgamento, com apoio no art. 920, inciso II, do CPC, para a oitiva das partes envolvidas e inquirição de testemunhas, sendo que a produção da prova sobre a regularidade do contrato recaia sobre a locadora e a locatária, haja vista as suspeitas de invalidade do negócio jurídico e a hipossuficiência da apelante, bem como seja intimado o Perito que lavrou o Laudo n. 002/2022 para responder aos quesitos adicionais já apresentados nos autos, além de citada a locatária do imóvel objeto do título extrajudicial para efetivamente participar do processo, contribuindo para dirimir as controvérsias trazidas. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para que sejam providos os embargos à execução com a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Sem preparo em razão da gratuidade de justiça concedida à apelante (ID 13751824). Contrarrazões ofertadas pugnando pelo não provimento do recurso (ID 51822389). É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado,
trata-se de apelação interposta por FÁTIMA MARIA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (ID 51822384) que, nos autos dos embargos à execução que lhe move EGA – ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME, julgou improcedentes os pedidos formulados pela embargante, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Em suas razões recursais (ID 51822386), a embargante suscita preliminar de nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa (violação ao art. 373 do CPC e art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), ao fundamento de que o d. Juízo a quo se negou a designar audiência de instrução para a oitiva das partes envolvidas e a inquirição de testemunhas, negou o pedido de apresentação de quesitos adicionais, além de não acatar o pedido de inversão do ônus probatório. A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o próprio mérito do recurso, que pretende a modificação do julgamento, e com ele será analisada. DO MÉRITO BREVE HISTÓRICO DOS AUTOS. Para melhor análise do mérito, faço um breve histórico dos autos. Na origem (ID 13751813), a apelante Fátima Maria de Oliveira opôs embargos à execução n. 2016.01.1.066447-9 (0018032-25.2016.8.07.0001) que lhe move EGA – Administração, Participações e Serviços Ltda – ME. Alega que está sendo executada em razão de constar como fiadora no “Contrato de Locação” pactuado pela locatária Maria Francisca das Chagas Martins – ME, sendo que a dívida se refere ao não pagamento de aluguéis referentes ao período de 11.12.2015 a 11.05.2016, perfazendo a quantia de R$ 9.781,75 (nove mil, setecentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos) na data da propositura da ação de execução de título extrajudicial. Sustenta que “nunca assinou qualquer contrato de fiança, o que torna nula essa execução”. Assim, faz pedido para que seja desconstituído o título executivo. A exequente embargada apresentou resposta aos embargos (ID 13751829). Na fase de especificação de provas, a embargante postulou a produção de prova pericial grafotécnica, enquanto a embargada postulou o julgamento antecipado (ID 13751835). No ID 13751836 consta sentença na qual o d. Juízo de origem considerou dispensável a produção da prova pericial postulada pela embargante e rejeitou os embargos. A embargante apresentou recurso de apelação contra referida sentença, alegando cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial (ID 13751840). Referida sentença foi cassada em razão do cerceamento de defesa, sendo determinada a produção da prova pericial grafotécnica, inaugurando a fase instrutória do processo (ID’s 16883657 e 18173074). A embargada interpôs Recurso Especial o qual restou inadmitido (ID 20378514). A embargada apresentou Agravo em Recurso Especial, tendo o Superior Tribunal de Justiça conhecido do agravo para não conhecer do Recurso Especial (ID 25189141). Os autos retornaram à Vara de origem, sendo produzida a prova pericial grafotécnica (ID’s 51822032 e 51822365). No dia 09.05.2022 o d. Juízo de origem proferiu a decisão de ID 51822375 na qual indeferiu o pedido formulado pela embargante no ID 51822374 (apresentação de quesitos adicionais), sob o fundamento de que o Perito consignou expressamente no Laudo de ID 51822365 que "As análises periciais foram realizadas por meio da digitalização das imagens em documentação original”. Contra referida decisão a embargante opôs embargados de declaração (ID 51822379), os quais restaram acolhidos no dia 30.05.2022, apenas para integrar a decisão recorrida (ID 51822380). Posteriormente, no dia 09.01.2023, foi proferida a r. sentença objeto do presente recurso de apelação (ID 51822384). Feito esse breve histórico da tramitação dos autos de embargos à execução, trago a colação as razões de mérito constantes da r. sentença apelada (ID 51822384): “Não havendo outras questões processuais pendentes e uma vez que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Sem razão a embargante. Conforme se infere dos autos, a execução está aparelhada com título executivo extrajudicial devidamente assinada pela parte embargante. A alegação da embargante é a de que não assinou o contrato. contudo, consta no título o reconhecimento de firma realizado por tabelionato de notas. Nos termos do art. 3º da Lei nº 8.935/94, “Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro”. A perícia judicial realizada no documento concluiu pela autenticidade da assinatura aposta pela embargante no contrato, situação que rechaça, de uma vez por todas, a sua tese. Com efeito, tal tese foi a única causa de pedir apresentada na inicial, razão pela qual mostra-se incabível qualquer tentativa da embargante de tentar acrescentar novas causas de pedir, tais como vício de consentimento, benefício de ordem ou mesmo abusividade/ilegalidade das cláusulas contratuais”. Esclarecida a questão fática e jurídico-processual, o cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a existência de cerceamento de defesa por ausência de designação de audiência de instrução e julgamento, por negativa de apresentação de quesitos adicionais e de não inversão do ônus probatório. Os embargos à execução têm natureza de ação de conhecimento por meio da qual o executado exerce a sua defesa, podendo alegar as matérias descritas no art. 917 do CPC. Como se sabe, “O cerceamento de defesa ocorre quando o juiz limita a produção de provas de uma das partes, capaz de causar a esta prejuízo processual”. (Acórdão 1252270, 00060516220178070001, Relator: Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 19/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). No presente caso, a embargante sustenta, em suas razões recursais (ID 51822386), que o d. Juízo a quo se negou a designar audiência de instrução para a oitiva das partes envolvidas e a inquirição de testemunhas. Sustenta, ainda, que seria imprescindível que se investigasse os fatos sob uma nova ótica, qual seja, a possibilidade de a apelante ter sido enganada pela locatária real do imóvel em questão (senhora Maria Francisca das Chagas Martins) no momento da celebração do contrato. Isso porque a apelante, em momento algum, teve ciência e nem consentiu em se tornar fiadora do imóvel objeto da locação, nem teria capacidade financeira para tanto. Analisando a petição inicial dos embargos à execução (ID 13751813), verifica-se que a embargante alega, em síntese, que “nunca assinou qualquer contrato de fiança, o que torna nula essa execução”. Em consequência, faz pedido para que fosse desconstituído o título executivo. Portanto, a solução do feito gravitou sobre a autoria da assinatura da embargante no título executivo (contrato de locação), o que foi solucionado por meio da realização da Perícia Grafotécnica. Registro, neste particular, que a perícia judicial realizada no documento concluiu pela autenticidade da assinatura aposta pela embargante no contrato, o que rechaça a tese desenvolvida na inicial dos embargos à execução (ID 51822365, Laudo de Perícia Grafotécnica, p. 41, quesitos 6 e 7). Assim, correto o indeferimento do pedido de realização de audiência de instrução, o qual restou fundamentado nos seguintes termos: “Não seria com testemunhas que se poderia convencer o juiz sobre a autenticidade ou não dos escritos. Se nem o próprio juiz pode concluir sozinho a esse respeito, também não o fará dando crédito a fala de terceiros que não detenham habilitação técnica na matéria (grafismo)”. (ID 51822380). Saliento que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar a realização das diligências imprescindíveis à instrução do processo para formação do seu livre convencimento, assim como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (arts. 370 e 371, ambos do CPC). Portanto, sendo desnecessária a produção da prova vindicada para o deslinde da controvérsia, o indeferimento da dilação probatória não configura cerceamento de defesa. A título de reforço, destaco que a embargante, na fase de especificação de provas, postulou somente pela produção de prova pericial grafotécnica, com o fito de comprovar os fatos deduzidos na inicial (ID 13751835). Destaco, ainda, que somente após a substituição de seu advogado é que a embargante postulou a reabertura de instrução processual, com a designação de audiência de instrução, objetivando a oitiva das partes envolvidas e inquirição de testemunhas, “para que seja esclarecido vício de consentimento na assinatura do contrato, que tem plena aptidão para anular o negócio jurídico celebrado” (ID 51822374). O que se verifica é que a embargante pretende alterar o pedido e a causa de pedir constantes da inicial. A teor do que dispõe o art. 329, inciso I, do CPC, é defeso aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, após a citação, sem o consentimento do réu, e, de forma alguma, após o saneamento do processo, conforme o inciso II, do mesmo dispositivo legal, o que vem a caracterizar inovação do pedido e da causa de pedir. Assim, forçoso reconhecer a preclusão em relação à produção de novas provas, tendo em vista que a apelante não se manifestou no momento oportuno, isto é, por ocasião do atendimento da determinação de especificação das provas que pretendia produzir. Não se cogita falar que a necessidade de realização de audiência de instrução surgiu no decorrer do processo, uma vez que não houve alteração no cenário fático existente quando do ajuizamento dos embargos à execução, qual seja, a alegação de que a embargante “nunca assinou qualquer contrato de fiança, o que torna nula essa execução” (ID 13751813). Além do mais, como já afirmado, o ponto central da controvérsia restou devidamente esclarecido pela prova pericial grafotécnica, a qual concluiu pela autenticidade da assinatura aposta pela embargante no contrato, situação que rechaça sua tese desenvolvida na petição inicial. (ID 51822365, Laudo de Perícia Grafotécnica, p. 41, quesitos 6 e 7). Também não merece guarida a alegação de que há necessidade de inversão do ônus probatório sobre a demonstração de regularidade do contrato, haja vista as suspeitas de invalidade do negócio jurídico e a hipossuficiência da apelante, de maneira a que a locadora ou a locatária fossem instadas a comprovarem a suposta regularidade do negócio jurídico celebrado, a veracidade da assinatura aposta no contrato pela apelante e/ou a ciência da apelante a respeito da responsabilidade assumida no papel de fiadora do contrato, tendo em vista a confiança que deve existir entre as partes para assunção de tamanha responsabilidade. Com efeito, como explicitado alhures, a solução do feito gravitou somente sobre a autoria da assinatura da embargante no título executivo (contrato de locação), o que restou solucionado por meio da realização da Perícia Grafotécnica. Assim, produzida a prova requerida pela apelante (Perícia Grafotécnica), a qual lhe foi desfavorável, não pode a mesma requerer a inversão do ônus da prova, eis que em sua petição inicial, em momento algum, suscitou teses referentes à regularidade do negócio jurídico, bem como de sua hipossuficiência. Neste particular, registro que, como bem disse o Juiz sentenciante: “Com relação ao pedido de inversão do ônus probatório revela-se extremamente conveniente para a parte a quem laudo é desfavorável, não sendo o magistrado tão ingênuo quanto se imagina a ponto de deferir algo tão desleal à parte contrária. Todas as decisões judiciais, a partir de minha atuação nesse processo, sempre foram adotadas dentro dos mais restritos princípios éticos. Não será diferente agora. Ao contrário do que fora afirmado, a suspeita de invalidade do negócio jurídico já está sendo investigada. O título executivo, em relação à fiadora, está sob suspeita até o julgamento do mérito. A realização da perícia era e é destinada, justamente, a propiciar a prova dessa falsidade. Somente a embargante assim não enxerga, justamente porque o laudo não a favoreceu como pensava”. Saliento que, não tendo a embargante recorrido da decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, operou-se a preclusão. De fato, “De acordo com os artigos 507 e 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil, a parte que não interpõe agravo de instrumento contra a decisão que indefere a inversão do ônus da prova encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita a matéria em sede de apelação”. (Acórdão 1737500, 07130158820218070001, Relator: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 5/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). Por fim, e de igual modo, não merece prosperar a alegação de que se faz necessário que o Perito responda a alguns questionamentos adicionais, conforme permite o art. 477, § 2º, inciso I, do CPC, tudo no mister de elucidar qualquer vestígio nebuloso que ainda possa pairar sobre a autenticidade da assinatura aposta no contrato. Com efeito, no dia 09.05.2023, o Juiz de origem, ao analisar o pedido de quesitos adicionais, indeferiu o pedido da embargante ao fundamento de que o perito consignou expressamente no laudo que "As análises periciais foram realizadas por meio da digitalização das imagens em documentação original”. (ID’s 51822374, 51822375 e 51822380). Saliento que, não tendo a embargante recorrido da decisão que indeferiu o pedido de formulação de quesitos complementares, operou-se a preclusão. Sobre os temas tratados no presente recurso, assim decidiu esta Corte de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. (...). 2. O cerceamento de defesa se caracteriza pela limitação ou tolhimento do direito da parte de exercitar o contraditório ou produzir as provas necessárias ao deslinde da controvérsia estabelecida no processo. 2.1. Em conformidade com os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar a realização das diligências imprescindíveis à instrução do processo para formação do seu livre convencimento, assim como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. 2.2. Observado que os elementos de prova carreados aos autos se mostram suficientes para esclarecer a conjuntura fática relacionada ao caso em julgamento, tem-se por desnecessária a produção da prova pericial. 2.3. Evidenciado nos autos que o autor, apenas após a realização da audiência de audiência de instrução e julgamento e encerramento da instrução processual, inovou nos autos e postulou a realização da perícia psiquiátrica indireta, com base no prontuário médico da falecida/testadora, forçoso reconhecer a preclusão em relação à produção de novas provas, tendo em vista que o apelante não se manifestou no momento oportuno, isto é, por ocasião do atendimento da determinação de especificação das provas que pretendia produzir. 2.4. Não se cogita falar que a necessidade de realização de prova pericial surgiu no decorrer do processo, uma vez que não houve alteração no cenário fático existente quando do ajuizamento da presente ação. 3. Apelação Cível parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, não provida. Honorários recursais majorados. (Acórdão 1730873, 07030434720198070007, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada)”. (Grifei). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO RÉU. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA. 1. O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele indeferir as diligências desnecessárias à compreensão da lide. Dessa forma, tendo sido reputadas suficientes as provas documentais já contidas nos autos, não configura cerceamento de defesa a ausência de realização da audiência de instrução e julgamento, o indeferimento de produção de prova pericial ou de autorização da juntada de prova emprestada. (...). 10. Apelação do Réu conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. (Acórdão 1340572, 07017888520188070008, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada)”. (Grifei). “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. ART. 917 DO CPC. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO. NEGÓCIO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO. PROVAS. ART. 373 DO CPC. NECESSIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. 1. O efeito suspensivo deve ser atribuído nos embargos do executado sempre que o apelante demonstrar a probabilidade do provimento do recurso ou apontar relevante fundamento quanto ao risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012 do CPC. 2. Os embargos à execução têm natureza de ação de conhecimento por meio da qual o executado exerce a sua defesa, podendo alegar as matérias descritas no art. 917 do CPC, dentre as quais a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação. 3. A nota promissória é um título de crédito dotado de autonomia e abstração que não necessita de comprovação da validade do negócio jurídico que lhe deu origem para ser executada, pois representa a promessa de pagamento nela descrita. 4. Estando o título executivo sob o poder do contratado e, portanto, não havendo circulado, admite-se a discussão acerca da sua causa debendi, observada a necessidade de comprovação dos fatos alegados. 5. Sem a apresentação de documentos aptos a provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito defendido, nos termos do art. 373 do CPC, não há como acolher a hipótese de desconstituição do título cambial. 6. Para ser deferida a inversão do ônus da prova nos embargos do devedor é necessária a constatação da verossimilhança nas alegações do embargante. 7. A caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual da parte, o que não se vislumbra na ação de execução de título extrajudicial fundada em cártula hígida. 8. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1617528, 07213084720218070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJE: 19/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada)”. (Grifei). “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRECLUSÃO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA POR OPÇÃO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. Não tendo a parte recorrido da decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, opera-se a preclusão. Cabe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito (CPC 333 I). Tendo o autor desistido da produção da prova grafotécnica, deve arcar com o ônus da ausência de prova pericial. Não há que se falar em indenização por danos morais se não restou com provada a ocorrência de ato ilícito. Negou-se provimento ao apelo do autor. (Acórdão 879522, 20130111094578APC, Relator: SÉRGIO ROCHA,, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/7/2015, publicado no DJE: 27/7/2015. Pág.: 275)”. (Grifei). “APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. LAUDO PERICIAL. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. VÍCIO SUPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No curso da perícia é facultado às partes apresentar quesitos suplementares (art. 469, Código de Processo Civil-CPC). Após a conclusão da perícia, as partes são intimadas para se manifestar quanto ao laudo pericial, com possibilidade de solicitar esclarecimentos (art. 477, §1º, CPC). 2. Assim, o termo inicial para a manifestação quanto ao laudo pericial é a data de intimação do juízo ou de ciência da parte. Não há previsão legal de início do prazo apenas após quesitos suplementares. 3. O art. 477 do CPC prevê apenas o direito de as partes se manifestarem quanto ao laudo pericial, o que engloba eventuais esclarecimentos apresentados na forma de quesitos que, por sua vez, serão avaliados pelo juízo, por ser este o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC. 4. No caso, concluída a perícia, após apresentado laudo pericial e intimadas as partes, o autor não se manifestou quanto à conclusão da perícia, limitando-se a formular quesitos complementares, que foram rejeitados de forma fundamentada pelo juízo. 5. Acrescente-se que após a sentença, o juízo restabeleceu o prazo ao autor para manifestar-se quanto ao laudo pericial. Todavia, não houve manifestação do autor, sequer no sentido de demonstrar sua concordância, ou não, ao laudo pericial. 6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1700357, 07229043220228070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada)”. (Grifei).
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo íntegra a r. sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal, com apoio no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 15% ( quinze por cento) sobre o valor da causa. Suspendo, todavia, sua exigibilidade, por ser a apelante beneficiária da gratuidade de justiça. É como voto. O Senhor Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora SANDRA REVES - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.