Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0019560-22.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MULTIPLUS 913, ("MASSA FALIDA DE") ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MASSA FALIDA DE ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA em face do Distrito Federal. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a prescrição do crédito tributário. Em impugnação, o exequente rechaçou o pleito da excipiente e requereu o regular prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. Prefacialmente, conforme a tela do Sistema de Tributação e Administração Fiscal do DF – SITAF colacionada pelo exequente, verifica-se o pagamento por parcelamento quitado (situação 50) da CDA nº 5-0099036215. Nesse sentido, a decisão no ID 40865205, p. 119, extinguiu o feito especificamente em relação à respectiva CDA. Destarte, constata-se a perda superveniente de interesse processual da parte excipiente com relação a tal título. Dessa forma, não conheço da exceção de pré-executividade nesse ponto. Com efeito, a exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pela excipiente. A prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010). Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito. Desse modo, o Distrito Federal tem o prazo de 5 (cinco) anos para propor a demanda executiva, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do caput do art. 174 do CTN. Na hipótese, nas CDAs remanescentes da certidão de ajuizamento colacionada no ID 40865205, p. 1, os créditos foram constituídos em 01/01/1996, sendo a ação ajuizada em 13/02/2001 e o despacho de citação proferido em 22/02/2001. Destarte, verifica-se a prescrição antes mesmo do ajuizamento da ação no que tange às CDAs 6-0096699213, 6-0096699221, 6-0097141224, 6-0096699230, 6-0097141232, 6-0096699248, 6-0097141240.
Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade para ACOLHÊ-LA PARCIALMENTE e, assim, EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, III, do CPC c/c artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Sem custas. Condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das extintas CDAs nºs 6-0096699213, 6-0096699221, 6-0097141224, 6-0096699230, 6-0097141232, 6-0096699248, 6-0097141240, com todos os acréscimos mencionados na petição inicial da execução fiscal, ao patrono do(a) Executado(a), nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.