Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704764-50.2023.8.07.0021.
REQUERENTE: REGINA MARIA PEREIRA PINTO
REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão. Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo. Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC). A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses. No caso em tela, os documentos carreados demonstram que a fatura vencida em junho de 2023 destoa por completo do histórico de consumo da postulante – que tinha uma média de R$ 150,00 –, chegando ao valor de R$ 1.521,23 (ID 180983257), sendo certo que a requerida não apresentou prova idônea apta a lastrear a súbita e desproporcional subida de consumo na unidade da requerente, ônus esse que lhe competia e somente a ela pode ser atribuído em uma situação de hipossuficiência técnica como o autor na espécie. Com efeito, não obstante a presunção de legitimidade do ato administrativo, compete à concessionária de água não só o ônus de provar a exatidão do valor cobrado, segundo à correta leitura do hidrômetro, como também o perfeito funcionamento do medidor, a fim de afastar sua responsabilização pela má prestação do serviço. Apesar da aferição do hidrômetro feita pela requerida (ID 180983263), cuja conclusão indicou normalidade do medidor, o fato é que com a troca do aparelho para a aferição (em julho de 2023), o consumo da autora retornou à média mencionada. Nesse aspecto, inviável se admitir se tratar de uma mera coincidência o fato de que após a substituição do hidrômetro houve a normalização do consumo, retornando aos valores anteriores ao período contestado, colocando em legítima dúvida a regularidade da mediação questionada. A conta de junho de 2023 da autora merece, portanto, ser revisada, de modo a refletir a média de consumo dos doze meses anteriores, devendo ser devolvido a requerente o valor pago a maior, de forma simples, à míngua de prova de má-fé da ré. Nesse ponto, destaco que a autora informou ser o consumo das faturas a média de 8 m³ (OITO METROS CÚBICOS) de água por mês, fato este comprovado pelas contas de ID 180983267, e não impugnado pela ré. Assim, considerando que a conta impugnada já foi paga, a fatura referente a junho de 2023 deveria ser no valor de R$ 157,50, conforme documento ID 180983267, fl. 05, devendo ser restituído à autora, portanto, o montante de R$ 1.363,73, devidamente atualizado a partir da data do pagamento. Ainda, diante da situação, a consumidora foi orientada a verificar as instalações do imóvel, contratando o serviço de caça-vazamento, no dia 20/07/2023 (id. 180983269), cujo laudo constatou a inexistência de vazamento. Assim, em razão das irregularidades na cobrança, constatada a falha na prestação de serviços. Quanto ao dano material, o documento juntado demonstra que a autora suportou despesa com serviço contratado de caça-vazamento no montante de R$ 390,00, valor esse que deve ser restituído à autora (id. 180983269), pois demonstrado o nexo causal entre o gasto e a falha na prestação de serviço pela requerida. De igual modo, deve ser restituído o valor referente a troca do hidrômetro, a saber, R$ 237,10 (ID 180983267, fl. 10), visto que, conforme detectado pela própria ré, não havia falha no hidrômetro, e mesmo assim a troca foi realizada (ID 180983263), razão pela qual não pode a consumidora arcar com o ônus do referido pagamento. Os valores devem ser devolvidos de forma simples, à míngua de má-fé da requerida na espécie.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a: (i) devolver a diferença paga a maior pela autora, de forma simples, no montante de R$ 1.363,73; e (ii) restituir a autora o gasto de R$ 390,00 referente ao serviço de caça-vazamento, bem como R$ 237,10 referente a cobrança pela troca do hidrômetro. As condenações serão acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do efetivo prejuízo (data dos pagamentos). Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital.