Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 3.906,23
Órgão julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
28/08/2025, 14:14
Transitado em Julgado em 21/08/2025
28/08/2025, 14:14
Juntada de Petição de petição
25/08/2025, 21:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
21/08/2025, 16:36
Recebidos os autos
21/08/2025, 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
21/08/2025, 15:13
Juntada de certidão
21/08/2025, 15:13
Juntada de Petição de petição
20/08/2025, 16:13
Recebidos os autos
13/08/2025, 14:58
Deferido o pedido de LOHAN MOREIRA BISPO - CPF: 012.018.381-18 (EXEQUENTE).
13/08/2025, 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
13/08/2025, 13:42
Expedição de Certidão.
06/08/2025, 12:58
Juntada de Petição de petição
04/08/2025, 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
29/07/2025, 02:54
Publicado Certidão em 29/07/2025.
29/07/2025, 02:54
Documentos
Sentença
•22/08/2025, 15:40
Sentença
•21/08/2025, 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
21/08/2025, 15:13
Juntada de certidão
21/08/2025, 15:13
Juntada de Petição de petição
20/08/2025, 16:13
Recebidos os autos
13/08/2025, 14:58
Deferido o pedido de LOHAN MOREIRA BISPO - CPF: 012.018.381-18 (EXEQUENTE).
13/08/2025, 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
13/08/2025, 13:42
Expedição de Certidão.
06/08/2025, 12:58
Juntada de Petição de petição
04/08/2025, 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
29/07/2025, 02:54
Publicado Certidão em 29/07/2025.
29/07/2025, 02:54
Juntada de certidão
25/07/2025, 16:22
Processo Desarquivado
25/07/2025, 16:22
Arquivado Provisoramente
17/04/2024, 20:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715952-76.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: LOHAN MOREIRA BISPO DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada. A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença. Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos. Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais. Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC. Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida. Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos. No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos. Intime-se. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente.
17/04/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
15/04/2024, 18:41
Recebidos os autos
15/04/2024, 16:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
15/04/2024, 16:02
Cancelada a movimentação processual
12/04/2024, 13:56
Desentranhado o documento
12/04/2024, 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
12/04/2024, 13:53
Juntada de certidão
12/04/2024, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715952-76.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: LOHAN MOREIRA BISPO
EXECUTADO: JONATA SALES DO NASCIMENTO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido do exequente, nos termos do art. 782, §3°, do NCPC/2015. Expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) para que promovam a inclusão do nome do executado em seus cadastros, com relação à dívida destes autos, pelo prazo determinado de 5 (cinco) anos. Ressalte-se que, caso seja efetivada transação ou quitação do débito, os ofícios, ora deferidos, devem ser cancelados, com a baixa da restrição. Nada sendo requerido, no prazo de dois dias, voltem-me os autos conclusos.
05/04/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
04/04/2024, 20:27
Juntada de certidão
04/04/2024, 17:53
Proferido despacho de mero expediente
02/04/2024, 19:41
Recebidos os autos
02/04/2024, 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
02/04/2024, 14:13
Juntada de certidão
02/04/2024, 14:12
Juntada de certidão
02/04/2024, 14:11
Expedição de Ofício.
01/04/2024, 19:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
25/03/2024, 11:09
Recebidos os autos
25/03/2024, 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
22/03/2024, 16:54
Juntada de certidão
22/03/2024, 16:54
Recebidos os autos
22/03/2024, 14:53
Deferido o pedido de LOHAN MOREIRA BISPO - CPF: 012.018.381-18 (EXEQUENTE).
22/03/2024, 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
21/03/2024, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715952-76.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: LOHAN MOREIRA BISPO
EXECUTADO: JONATA SALES DO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da diligência de Id.190402823, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Samambaia/DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024 11:23:13.
21/03/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
20/03/2024, 20:57
Juntada de certidão
19/03/2024, 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/03/2024, 22:05
Recebidos os autos
23/02/2024, 15:39
Deferido o pedido de LOHAN MOREIRA BISPO - CPF: 012.018.381-18 (EXEQUENTE).
23/02/2024, 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
23/02/2024, 08:37
Juntada de certidão
23/02/2024, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715952-76.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: LOHAN MOREIRA BISPO
EXECUTADO: JONATA SALES DO NASCIMENTO DECISÃO Pleiteia o exequente a suspensão da CNH e bloqueio dos cartões do executado. É o relato necessário. DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro os pedidos de suspensão da CNH do executado (ID 186634955). A adoção de providências requeridas pelo exequente não se mostra proporcional e razoável, notadamente porque o executado se mostra disposto a efetivar os pagamentos, todavia o exequente não teve interesse nas propostas formuladas. Ademais, as medidas requeridas pelo exequente são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio. Sobrelevo que, embora o artigo 139, IV do CPC autorize o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, a disposição legal não deve ser aplicada sem a devida cautela que o caso exige de modo que deve ser sopesado os princípios informadores do direito incidente na hipótese, atentando sobremaneira para o grau de efetividade da medida para a demanda. Diante disso, indefiro os pedidos de suspensão da CNH e bloqueio dos cartões por entender que a medida não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir. Intime-se o exequente. Nada mais sendo requerido no prazo de dois dias, voltem-me os autos conclusos.
23/02/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
22/02/2024, 21:33
Recebidos os autos
21/02/2024, 17:14
Indeferido o pedido de LOHAN MOREIRA BISPO - CPF: 012.018.381-18 (EXEQUENTE)
21/02/2024, 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
20/02/2024, 14:07
Juntada de Petição de petição
20/02/2024, 00:20
Publicado Certidão em 19/02/2024.
19/02/2024, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
17/02/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715952-76.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: LOHAN MOREIRA BISPO
EXECUTADO: JONATA SALES DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico que foram Infrutíferas as tentativas de realização de penhora de dinheiro existente em conta bancária do devedor por meio eletrônico. De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Samambaia/DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024 14:48:06.
16/02/2024, 00:00
Juntada de certidão
15/02/2024, 14:48
Juntada de certidão
12/01/2024, 15:53
Deferido em parte o pedido de LOHAN MOREIRA BISPO - CPF: 012.018.381-18 (EXEQUENTE)
12/01/2024, 15:24
Recebidos os autos
12/01/2024, 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
12/01/2024, 13:59
Juntada de certidão
12/01/2024, 13:59
Juntada de Petição de petição
12/01/2024, 02:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
12/01/2024, 02:52
Proferido despacho de mero expediente
11/01/2024, 18:18
Recebidos os autos
11/01/2024, 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
11/01/2024, 15:12
Juntada de certidão
11/01/2024, 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
11/01/2024, 08:30
Recebidos os autos
11/01/2024, 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
10/01/2024, 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
09/01/2024, 13:47
Juntada de certidão
09/01/2024, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715952-76.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: LOHAN MOREIRA BISPO
EXECUTADO: JONATA SALES DO NASCIMENTO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido da parte exequente de reiteração da diligência no endereço do executado, porquanto a Oficiala de Justiça já informou que o endereço é insuficiente. Indefiro o pedido para oficio à Secretaria da Fazenda, Secretaria de Segurança Pública para dispor dos dados do executado, pois tal medida não supre a necessidade de que o exequente indique bens do devedor passiveis de penhora. Demais disso, já foram ultimadas pesquisas com os dados do autor (CPF), oportunidade em que não forma encontrados ativos de sua titularidade. A teor do disposto no art. 779 do CPC é sujeito passivo da execução o devedor reconhecido como tal no título executivo extrajudicial. Não tendo a genitora do executado assinado o título que embasa a presente execução, não procede o pedido sua intimação para que indique o endereço do executado, porquanto ônus do exequente. Indefiro a fixação de multa. O pedido não encontra respaldo, notadamente porque a ausência de bens não é justificativa apta a ensejar a penalidade de aplicação de multa. Defiro a negativação do nome do executado, nos termos do art. 782, §3°, do NCPC/2015. Expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) para que promovam a inclusão do nome do executado em seus cadastros, com relação à dívida destes autos, pelo prazo determinado de 5 (cinco) anos. Ressalte-se que, caso seja efetivada transação ou quitação do débito, os ofícios, ora deferidos, devem ser cancelados, com a baixa da restrição. Nada sendo requerido, no prazo de dois dias, voltem-me os autos conclusos para sentença.
09/01/2024, 00:00
Recebidos os autos
08/01/2024, 14:45
Deferido o pedido de LOHAN MOREIRA BISPO - CPF: 012.018.381-18 (EXEQUENTE).
08/01/2024, 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
20/12/2023, 13:08
Juntada de certidão
16/12/2023, 15:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
15/12/2023, 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
13/12/2023, 02:47
Publicado Certidão em 13/12/2023.
13/12/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715952-76.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: LOHAN MOREIRA BISPO
EXECUTADO: JONATA SALES DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico que é Irrisória para o pagamento da dívida a quantia encontrada em conta bancária do devedor. Infrutífera, ainda, a pesquisa RENAJUD realizada no CPF do executado. Destarte,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor para, no prazo de 02 (dois) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Samambaia/DF, Segunda-feira, 11 de Dezembro de 2023 14:04:56.
12/12/2023, 00:00
Juntada de certidão
11/12/2023, 14:05
Juntada de certidão
07/12/2023, 12:42
Juntada de certidão
06/12/2023, 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/12/2023, 17:32
Juntada de certidão
16/11/2023, 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
15/11/2023, 17:58
Decorrido prazo de JONATA SALES DO NASCIMENTO em 08/11/2023 23:59.
09/11/2023, 03:50
Juntada de citação e intimação
31/10/2023, 13:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/10/2023, 17:54
Recebidos os autos
17/10/2023, 14:05
Deferido o pedido de LOHAN MOREIRA BISPO - CPF: 012.018.381-18 (EXEQUENTE).
17/10/2023, 14:05
Juntada de certidão
17/10/2023, 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
17/10/2023, 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
16/10/2023, 20:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
16/10/2023, 20:37
Recebidos os autos
11/10/2023, 00:38
Declarada incompetência
11/10/2023, 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA