Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714304-34.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: ADELIA LOPES DA SILVA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ADELIA LOPES DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que é agente socioeducativa lotada na Unidade de Internação de Brazlândia. Acrescenta que executa atividades relacionadas à guarda, vigilância, acompanhamento e segurança dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas. Afirma que está rotineiramente exposta a agentes nocivos à saúde e, portanto, insalubres, especialmente agentes de natureza biológica. Aponta que o réu negou aos servidores socioeducativos o direito ao recebimento de adicional de insalubridade, além de não fornecer equipamento de proteção individual – EPI. Defende que faz jus ao recebimento do adicional insalubridade, nos termos dos artigos 79 e 83, inciso I, da Lei Complementar n.º 840/2011 Requer a gratuidade de justiça e, no mérito, a concessão do adicional de insalubridade no grau máximo (20%) e, subsidiariamente, que seja fixado o adicional em grau menor. A inicial veio acompanhada de documentos. A gratuidade de justiça foi INDEFERIDA (ID 180970634). Interposto agravo de instrumento em face da citada decisão, a 7ª Turma Cível comunicou decisão proferida pelo Desembargador Relator do recurso que deferiu a antecipação da tutela recursal e concedeu à autora a gratuidade de justiça. Citado, o DF contestou e juntou documentos (ID 193079180). Preliminarmente, manifestou a ausência de interesse na adesão ao Juízo 100% digital. Aponta a existência de ação coletiva onde o ente sindical que representa a parte autora discute a mesma matéria objeto da presente demanda. Sustenta a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo formulado pela servidora. No mérito, defende que na Unidade em que a autora é lotada não é oferecido serviço de saúde, razão pela qual a servidora não faz jus ao aludido adicional. Aduz a inaplicabilidade do Anexo 14 da Norma Regulamentadora n° 15 do Ministério do Trabalho ao presente caso. Ao final, pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, requer a suspensão da presente demanda enquanto a ação coletiva (processo nº 2015.01.1.071871-8) estiver em curso. No mérito, pede a improcedência do pedido inicial. A autora apresentou réplica à contestação (ID 196199596). Em sede de especificação de provas, requer o deferimento da prova pericial. O DF defende que a prova é eminentemente documental (ID 196220174). Após, os autos vieram conclusos. DECIDO. Passo ao saneamento do processo na forma do art. 357 do CPC. Do Juízo 100% Digital O Distrito Federal manifesta não concordância com o Juízo 100% Digital. Retire-se dos autos a anotação de adesão ao Juízo 100% Digital. Da ausência de interesse de agir O Distrito Federal suscita preliminar de ausência de interesse de agir, por falta de prévio requerimento administrativo. O prévio requerimento administrativo não é pressuposto para o ajuizamento da demanda, ressalvados os casos de benefício previdenciário, conforme o julgamento do RE 631.240 pelo STF. O objeto da ação não é a concessão de benefício previdenciário. Além disso, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, mostra-se desnecessário o esgotamento da via administrativa para postular tutela jurisdicional, sobretudo quando evidenciada a oposição de resistência pela parte ré em contestação. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. Da suspensão do processo Ainda em sede de preliminar, o DF requer a suspensão obrigatória do processo, em razão da existência de ação coletiva em que o agente sindical que representa a parte autora discute a mesma matéria objeto desta demanda (Processo nº 2015.01.1.071871-8). Sem razão o ente público. Em consulta ao andamento processual da citação ação, verifico que o e. TJDFT reformou a sentença proferida pelo magistrado de piso na Ação Coletiva nº 2015.01.1.071871-8 e julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo Sindicato dos Servidores da Carreira Sócio Educativa do Distrito Federal. O processo aguarda o julgamento de recursos dotados de efeitos meramente devolutivos e, portanto, não há óbice ao prosseguimento desta ação individual. Ressalta-se, ainda, que as condições ambientais às quais a autora alega estar sujeita consistem em circunstância fática eminentemente pessoal, ou seja, cuja prova deveria deixar clara a correlação entre a atividade efetivamente exercida pela parte e as condições às quais está sujeita. Nesse sentido, a prova produzida nos autos da ação coletiva não individualiza as condições de trabalho servidora, ora autora. Tal elemento é essencial tanto como prova da efetiva exposição às condições de insalubridade, quanto para mensurar se essa exposição é em grau mínimo, médio ou máximo.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de suspensão do processo. Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à delimitação dos pontos controvertidos e às provas a serem produzidas no processo. Em síntese controvertem as partes acerca de eventual direito da parte autora à percepção de adicional de insalubridade, e, em caso positivo, em qual percentual (5%, 10% ou 20%). O adicional de insalubridade está previsto pela Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; No Distrito Federal, a Lei Complementar n.º 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos, estabelece: Art. 79. O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Ainda no âmbito do Distrito Federal, foi editado o Decreto Distrital nº 32.547, de 07.12.2010, que regulamenta a concessão dos adicionais: Art. 3º A caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos. §1º O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou radiação ionizante cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. §2º Caso sejam reduzidas as condições ou riscos que deram origem à concessão, pela ação de medidas de segurança, será reduzido proporcionalmente o percentual concedido. Da legislação colacionada, verifica-se que se faz imprescindível a produção de prova pericial para comprovar se a autora labora com habitualidade em ambiente insalubre. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uniformização de jurisprudência, assentou entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado à elaboração de laudo técnico que prove que o interessado efetivamente labora em condições insalubres ou perigosas (PUIL 413/RS). Com relação aos valores retroativos, o STJ também entende que o adicional de insalubridade ou periculosidade não deve ser pago pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade ou periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual (PUIL 413/RS / REsp 1.400.637). Pelas razões expostas, DEFIRO a produção de prova pericial, requerida pela parte autora, a ser realizado por engenheiro de segurança do trabalho. Ficam as partes intimadas para indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias para a autora e 30 dias para o DF, já considerado a dobro legal. Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito especialista em engenharia de segurança, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, de forma detalhada, com indicação das horas necessárias e da atividade correspondente, no prazo de 5 dias. Da proposta, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias. Por fim, retornem os autos conclusos para homologação da proposta de honorários periciais. A autora é beneficiária de gratuidade de Justiça, logo, os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente, nos termos da Portaria n. 101 do TJDFT. Frisa-se que a gratuidade de justiça não impõe a homologação dos honorários periciais no limite da Portaria 101 do c TJDFT, haja vista a possibilidade de cobrança dos valores excedentes ao limite estabelecido e devidamente homologados pelo juízo, em caso de alteração da situação financeira do devedor ou mesmo em caso de sucumbência da parte não beneficiária de gratuidade de Justiça Declaro o feito saneado. Intimem-se. AO CJU: Intimem-se as partes para indicação de quesitos e assistentes técnicos. (Prazo: 15 dias para autora; 30 dias para o DF, já inclusa a dobra legal). Após, retornem conclusos para nomeação do perito. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714304-34.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: ADELIA LOPES DA SILVA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ADELIA LOPES DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, em que pretende seja reconhecido o direito ao percentual de 20% a título de adicional de insalubridade. A parte autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, diante do contracheque apresentado pela autora no ID 168976222, em consonância com o parâmetro objetivo fixado pela Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, o qual dispõe ser hipossuficiente aquele que recebe renda mensal bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. Entendimento este ratificado pelo e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RESOLUÇÃO Nº 140/2015. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese o agravante pretende obter a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade de justiça. 2. A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1. O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2. Por essa razão, é atribuição do Juízo examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3. O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4. A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1. A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1361308, 07160730520218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 27/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o valor das custas é módico e pode ser ressarcido pelos requeridos, caso sejam sucumbentes. Fica a autora intimada a comprovar o pagamento das custas. Recolhidas as custas, proceda-se da seguinte forma: A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido. O direito pleiteado, em tese, não comporta composição entre as partes. Assim, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se o réu para apresentar contestação. Ao CJU: Intime-se a parte autora. Prazo: 15 (quinze) dias. Recolhidas as custas, cite-se o DF. Prazo: 30 (trinta) dias, já inclusa a dobra legal. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito