Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709477-04.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: ALINE DE ANDRADE FERREIRA
REQUERIDO: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Inoportuna a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela requerida, pois tal questão somente será eventualmente analisada em fase recursal, já que segundo o art. 55 da Lei 9.099/95 é incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios na sentença de primeiro grau. Não há preliminares a serem apreciadas. Sigo ao exame do mérito. Conforme decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636.331/RJ e do RE com Agravo (ARE) 766.618, os conflitos que envolvem atraso aéreo, extravios de bagagem e prazos de prescrição ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil. Cuidando-se de transporte internacional, aplica-se o Tema 210 da Repercussão Geral, de 25/05/2017 – “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. No entanto, conforme consignado no voto proferido pelo Ministro Relator Gilmar Mendes, o âmbito de aplicação da Convenção alcança tão somente a indenização por dano material e não à reparação por dano moral. Assim, malgrado se tratar de transporte aéreo internacional, as normas estabelecidas nas Convenções de Varsóvia e Montreal se aplicam, neste particular, apenas quanto ao dano material alegado e no tocante aos danos extrapatrimoniais, deve-se observar o disposto no Código de Defesa do Consumidor. Dito isso, o cerne da questão consiste em saber se subsiste responsabilidade da ré quanto à respectiva reparação pelos alegados danos materiais e morais. Pois bem, da análise dos autos, entendo que parcial razão assiste à autora. Isso porque a requerida não logrou comprovar que a mala objeto dos autos foi restituída à demandante nas mesmas condições apresentadas ao ser despachada. De acordo com o art. 734 do Código Civil, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens. Assim, é dever da fornecedora zelar pelos bens a ela confiados durante a prestação do serviço, ofertando a segurança esperada pelo consumidor. Desse modo, o dano material alegado, consistente na aquisição de nova mala, decorre da incúria da ré de não prestar serviço eficiente e seguro, bem assim, como dito em linhas volvidas, em não entregar a bagagem da autora nas mesmas condições em que despachadas. Portanto, certa da falha na prestação do serviço, deve a requerida reparar o prejuízo material da consumidora, com o pagamento do valor equivalente à aquisição da nova mala (R$499,00), que, por sinal, corresponde ao valor da segunda proposta de indenização ofertada pela ré noticiada em sua tese defensiva (id 1784622553 – pág. 7). Por outro lado, com relação ao dano imaterial, entendo que não prospera. O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima. O inadimplemento contratual pode, em casos excepcionais, ser gerador de dano moral, consoante leciona Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5.ed. São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 98): “mero inadimplemento contratual, mora... não configuram, por si sós, dano moral... salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral”. Sendo assim, uma vez configurado o inadimplemento contratual, este acarretará na reparação pelos danos materiais, mas não necessariamente em indenização por danos morais, o que deverá ser verificado no caso concreto. No caso em tela, não vislumbro ofensa moral à requerente, pois todo o transtorno e decepção que realmente possa ter experimentado, não se amolda ao conceito de dano moral acima declinado, afigurando-se suficiente a reparação patrimonial. Assevero que, como bem sustentado pela ré, no aeroporto são disponibilizados aos usuários carrinhos para transporte de bagagens. Assim, cai por terra a alegação da autora de que teve dificuldade em carregar sua bagagem sem rodinhas por centenas de metros no aeroporto. Enfim, os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar os dissabores da convivência humana. Destarte, na hipótese, o inadimplemento contratual não consubstanciou ofensa à honra da requerente, motivo pelo qual incabível a condenação da parte requerida nesse particular.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos. Condeno a requerida a restituir à autora o importe de R$499,00 (quatrocentos, noventa e nove reais), a título de danos materiais, quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação da ré (19/10/2023) e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (16/07/2023). Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC), bem assim a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado, se o caso. Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente.