Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0024177-97.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: RODRIGO FERREIRA DA SILVA
EXECUTADO: AMARILDO JERONIMO DE BRITO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por RODRIGO FERREIRA DA SILVA em desfavor de AMARILDO JERONIMO DE BRITO, partes qualificadas nos autos, a título de honorários sucumbenciais. Diante da ausência de pagamento voluntário do débito, bem como em face da ausência de bens passíveis de penhora, foi determinada a suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, conforme decisão de ID nº 85056926. A parte credora apresentou manifestação, ID nº 178796819, requerendo a penhora do imóvel inscrito na matrícula nº 180157, registrado no 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal, localizado na Quadra 802, Conjunto 22, Casa 26, Recanto das Emas – DF, certidão de matrícula apresentada ao ID nº 178796821, tendo o referido pedido sido deferido, nos termos da decisão de ID nº 180940213. Termo de penhora expedido ao ID nº 182535084. Não obstante, a parte credora apresentou manifestação, ID nº 185557626, informando que as partes compuseram acordo extrajudicial, razão pela qual requereu a extinção do feito pelo pagamento do débito. Expedido mandado de penhora e avaliação de imóvel, a diligência retornou sem cumprimento, ocasião na qual o oficial de justiça apresentou informações de falecimento da parte executada, nos termos do ID nº 186197322. Na mesma oportunidade, certificou que a dívida teria sido adimplida pela viúva do executado. Diante das informações apresentadas nos autos, as partes foram instadas a se manifestar, ressaltando-se que a homologação do acordo noticiado necessitaria a regularização processual do polo passivo, diante da notícia de falecimento do executado. No entanto, as partes se quedaram inertes, conforme certificado ao ID nº 189344957. Em que pese a notícia de satisfação do débito por meio de acordo, as partes deixaram de apresentar nos autos o referido termo pactuado extrajudicialmente e, tampouco promoveram a regularização do polo passivo, diante da notícia de falecimento do executado, o que inviabiliza qualquer homologação e extinção do feito, em face do pagamento, em consonância ao disposto pelo art. 924, inciso II, do CPC. O acordo celebrado entre as partes não reúne os requisitos para homologação por este juízo. Contudo, tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual. Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos. A extinção do feito é medida que se impõe. Nesse sentido: Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PARTES NÃO REPRESENTADAS POR ADVOGADOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. DEVER DE PAGAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A homologação judicial de acordo entre os litigantes exige que as partes estejam representadas por patronos regularmente constituídos. Precedentes. 2. No caso de celebração de acordo extrajudicial, sem a participação dos advogados, a Sentença não será homologatória do acordo. Em verdade, será declarada a perda superveniente do interesse de agir. Nesse contexto, os pactuados extrajudicialmente entre as partes não surtirão efeitos sobre o processo. 2.1 Nesse contexto, a Sentença deverá fixar os honorários de sucumbência, não produzindo efeitos sobre o processo eventual cláusula por meio da qual as partes transacionaram as obrigações de remunerar seus patronos. 3. Uma vez transitada em julgado a Sentença por meio da qual foram fixados honorários de sucumbência, os parâmetros ali fixados não podem ser alterados. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-DF 0719701-62.2022.8.07.0001 1818533, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 20/02/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Quanto à sucumbência, segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda é quem deve arcar com os consectários da sucumbência, dentre eles as custas e despesas processuais, ainda que ocorra a superveniente perda do objeto e a consequente extinção do feito. Desse modo, atribuo à parte devedora o ônus pela sucumbência, visto que a natureza do crédito exequendo consiste na cobrança de honorários sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento, diante da sentença que julgou improcedente os pedidos deduzidos pelo autor, ora executado. No entanto, entendo que, diante do adimplemento noticiado pela parte credora, presume-se que nos valores pactuados extrajudicialmente foram englobados os honorários devidos em sede de cumprimento de sentença, razão pela qual os deixo de fixar. Ao passo que, entendo que caberá à parte executada arcar com as despesas processuais, em observância ao princípio da causalidade. Em virtude da perda superveniente do objeto, patente a necessidade de desconstituição da penhora decretada sobre o imóvel inserido ao ID nº 182535084.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Não há condenação em honorários. Desconstituo a penhora. Promova-se o envio de ofício para a comunicação, ao Cartório de Registro de Imóveis, da desconstituição da penhora do imóvel, para que possa ocorrer a baixa da averbação, no caso de o termo de penhora ter sido averbado na matrícula. Eventuais emolumentos correrão pelos interessados, ou seja, pelo espólio ou sucessores do executado. CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO A ESTA SENTENÇA. Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação. (datado e assinado digitalmente) 6
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024177-97.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: RODRIGO FERREIRA DA SILVA
EXECUTADO: AMARILDO JERONIMO DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos encontram-se arquivados provisoriamente, nos termos da decisão e ID nº 85056926. Não obstante, a parte credora apresentou manifestação, ID nº 178796819, requerendo a penhora do imóvel inscrito na matrícula nº 180157, registrado no 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal, localizado na Quadra 802, Conjunto 22, Casa 26, Recanto das Emas – DF, certidão de matrícula apresentada ao ID nº 178796821. É o relatório do necessário. Decido. A partir da análise da certidão de ônus do imóvel indicado à penhora, observo que o imóvel foi doado à parte executada, conforme registro R.3/180157. Entretanto, há a inscrição de condição resolutiva de apresentação da carta de habite-se ou documento equivalente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da assinatura da Escritura Pública. A jurisprudência diverge acerca da possibilidade de penhora de imóvel adquirido sob o regime de direito público, subordinado à condição resolutiva. Nesse ponto, filo-me ao entendimento de que é possível a penhora do imóvel em questão, ainda que pendente de condição resolutiva, uma vez que a própria escritura pública prevê a possibilidade de transferência para terceiro, ficando o adquirente responsável pelo implemento da condição. No caso, a penalidade pelo não cumprimento da condição é apenas multa por mês de atraso. Desse modo, não há prejuízo na alienação a terceiro, uma vez que este ficará responsável pelo implemento da condição sob as penas contratuais, caso ainda não tenha sido realizada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de penhora do imóvel indicado à ID.178796819, matrícula nº 180157 (ID 178796821), registrado junto ao Cartório do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal. Nomeio o executado AMARILDO JERONIMO DE BRITO depositário fiel do bem ora penhorado. Com fundamento no art. 838 do Código de Processo Cível, lavre-se o termo de penhora. Intime-se a parte executada acerca da penhora, por seu advogado, Curador, ou pessoalmente, caso não tenha patrono constituído, para eventual impugnação no prazo de 15 dias (art. 525, § 11º, e 917, §1º, ambos do CPC). Aplica-se a presunção de validade da intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Deverá a Secretaria providenciar a expedição do termo de penhora e a sua juntada aos autos antes do início do prazo para o devedor apresentar a sua impugnação. Em seguida, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do devedor da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Caso não seja localizado ou não tenha endereço nos autos, deverá ser intimado por seu advogado ou Curador. Retornando o mandado de avaliação integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, (artigo 525, § 11º e 917, §1°, CPC). Considerado a existência de condição resolutiva, oficie-se ao doador, DISTRITO FEDERAL, para que se manifeste sobre eventual implementação da condição resolutiva. A parte exequente terá o prazo de 15 dias para comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, a contar da data da juntada aos autos do termo de penhora. No mesmo prazo deverá juntar a planilha atualizada da dívida. (datado e assinado eletronicamente) 6