Recebidos os autos19/05/2025, 18:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente19/05/2025, 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA15/05/2025, 18:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento15/05/2025, 18:55
Juntada de ofício entre órgãos julgadores14/05/2025, 22:08
Decorrido prazo de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 02:29
Decorrido prazo de SERGIO MURILO REIS SAMPAIO em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 02:29
Recebidos os autos28/01/2025, 14:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente28/01/2025, 14:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.25/01/2025, 21:11
Juntada de Petição de petição23/01/2025, 21:31
Juntada de certidão23/01/2025, 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA23/01/2025, 15:31
Juntada de certidão23/01/2025, 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/202420/12/2024, 02:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública19/12/2024, 13:49
Expedição de Outros documentos.18/12/2024, 18:06
Expedição de Outros documentos.18/12/2024, 18:05
Juntada de certidão18/12/2024, 11:00
Recebidos os autos16/12/2024, 15:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente16/12/2024, 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA12/12/2024, 18:44
Juntada de certidão02/12/2024, 16:29
Expedição de Certidão.21/11/2024, 17:09
Recebidos os autos14/11/2024, 20:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente14/11/2024, 20:06
Decorrido prazo de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em 11/11/2024 23:59.12/11/2024, 02:30
Decorrido prazo de SERGIO MURILO REIS SAMPAIO em 11/11/2024 23:59.12/11/2024, 02:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER08/11/2024, 17:00
Juntada de ofício entre órgãos julgadores08/11/2024, 16:19
Recebidos os autos07/11/2024, 14:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente07/11/2024, 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER07/11/2024, 11:50
Juntada de Petição de petição06/11/2024, 11:25
Publicado Decisão em 17/10/2024.17/10/2024, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202416/10/2024, 02:18
Juntada de Petição de petição15/10/2024, 13:22
Recebidos os autos14/10/2024, 18:13
Expedição de Outros documentos.14/10/2024, 18:13
Expedição de Outros documentos.14/10/2024, 18:13
Embargos de declaração não acolhidos14/10/2024, 18:13
Decorrido prazo de SERGIO MURILO REIS SAMPAIO em 01/10/2024 23:59.02/10/2024, 02:19
Decorrido prazo de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em 01/10/2024 23:59.02/10/2024, 02:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA01/10/2024, 10:43
Decorrido prazo de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em 27/09/2024 23:59.28/09/2024, 02:20
Decorrido prazo de SERGIO MURILO REIS SAMPAIO em 27/09/2024 23:59.28/09/2024, 02:20
Publicado Despacho em 20/09/2024.20/09/2024, 02:25
Publicado Despacho em 20/09/2024.20/09/2024, 02:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública19/09/2024, 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202419/09/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202419/09/2024, 02:35
Recebidos os autos17/09/2024, 17:42
Expedição de Outros documentos.17/09/2024, 17:42
Expedição de Outros documentos.17/09/2024, 17:42
Proferido despacho de mero expediente17/09/2024, 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA17/09/2024, 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração16/09/2024, 17:55
Publicado Decisão em 10/09/2024.10/09/2024, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/202410/09/2024, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/202410/09/2024, 02:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública06/09/2024, 17:42
Recebidos os autos06/09/2024, 15:54
Expedição de Outros documentos.06/09/2024, 15:54
Expedição de Outros documentos.06/09/2024, 15:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente06/09/2024, 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA05/09/2024, 16:12
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos05/09/2024, 14:15
Expedição de Certidão.30/07/2024, 19:03
Publicado Decisão em 26/07/2024.26/07/2024, 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.26/07/2024, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202425/07/2024, 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202425/07/2024, 04:55
Juntada de Petição de petição24/07/2024, 17:39
Recebidos os autos23/07/2024, 17:15
Expedição de Outros documentos.23/07/2024, 17:15
Expedição de Outros documentos.23/07/2024, 17:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada23/07/2024, 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA23/07/2024, 15:46
Processo Desarquivado23/07/2024, 15:45
Juntada de Petição de petição23/07/2024, 14:01
Arquivado Provisoramente12/04/2024, 18:43
Expedição de Certidão.12/04/2024, 18:43
Juntada de certidão10/04/2024, 15:06
Juntada de alvará de levantamento10/04/2024, 15:06
Recebidos os autos05/04/2024, 09:34
Expedição de Outros documentos.05/04/2024, 09:34
Outras decisões05/04/2024, 09:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada05/04/2024, 09:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores04/04/2024, 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA04/04/2024, 14:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo04/04/2024, 09:15
Publicado Decisão em 13/03/2024.13/03/2024, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202413/03/2024, 03:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública12/03/2024, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013850-02.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: AGROPECUARIA MISSIONEIRA LTDA, PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES, SERGIO MURILO REIS SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor. Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. No caso em comento, o comprovante de rendimentos de ID 183580862 demonstra que a renda líquida mensal do executado perfaz R$ 5.580,05. Por outro lado, a dívida atual alcança o patamar de R$ 1.853.134,87, de modo que seriam necessários mais de 100 (cem) anos de bloqueios mensais e sucessivos no percentual de 20% da renda líquida do devedor para a satisfação integral do débito. Por conseguinte, verifica-se a ausência de capacidade de pagamento do débito, não sendo razoável o desconto mensal em folha de pagamento, eis que a medida pretendida seria inócua e não conduziria à extinção da dívida, mas à eternização do processo, além de que seria totalmente absorvida pelos juros e atualizações monetárias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do exequente. Tornem os autos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, nos termos da decisão de ID 138801038. O prazo prescricional de 03 (três) anos passou a ter o curso iniciado no dia 26/05/2022, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis. O prazo, contudo, ficou suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, foi retomado em 26/05/2023. Ante o decurso do prazo de suspensão, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). Operada a prescrição em 25/05/2026, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Preclusa a decisão de ID 187965978, promova-se a liberação da importância penhorada. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.12/03/2024, 00:00
Recebidos os autos11/03/2024, 14:52
Expedição de Outros documentos.11/03/2024, 14:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada11/03/2024, 14:52
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0900-85 (EXEQUENTE)11/03/2024, 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA11/03/2024, 08:25
Juntada de Petição de petição10/03/2024, 10:59
Recebidos os autos07/03/2024, 14:21
Expedição de Outros documentos.07/03/2024, 14:21
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0900-85 (EXEQUENTE).07/03/2024, 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA07/03/2024, 11:46
Juntada de Petição de petição06/03/2024, 15:45
Publicado Decisão em 01/03/2024.01/03/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/202429/02/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013850-02.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: AGROPECUARIA MISSIONEIRA LTDA, PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES, SERGIO MURILO REIS SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 183580859, o executado PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES se insurge contra o ato de constrição judicial realizado mediante o bloqueio e penhora da importância de R$ 5.539,57, encontrada em sua conta bancária (ID 183580863). Alega que a constrição é ilegal, pois o bloqueio teria incidido sobre a conta bancária na qual o executado recebe seus proventos de aposentadoria, sendo, portanto, impenhorável, razão pela qual requer a liberação dos valores. Devidamente intimada, a exequente se manifestou pela manutenção da penhora (ID 184265534); subsidiariamente, requereu a constrição mensal de 30% dos proventos de aposentadoria do devedor. É o breve relatório. DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de pedido de desconstituição da penhora, sob o argumento de que houve o bloqueio de sua conta bancária, na quantia de R$ 5.539,57, os quais correspondem a verba salarial impenhorável. É cediço que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. No caso dos autos, restou demonstrado que o bloqueio realizado incidiu sobre verba salarial recebida pelo executado, conforme se verifica do extrato bancário juntado no ID 183580863 e do contracheque de ID 183580862, tendo as verbas sido depositadas na referida conta bancária, devendo, portanto, ser liberado em favor do devedor. Nesse sentido: AGRAVO INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES CONTA DESTINADA A DEPÓSITO DE SALÁRIO - IMPENHORABILIDADE. FUNDO DE INVESTIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CPC 833, X. 1. É inadmissível a penhora, mesmo parcial, de valores em conta corrente em que é depositado o salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, com ressalva das duas únicas exceções especificadas no § 2º, alheias ao caso. 2. O CPC 833, X, cuidou de especificar, de restringir a espécie de poupança objeto da proteção: não é uma qualquer, mas, sim, a caderneta de poupança. 3.Para estender a impenhorabilidade à aplicação financeira ou a outra espécie de poupança, seria necessário suprimir do texto legal o termo caderneta e, em assim procedendo, transformar a espécie em gênero, extrapolando-se com isso os limites da interpretação para ingressar no âmbito da criação do direito. (Acórdão 1407129, 07134108320218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no PJe: 25/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA EM CONTA BANCÁRIA. RECEBIMENTO DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 649, INCISO IV, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TJDFT E DO STJ. 1. De acordo com a interpretação restritiva do art. 649, inciso IV, do CPC, adotada por esta egrégia Corte de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhece-se a impenhorabilidade absoluta do salário, inclusive aquele recebido diretamente em conta corrente, com exceção das hipóteses de pagamento de pensão alimentícia, ressalvado posicionamento anterior da Relatoria. 2. Recurso provido. (Acórdão n.886389, 20150020151613AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 31/08/2015. Pág.: 290)
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de ID 183580859 para desconstituir as penhoras de IDs 182073844 e 182419724, recaídas sobre a verba salarial demonstrada no ID 183580862, no valor de R$ 5.539,57. Por conseguinte, após preclusão, promova-se a transferência de R$ 5.539,57, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito, em favor de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES, à conta bancária de titularidade de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES, Banco Bradesco, agência: 7980, conta corrente: 50645-1. Sem prejuízo, antes de ser apreciado o pedido de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do devedor, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública28/02/2024, 12:15
Recebidos os autos27/02/2024, 18:00
Expedição de Outros documentos.27/02/2024, 18:00
Deferido o pedido de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES - CPF: 012.512.876-20 (EXECUTADO).27/02/2024, 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER22/02/2024, 17:31
Expedição de Certidão.22/02/2024, 17:30
Juntada de certidão21/02/2024, 16:40
Juntada de alvará de levantamento21/02/2024, 16:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2024 23:59.03/02/2024, 04:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.23/01/2024, 05:35
Publicado Despacho em 22/01/2024.23/01/2024, 04:17
Juntada de Petição de petição22/01/2024, 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/202418/01/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013850-02.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: AGROPECUARIA MISSIONEIRA LTDA, PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES, SERGIO MURILO REIS SAMPAIO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO DO BRASIL S.A. em face de AGROPECUARIA MISSIONEIRA LTDA, PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES e SERGIO MURILO REIS SAMPAIO, partes qualificadas nos autos. Promovida a reiteração da pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD (ID 180948987), foram bloqueados R$ 5.539,57, em contas bancárias do executado PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES, e R$ 852,04, de SERGIO MURILO REIS SAMPAIO (IDs 182073844 e 182419724). Por meio da petição de ID 182529452, SERGIO MURILO REIS SAMPAIO apresentou impugnação à penhora, ao argumento de que a constrição recaiu sobre valores impenhoráveis, pois oriundos de seu trabalho como motorista do aplicativo Uber. Intimado a se manifestar, o credor requereu a manutenção do bloqueio (ID 183465967). O executado PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES impugnou a penhora no ID 183580859. É o relatório. DECIDO. Ciente do não provimento do agravo de instrumento de nº 0725753-43.2023.8.07.0000, para manter a decisão que indeferiu o pedido de penhora do imóvel de propriedade do agravado Pedro Netto Rodrigues Chaves (ID 183149377).
Trata-se de pedido de desconstituição da penhora formulado por SERGIO MURILO REIS SAMPAIO, sob o argumento de que houve o bloqueio de sua conta bancária, na quantia de R$ 852,04, a qual corresponde a verba oriunda do exercício da atividade de motorista de aplicativo Uber, portanto impenhorável. É cediço que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. No caso dos autos, restou demonstrado que os bloqueios realizados incidiram sobre ganhos de trabalhador autônomo recebidos pelo executado, conforme se verifica do extrato bancário juntado no ID 182529471, o qual indica que tais verbas são depositadas na referida conta bancária, devendo, portanto, serem liberadas em favor deste. Nesse sentido: AGRAVO INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES CONTA DESTINADA A DEPÓSITO DE SALÁRIO - IMPENHORABILIDADE. FUNDO DE INVESTIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CPC 833, X. 1. É inadmissível a penhora, mesmo parcial, de valores em conta corrente em que é depositado o salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, com ressalva das duas únicas exceções especificadas no § 2º, alheias ao caso. 2. O CPC 833, X, cuidou de especificar, de restringir a espécie de poupança objeto da proteção: não é uma qualquer, mas, sim, a caderneta de poupança. 3.Para estender a impenhorabilidade à aplicação financeira ou a outra espécie de poupança, seria necessário suprimir do texto legal o termo caderneta e, em assim procedendo, transformar a espécie em gênero, extrapolando-se com isso os limites da interpretação para ingressar no âmbito da criação do direito. (Acórdão 1407129, 07134108320218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no PJe: 25/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA EM CONTA BANCÁRIA. RECEBIMENTO DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 649, INCISO IV, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TJDFT E DO STJ. 1. De acordo com a interpretação restritiva do art. 649, inciso IV, do CPC, adotada por esta egrégia Corte de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhece-se a impenhorabilidade absoluta do salário, inclusive aquele recebido diretamente em conta corrente, com exceção das hipóteses de pagamento de pensão alimentícia, ressalvado posicionamento anterior da Relatoria. 2. Recurso provido. (Acórdão n.886389, 20150020151613AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 31/08/2015. Pág.: 290)
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de ID 182529452 para desconstituir as penhoras de IDs 182073844 e 182419724, recaídas sobre a verba alimentar demonstrada no ID 182529471, no valor de R$ 852,04 (R$ 94,82 e R$ 757,22). Preclusa a oportunidade recursal, promova-se, com urgência, a transferência de R$ 852,04, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de SERGIO MURILO REIS SAMPAIO, à conta de titularidade de SERGIO MURILO REIS SAMPAIO, CPF 429.880.800-97, Banco Digio S.A, agência 0001, conta corrente 2732788-4 (ID 182529471). Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da impugnação de ID 183580859. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Juntada de Petição de petição16/01/2024, 19:03
Recebidos os autos15/01/2024, 17:22
Expedição de Outros documentos.15/01/2024, 17:22
Deferido o pedido de SERGIO MURILO REIS SAMPAIO - CPF: 429.880.800-97 (EXECUTADO).15/01/2024, 17:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença13/01/2024, 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA12/01/2024, 13:14
Juntada de Petição de petição11/01/2024, 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/202410/01/2024, 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública09/01/2024, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0013850-02.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: AGROPECUARIA MISSIONEIRA LTDA, PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES, SERGIO MURILO REIS SAMPAIO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da impugnação à penhora de ID 182529452. Após, voltem os autos conclusos para decisão. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.09/01/2024, 00:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores08/01/2024, 18:47
Recebidos os autos08/01/2024, 14:31
Expedição de Outros documentos.08/01/2024, 14:31
Proferido despacho de mero expediente08/01/2024, 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA27/12/2023, 16:13
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)20/12/2023, 09:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença19/12/2023, 17:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)19/12/2023, 10:00
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)15/12/2023, 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)14/12/2023, 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202313/12/2023, 02:51
Publicado Decisão em 13/12/2023.13/12/2023, 02:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)12/12/2023, 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública12/12/2023, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013850-02.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: AGROPECUARIA MISSIONEIRA LTDA, PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES, SERGIO MURILO REIS SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, por meio da petição de ID 180918292, requer a intimação dos devedores para indicar bens penhoráveis, sob pena de multa; a pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB; e a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro o pedido de intimação dos executados para indicar bens penhoráveis, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça, por não vislumbrar utilidade da realização de tal medida, incumbindo ao Juiz vedar a prática de atos processuais inúteis e desnecessários. Ademais, a imposição de multa ao devedor com fundamento no artigo 774 do CPC não estabelece hipótese de responsabilidade objetiva do executado, pela simples omissão em indicar bens penhoráveis. Em verdade, tal norma somente tem aplicação no caso em que reste demonstrado que o devedor, tendo bens penhoráveis, deixe de indicá-los, de forma maliciosa e de má-fé, visando a ocultá-los e afastá-los da constrição judicial. No presente processo, já foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo, na busca de bens penhoráveis. Apenas o sistema SISBAJUD mostrou parcialmente proveitoso, eis que houve bloqueio de ativos financeiros, embora em montante inferior ao devido. Cabe mencionar que não é função do Poder Judiciário substituir o credor na busca da satisfação de seu crédito, nem ficar praticando atos que anteriormente já se revelaram inócuos, eis que é entendimento do TJDFT que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador. O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil). Também é oportuno colacionar trecho de julgamento do STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que "...reiteração da diligência deve obedecer ao critério da razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado..." (REsp. 1199967/MG, DJe 12/06/2012). Portanto, indefiro a reiteração de pedidos de informações pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Todavia, ciente da dificuldade do exequente na perseguição de seu crédito, na frustração em alcançar a finalidade colimada com a execução ajuizada, excepcionalmente DEFIRO a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Observe-se o valor atualizado do débito (ID 160902163 - R$ 1.786.838,14). No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas. Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada. Caso infrutífero o bloqueio ou em valor insuficiente à satisfação do débito, tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 138801038, eis que não há outros bens penhoráveis conhecidos, ficando desde logo deferida a expedição de alvará de levantamento ao credor, se não houver impugnação. Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). No mais, indefiro o pedido de inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASAJUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do Juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade. A força de trabalho do Juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro. Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação. Por fim, indefiro o pedido de consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, uma vez que a medida pode ser requerida administrativamente pela parte exequente, mediante pagamento dos emolumentos ao cartório extrajudicial, razão pela qual é desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. Intimem-se. Cumpra-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Recebidos os autos11/12/2023, 15:57
Expedição de Outros documentos.11/12/2023, 15:57
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0900-85 (EXEQUENTE)11/12/2023, 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line11/12/2023, 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA07/12/2023, 12:22
Processo Desarquivado07/12/2023, 12:22
Juntada de Petição de petição07/12/2023, 10:20
Arquivado Provisoramente19/07/2023, 14:07
Processo Desarquivado18/07/2023, 04:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores17/07/2023, 17:10
Arquivado Provisoramente12/07/2023, 14:33
Juntada de certidão03/07/2023, 14:26
Proferido despacho de mero expediente30/06/2023, 11:41
Recebidos os autos30/06/2023, 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA29/06/2023, 15:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo29/06/2023, 11:37
Publicado Decisão em 14/06/2023.14/06/2023, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202313/06/2023, 01:04
Recebidos os autos11/06/2023, 18:40
Expedição de Outros documentos.11/06/2023, 18:40
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0900-85 (EXEQUENTE)11/06/2023, 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA02/06/2023, 18:46
Juntada de Petição de petição02/06/2023, 17:40
Recebidos os autos22/05/2023, 19:14
Expedição de Outros documentos.22/05/2023, 19:14
Proferido despacho de mero expediente22/05/2023, 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA19/05/2023, 14:10
Processo Desarquivado19/05/2023, 14:09
Juntada de Petição de petição19/05/2023, 11:59
Arquivado Provisoramente14/04/2023, 11:21
Expedição de Certidão.14/04/2023, 11:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/04/2023 23:59.14/04/2023, 03:00
Expedição de Outros documentos.03/04/2023, 07:51
Expedição de Certidão.03/04/2023, 07:51
Expedição de Certidão.29/03/2023, 06:07
Juntada de certidão23/03/2023, 14:22
Juntada de certidão22/03/2023, 17:22
Juntada de certidão21/03/2023, 16:40
Juntada de certidão16/03/2023, 15:32
Juntada de certidão16/03/2023, 14:49
Expedição de Outros documentos.16/03/2023, 08:41
Juntada de certidão16/03/2023, 08:39
Expedição de Outros documentos.16/03/2023, 08:19
Expedição de Outros documentos.16/03/2023, 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202314/03/2023, 00:43
Publicado Decisão em 14/03/2023.14/03/2023, 00:43
Recebidos os autos10/03/2023, 16:16
Deferido o pedido de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES - CPF: 012.512.876-20 (EXECUTADO).10/03/2023, 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA06/03/2023, 12:49
Processo Desarquivado04/03/2023, 04:05
Juntada de Petição de petição03/03/2023, 11:04
Arquivado Provisoramente01/03/2023, 16:43
Publicado Decisão em 02/02/2023.02/02/2023, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/202301/02/2023, 02:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública30/01/2023, 17:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2023 23:59.28/01/2023, 01:22
Recebidos os autos27/01/2023, 19:08
Expedição de Outros documentos.27/01/2023, 19:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada27/01/2023, 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO27/01/2023, 17:26
Recebidos os autos06/12/2022, 17:26
Expedição de Outros documentos.06/12/2022, 17:26
Decisão interlocutória - deferimento06/12/2022, 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA01/12/2022, 17:48
Juntada de Petição de petição01/12/2022, 12:59
Expedição de Outros documentos.23/11/2022, 21:00
Juntada de certidão23/11/2022, 20:58
Recebidos os autos16/11/2022, 19:47
Decisão interlocutória - deferimento16/11/2022, 19:47
Expedição de Outros documentos.16/11/2022, 19:47
Juntada de Petição de petição11/11/2022, 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA10/11/2022, 15:40
Recebidos os autos10/11/2022, 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA10/11/2022, 15:39
Decorrido prazo de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em 03/11/2022 23:59:59.04/11/2022, 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/10/2022 23:59:59.27/10/2022, 00:43
Juntada de Petição de petição07/10/2022, 12:41
Publicado Decisão em 07/10/2022.07/10/2022, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202206/10/2022, 02:19
Juntada de Petição de petição05/10/2022, 17:40
Recebidos os autos04/10/2022, 17:22
Expedição de Outros documentos.04/10/2022, 17:22
Decisão interlocutória - indeferimento04/10/2022, 17:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada04/10/2022, 17:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2022 23:59:59.23/09/2022, 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA21/09/2022, 13:43
Juntada de Petição de petição21/09/2022, 11:04
Expedição de Outros documentos.14/09/2022, 21:41
Recebidos os autos14/09/2022, 21:41
Outras decisões14/09/2022, 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA29/08/2022, 21:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2022 23:59:59.21/07/2022, 00:29
Juntada de certidão12/07/2022, 19:31
Juntada de alvará de levantamento12/07/2022, 19:31
Recebidos os autos08/07/2022, 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER05/07/2022, 14:13
Juntada de Petição de petição04/07/2022, 16:01
Expedição de Outros documentos.29/06/2022, 06:48
Juntada de certidão15/06/2022, 17:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2022 23:59:59.04/06/2022, 00:18
Decisão interlocutória - deferimento03/06/2022, 18:21
Recebidos os autos03/06/2022, 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA01/06/2022, 14:33
Juntada de Petição de petição31/05/2022, 20:29
Expedição de Outros documentos.26/05/2022, 15:33
Expedição de Certidão.26/05/2022, 15:32
Decorrido prazo de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em 09/05/2022 23:59:59.10/05/2022, 02:52
Decorrido prazo de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em 09/05/2022 23:59:59.10/05/2022, 02:52
Juntada de Petição de petição13/04/2022, 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/202212/04/2022, 00:28
Publicado Decisão em 12/04/2022.12/04/2022, 00:28
Juntada de certidão08/04/2022, 11:52
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 04/04/2022 23:59:59.05/04/2022, 01:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública04/04/2022, 18:44
Recebidos os autos02/04/2022, 08:52
Expedição de Outros documentos.02/04/2022, 08:52
Decisão interlocutória - deferimento02/04/2022, 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU01/04/2022, 12:08
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)31/03/2022, 09:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2022 23:59:59.31/03/2022, 00:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)29/03/2022, 13:44
Determinado o bloqueio/penhora on line22/03/2022, 09:49
Recebidos os autos22/03/2022, 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU17/03/2022, 15:51
Expedição de Certidão.17/03/2022, 15:51
Expedição de Outros documentos.17/03/2022, 15:44
Juntada de Petição de petição16/03/2022, 11:25
Publicado Decisão em 16/03/2022.16/03/2022, 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.16/03/2022, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/202215/03/2022, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/202215/03/2022, 00:42
Expedição de Outros documentos.08/03/2022, 21:54
Recebidos os autos08/03/2022, 21:54
Decisão interlocutória - deferimento08/03/2022, 21:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2022 23:59:59.08/03/2022, 01:06
Juntada de Petição de petição07/03/2022, 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU04/03/2022, 12:11
Juntada de Petição de petição03/03/2022, 18:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2022 23:59:59.01/03/2022, 15:41
Recebidos os autos22/02/2022, 21:08
Expedição de Outros documentos.22/02/2022, 21:08
Proferido despacho de mero expediente22/02/2022, 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU22/02/2022, 12:22
Juntada de Petição de petição21/02/2022, 17:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2022 23:59:59.18/02/2022, 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/02/2022 23:59:59.17/02/2022, 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2022 23:59:59.15/02/2022, 01:16
Recebidos os autos11/02/2022, 11:54
Expedição de Outros documentos.11/02/2022, 11:54
Decisão interlocutória - deferimento11/02/2022, 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA11/02/2022, 11:40
Juntada de Petição de petição11/02/2022, 10:32
Publicado Despacho em 10/02/2022.10/02/2022, 00:22
Publicado Despacho em 10/02/2022.10/02/2022, 00:22
Publicado Despacho em 10/02/2022.10/02/2022, 00:22
Publicado Despacho em 10/02/2022.10/02/2022, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/202209/02/2022, 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/202209/02/2022, 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/202209/02/2022, 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/202209/02/2022, 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/202209/02/2022, 15:02
Recebidos os autos08/02/2022, 18:31
Expedição de Outros documentos.08/02/2022, 18:31
Proferido despacho de mero expediente08/02/2022, 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA08/02/2022, 13:54
Juntada de Petição de petição08/02/2022, 10:35
Juntada de Petição de manifestação07/02/2022, 18:41
Recebidos os autos04/02/2022, 19:11
Expedição de Outros documentos.04/02/2022, 19:11
Proferido despacho de mero expediente04/02/2022, 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA03/02/2022, 18:17
Juntada de Petição de petição02/02/2022, 13:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2022 23:59:59.28/01/2022, 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/01/2022 23:59:59.27/01/2022, 00:27
Recebidos os autos26/01/2022, 13:09
Expedição de Outros documentos.26/01/2022, 13:09
Decisão interlocutória - deferimento26/01/2022, 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA24/01/2022, 11:46
Juntada de Petição de petição21/01/2022, 08:51
Recebidos os autos12/01/2022, 14:32
Expedição de Outros documentos.12/01/2022, 14:32
Proferido despacho de mero expediente12/01/2022, 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA11/01/2022, 19:56
Juntada de Petição de petição10/01/2022, 18:23
Publicado Despacho em 06/12/2021.06/12/2021, 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202103/12/2021, 02:24
Juntada de Petição de manifestação02/12/2021, 19:03
Recebidos os autos01/12/2021, 17:09
Expedição de Outros documentos.01/12/2021, 17:09
Proferido despacho de mero expediente01/12/2021, 17:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2021 23:59:59.27/11/2021, 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA26/11/2021, 14:25
Juntada de Petição de petição26/11/2021, 14:07
Publicado Despacho em 17/11/2021.19/11/2021, 02:34
Juntada de Petição de petição16/11/2021, 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/202116/11/2021, 00:32
Recebidos os autos11/11/2021, 18:17
Expedição de Outros documentos.11/11/2021, 18:17
Proferido despacho de mero expediente11/11/2021, 18:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2021 23:59:59.06/11/2021, 00:27
Publicado Decisão em 05/11/2021.06/11/2021, 00:22
Juntada de Petição de manifestação05/11/2021, 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA05/11/2021, 11:33
Juntada de Petição de petição04/11/2021, 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202104/11/2021, 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/10/2021 23:59:59.28/10/2021, 00:25
Recebidos os autos26/10/2021, 13:49
Expedição de Outros documentos.26/10/2021, 13:49
Decisão interlocutória - deferimento26/10/2021, 13:49
Conclusos para decisão25/10/2021, 13:57
Juntada de Petição de petição22/10/2021, 13:48
Expedição de Certidão.21/10/2021, 14:23
Publicado Decisão em 18/10/2021.18/10/2021, 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202116/10/2021, 02:20
Juntada de Petição de manifestação13/10/2021, 20:15
Recebidos os autos12/10/2021, 15:21
Expedição de Outros documentos.12/10/2021, 15:21
Decisão interlocutória - deferimento12/10/2021, 15:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/10/2021 23:59:59.07/10/2021, 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA07/10/2021, 15:34
Juntada de Petição de petição07/10/2021, 14:58
Expedição de Outros documentos.29/09/2021, 16:21
Expedição de Certidão.29/09/2021, 16:21
Publicado Despacho em 26/08/2021.27/08/2021, 14:20
Publicado Despacho em 26/08/2021.27/08/2021, 14:20
Publicado Despacho em 26/08/2021.27/08/2021, 14:20
Publicado Despacho em 26/08/2021.27/08/2021, 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202125/08/2021, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202125/08/2021, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202125/08/2021, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202125/08/2021, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202125/08/2021, 02:39
Juntada de Petição de petição23/08/2021, 16:38
Recebidos os autos20/08/2021, 13:41
Expedição de Outros documentos.20/08/2021, 13:41
Proferido despacho de mero expediente20/08/2021, 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA19/08/2021, 13:51
Juntada de Petição de manifestação18/08/2021, 15:21
Expedição de Outros documentos.13/08/2021, 19:46
Expedição de Certidão.13/08/2021, 19:45
Decorrido prazo de SERGIO MURILO REIS SAMPAIO em 27/07/2021 23:59:59.28/07/2021, 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.15/06/2021, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/202114/06/2021, 02:32
Juntada de Petição de manifestação10/06/2021, 21:09
Recebidos os autos09/06/2021, 16:11
Expedição de Outros documentos.09/06/2021, 16:11
Decisão interlocutória - deferimento09/06/2021, 16:11
Publicado Edital em 08/06/2021.08/06/2021, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202108/06/2021, 02:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA07/06/2021, 17:36
Recebidos os autos07/06/2021, 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA03/06/2021, 08:13
Expedição de Certidão.03/06/2021, 08:13
Publicado Despacho em 27/05/2021.27/05/2021, 02:32
Publicado Despacho em 27/05/2021.27/05/2021, 02:32
Publicado Despacho em 27/05/2021.27/05/2021, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/202126/05/2021, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/202126/05/2021, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/202126/05/2021, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/202126/05/2021, 02:35
Juntada de Petição de manifestação24/05/2021, 20:02
Recebidos os autos21/05/2021, 20:53
Expedição de Outros documentos.21/05/2021, 20:53
Proferido despacho de mero expediente21/05/2021, 20:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2021 23:59:59.21/05/2021, 02:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA20/05/2021, 15:30
Juntada de Petição de petição19/05/2021, 07:41
Expedição de Outros documentos.12/05/2021, 15:22
Expedição de Certidão.12/05/2021, 15:21
Juntada de certidão15/03/2021, 17:08
Juntada de Petição de impugnação15/03/2021, 17:05
Expedição de Outros documentos.12/03/2021, 18:36
Expedição de Edital.12/03/2021, 18:35
Juntada de ficha de inspeção judicial22/02/2021, 12:30
Juntada de Petição de petição01/02/2021, 14:00
Recebidos os autos01/02/2021, 12:13
Expedição de Outros documentos.01/02/2021, 12:13
Decisão interlocutória - recebido01/02/2021, 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA28/01/2021, 16:33
Juntada de Petição de impugnação14/01/2021, 15:29
Expedição de Outros documentos.13/01/2021, 15:14
Expedição de Outros documentos.13/01/2021, 15:13
Expedição de Outros documentos.13/01/2021, 15:11
Proferido despacho de mero expediente13/01/2021, 14:41
Recebidos os autos13/01/2021, 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA13/01/2021, 14:22
Juntada de Petição de petição13/01/2021, 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/202108/01/2021, 02:25
Juntada de Petição de petição07/01/2021, 17:06
Expedição de Outros documentos.21/12/2020, 12:21
Expedição de Outros documentos.17/12/2020, 14:54
Recebidos os autos17/12/2020, 14:54
Decisão interlocutória - recebido17/12/2020, 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA17/12/2020, 07:40
Determinado o bloqueio/penhora on line09/12/2020, 19:29
Recebidos os autos09/12/2020, 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA09/12/2020, 14:16
Recebidos os autos09/12/2020, 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA04/12/2020, 14:02
Recebidos os autos04/12/2020, 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.04/12/2020, 13:54
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)22/10/2020, 08:23
Proferido despacho de mero expediente15/10/2020, 18:40
Recebidos os autos15/10/2020, 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA13/10/2020, 13:50
Juntada de Petição de petição08/10/2020, 11:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/10/2020 23:59:59.07/10/2020, 11:38
Juntada de Petição de petição06/10/2020, 17:49
Recebidos os autos04/09/2020, 12:33
Decisão interlocutória - deferimento04/09/2020, 12:33
Expedição de Outros documentos.04/09/2020, 12:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2020 23:59:59.04/09/2020, 02:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA03/09/2020, 19:02
Juntada de Petição de petição03/09/2020, 18:09
Recebidos os autos27/08/2020, 14:22
Expedição de Outros documentos.27/08/2020, 14:22
Decisão interlocutória - indeferimento27/08/2020, 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA26/08/2020, 16:54
Expedição de Certidão.26/08/2020, 12:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2020 23:59:59.20/08/2020, 02:50
Juntada de Petição de petição19/08/2020, 18:13
Expedição de Outros documentos.07/07/2020, 08:57
Recebidos os autos30/06/2020, 13:39
Decisão interlocutória - deferimento30/06/2020, 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA26/06/2020, 15:21
Expedição de Certidão.26/06/2020, 15:20
Expedição de Ofício.24/06/2020, 18:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2020 23:59:59.10/06/2020, 02:35
Juntada de certidão09/06/2020, 17:53
Juntada de Petição de petição09/06/2020, 17:06
Expedição de Outros documentos.02/06/2020, 14:04
Recebidos os autos26/05/2020, 19:55
Decisão interlocutória - deferimento26/05/2020, 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA22/05/2020, 16:40
Expedição de Certidão.22/05/2020, 16:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2020 23:59:59.21/05/2020, 02:21
Juntada de Petição de petição19/05/2020, 10:32
Recebidos os autos12/05/2020, 18:19
Expedição de Outros documentos.12/05/2020, 18:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/05/2020 23:59:59.12/05/2020, 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/05/2020 23:59:59.12/05/2020, 02:29
Determinado o bloqueio/penhora on line11/05/2020, 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA08/05/2020, 14:24
Expedição de Certidão.08/05/2020, 14:23
Juntada de Petição de petição08/05/2020, 11:13
Recebidos os autos20/04/2020, 11:29
Expedição de Outros documentos.20/04/2020, 11:29
Decisão interlocutória - indeferimento20/04/2020, 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM17/04/2020, 14:38
Expedição de Certidão.17/04/2020, 14:38
Juntada de Petição de petição14/04/2020, 12:40
Expedição de Outros documentos.03/04/2020, 17:19
Expedição de Certidão.03/04/2020, 17:18
Juntada de Petição de manifestação01/04/2020, 09:31
Expedição de Outros documentos.10/03/2020, 16:14
Expedição de Certidão.10/03/2020, 16:13
Publicado Edital em 05/12/2019.05/12/2019, 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico04/12/2019, 19:58
Juntada de Petição de manifestação04/12/2019, 18:59
Juntada de certidão04/12/2019, 12:07
Juntada de certidão03/12/2019, 13:11
Expedição de Edital.18/11/2019, 16:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2019 23:59:59.17/10/2019, 16:32
Juntada de certidão04/10/2019, 14:45
Recebidos os autos24/09/2019, 17:11
Expedição de Outros documentos.24/09/2019, 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line24/09/2019, 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM23/09/2019, 11:22
Determinado o bloqueio/penhora on line19/09/2019, 18:56
Recebidos os autos19/09/2019, 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM10/09/2019, 14:09
Juntada de certidão10/09/2019, 14:08
Expedição de Ofício.10/09/2019, 13:56
Expedição de Ofício.10/09/2019, 13:50
Juntada de certidão26/08/2019, 15:06
Expedição de Certidão.26/08/2019, 15:06
Juntada de certidão19/08/2019, 14:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2019 23:59:59.16/08/2019, 18:41
Publicado Certidão em 09/08/2019.09/08/2019, 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico09/08/2019, 11:15
Juntada de Petição de manifestação08/08/2019, 14:29
Expedição de Outros documentos.07/08/2019, 16:49
Expedição de Outros documentos.07/08/2019, 16:46
Juntada de certidão07/08/2019, 16:28
Juntada de certidão08/07/2019, 13:23
Juntada de certidão28/06/2019, 16:42
Decorrido prazo de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em 26/06/2019 23:59:59.27/06/2019, 14:25
Juntada de certidão24/06/2019, 18:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2019 23:59:59.22/06/2019, 06:23
Juntada de Petição de petição14/06/2019, 11:33
Publicado Certidão em 31/05/2019.31/05/2019, 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico31/05/2019, 09:33
Juntada de Petição de manifestação30/05/2019, 16:13
Expedição de Outros documentos.29/05/2019, 16:01
Juntada de certidão29/05/2019, 16:00
Distribuído por sorteio15/04/2019, 15:20