Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706338-20.2023.8.07.0018.
AUTOR: ROSILENE ALVES DOS SANTOS
REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SENTENÇA Foi proferida sentença nos autos (ID 183312540). A autora, ROSILENE ALVES DOS SANTOS, opôs embargos de declaração. Aduz a existência de omissão, por não constar no dispositivo, que deve ser reconhecida a condição de pessoa com deficiência da autora, além de não constar que deve ser garantida sua nomeação e posse no concurso, com ressalva de que a compatibilidade entre cargo e deficiência deverá ser objeto de avaliação em estágio probatório. O IADES apresentou apelação (ID 186571551). O DF apresentou contrarrazões aos embargos (ID 187234069). O prazo para manifestação ao IADES, quanto aos embargos, transcorreu in albis. Após, vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá opor embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. A autora pretende o reconhecimento de omissão na sentença, ao argumento de que não teria constado, no dispositivo, que deve ser reconhecida sua condição de pessoa com deficiência, além de não constar que deve ser garantida sua nomeação e posse no concurso, com ressalva de que a compatibilidade entre cargo e deficiência deverá ser objeto de avaliação em estágio probatório. I – Do reconhecimento como pessoa com deficiência No caso dos autos, houve erro material no dispositivo. Explico. Como consta da sentença: “O ato impugnado é ilegal e, portanto, deve ser anulado, para que seja reconhecida a condição da autora de pessoa com deficiência, de modo a assegurar seu retorno ao certame, caso aprovada nas demais fases, e observada a ordem de classificação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para declarar a nulidade do ato administrativo que desqualificou a autora como PCD, de modo que esta deve retornar ao certame, caso aprovada nas demais fases, e observada a ordem de classificação, nos termos da fundamentação”. Dessa forma, embora a fundamentação tenha sido no sentido de reconhecimento da condição da autora de pessoa com deficiência, não houve menção expressa no dispositivo quanto a isto. Na verdade, não houve omissão no julgado, mas sim erro material. Dessa forma, o dispositivo deve ser corrigido para que passe a constar da seguinte forma:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para declarar a nulidade do ato administrativo que desqualificou a autora como PCD, para que seja reconhecida a condição da autora de pessoa com deficiência, de modo que esta deve retornar ao certame caso aprovada nas demais fases, e observada a ordem de classificação, nos termos da fundamentação”. II – Da omissão quando a ser garantida sua nomeação e posse no concurso, com ressalva de que a compatibilidade entre cargo e deficiência deverá ser objeto de avaliação em estágio probatório. Os pedidos da autora foram formulados nos seguintes termos: 9.1. ANULAR o ato administrativo que eliminou a requerente do certame na etapa de avaliação biopsicossocial (verificação da deficiência), RECONHECENDO EXPRESSAMENTE NA DECISÃO A SUA CONDIÇÃO LEGAL DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, a fim de evitar nova eliminação em oportuno exame admissional; 9.2. DETERMINAR que os requeridos adotem todas as providências necessárias para a devida reintegração da parte autora, na lista de aprovados com deficiência, viabilizando seu consequente prosseguimento no concurso público, garantindo-se sua oportuna nomeação e posse no cargo de TÉCNICO DE LABORATÓRIO, na condição de pessoa com deficiência, obedecida a ordem final de classificação do no concurso público de Edital nº 01/2022 - SEAGRI, ressalvando que a compatibilidade entre cargo e deficiência deverá ser objeto de oportuna avaliação em estágio probatório; Consta na sentença a determinação de retorno da autora ao certame, caso aprovada nas demais fases, e que seja observada a ordem de classificação. Contudo, não cabe a este Juízo garantir a nomeação e posse da candidata. A nomeação e posse da candidata depende da aprovação em todas as fases do certame, o que foge ao objeto desta demanda. O processo tem como objeto, tão somente, a condição da autora como pessoa com deficiência. O dispositivo foi claro em determinar a reintegração da autora no certame, com observação da ordem de classificação. Ou seja, caso aprovada nas demais fases, se houver vaga e observada a ordem de classificação, poderá ser nomeada e empossada no cargo público. No mais, há expressa previsão legal de que a compatibilidade entre deficiência do candidato e as funções do cargo devem ser aferidas durante o estágio probatório. Dessa forma, não há que se falar em omissão, neste tocante, na sentença.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para sanar erro material. O dispositivo passará a ter a seguinte redação:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para declarar a nulidade do ato administrativo que desqualificou a autora como PCD, para que seja reconhecida a condição da autora de pessoa com deficiência, de modo que esta deve retornar ao certame caso aprovada nas demais fases, e observada a ordem de classificação, nos termos da fundamentação”. No mais, a sentença permanece incólume. Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias para autora e IADES; 30 dias para o DF, já considerado o prazo em dobro. O IADES apresentou apelação. Intime-se a autora para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. AO CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias para autora e IADES; 30 dias para o DF, já considerado o prazo em dobro. O IADES apresentou apelação. Intime-se a autora para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706338-20.2023.8.07.0018.
