Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018175-08.2016.8.07.0003.
EXEQUENTE: 2122 COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP
EXECUTADO: EDIMILSON JOSE DA SILVA, FERNANDO LEITE SOARES, JR ASSESSORIA E COBRANCA FINANCEIRA EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o sigilo da petição de ID 195364237, por não se enquadrar nas hipóteses legais que autorizam sua imposição.
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas indicadas, visto que não há mínimo indício de que os réus, dois deles citados por edital, tenham investimento em criptomoedas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PESQUISAS. TEIMOSINHA. ADOÇÃO INDISCRIMINADA. PARCIMÔNIA NECESSÁRIA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA PROCESSUAL. VIOLAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A FINTECHS E CORRETORAS DE CRIPTOMOEDAS PARA IDENTIFICAÇÃO E BLOQUEIO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A EFETIVIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em que a exequente/agravante pugna pela reforma da decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu os pedidos de pesquisa no sistema Sisbajud com a utilização da ferramenta de reiteração automática, e de remessa de ofício a fintechs e corretoras de criptomoedas, para identificação e bloqueio de eventual crédito em nome do executado/agravado. 2. Embora a inovação tecnológica incorporada ao sistema de pesquisas de bens seja relevante, evitando-se a emissão sucessiva de novas ordens de penhora eletrônica relativas a uma mesma decisão, é necessária prudência na adoção dessa ferramenta, diante da gestão exigida e do consequente impacto no trâmite dos demais processos vinculados ao Juízo. 3. Desse modo, ainda que seja possível a realização episódica e pontual de nova pesquisa via sistema Sisbajud, é certo que se revela impertinente a reiteração automática e indiscriminada dessa providência, tal como pretendido pela agravante, o que resultaria, em última análise, em prejuízo ao cumprimento dos prazos legais e, por conseguinte, ao adequado cumprimento do dever de impulso oficial, ressaltando-se que a recorrente sequer apresentou indício de que o agravado esteja realizando movimentações bancárias de forma constante. 4. O pedido de expedição de ofícios a fintechs e corretoras de criptomoedas, com a finalidade de obter informações sobre ativos do executado, para subsequente bloqueio, não comporta deferimento se a parte exequente não dispõe, pelo menos, de indícios de que o executado mantém relacionamento com as instituições discriminadas. 5. Compete ao credor promover as diligências no intuito de localizar bens dos devedores passíveis de penhora, de modo que o Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade. Assim, não se pode, a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, transmitir esse ônus de forma integral ao Juízo da execução. 6. Não se justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo, ainda mais quando não esgotadas as diligências constritivas, a exemplo da penhora de fração ideal de imóvel já autorizada pelo Juízo a quo ainda pendente. 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1695462, 07002753320238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 24/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Mantenha-se a suspensão do o processo e retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 119176264. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.