AUTOR: ROSILENE ALVES DOS SANTOS DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSILENE ALVES DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES, partes devidamente qualificadas. A autora impugna ato administrativo do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos de Analista de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária e Técnico de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária, que a eliminou da etapa de avaliação biopsicossocial por não ter a sua condição de pessoa com deficiência física reconhecida. Narra que constou, no resultado preliminar, que “no relatório médico não informa se há limitação de ADM do ombro D é irreversível já que a inspecionada apresenta dor”. No mérito, requer a nulidade do ato administrativo que eliminou a candidata na etapa de avaliação biopsicossiocial, de modo que seja reconhecida sua condição de pessoa com deficiência; e que seja determinada a adoção de todas as providencias para a reintegração na lista de aprovados. Com a inicial vieram documentos. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido e o de gratuidade processual, deferido (ID 160850621). Citado, o DF apresentou contestação (ID161983440). Defende a inocorrência de qualquer ato viciado, ilegal ou abusivo por parte da Administração. Pugna, no mérito, pela improcedência total da ação. O IADES também apresentou contestação (ID 164326113). Em preliminar, suscita sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. Intimada, a autora apresentou apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial médica, por médico ortopedista, prova pericial psicológica e social e documental (ID 166473818). Os réus não especificaram provas. A decisão saneadora rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e deferiu a produção de prova pericial, a ser realizada por médico ortopedista (ID 167075226). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico. Os honorários periciais foram homologados em R$ 1.850,00 (ID 172058842). O laudo pericial foi apresentado (ID 175837250). O DF apresentou manifestação, na qual o assistente técnica ratificou a conclusão do laudo pericial, de que a autora é considerada pessoa com deficiência. Informa, ainda, que a administração pública, por meio da Junta Médica Oficial, já havia realizado o enquadramento da autora como pessoa com deficiência física (ID 177761105). Houve manifestação da autora. O MPDFT se manifestou pela procedência dos pedidos (ID 183212361). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo está apto a receber julgamento de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Foi produzida a prova pericial para o esclarecimento dos pontos controvertidos, conforme disposto no art. 369 do CPC. O laudo pericial foi apresentado e as partes se manifestaram, em observação do contraditório. Dessa forma, homologo o laudo pericial. Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados, eis que analisados na decisão saneadora. Passo à análise do mérito da demanda (art. 487, I, do CPC). A autora impugna ato administrativo do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos de Analista de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária e Técnico de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária, que a eliminou da etapa de avaliação biopsicossocial por não ter a sua condição de pessoa com deficiência física reconhecida. Os réus afirmam “no relatório médico não informa se há limitação de ADM do ombro D é irreversível já que a inspecionada apresenta dor” e que a autora não se enquadra como pessoa com deficiência. A controvérsia, portanto, cinge-se a condição da autora como pessoa com deficiência e, em consequência, a legalidade do ato administrativo que a eliminou do certame na etapa de avaliação biopsicossocial. Pois bem. Para esclarecimento do ponto controvertido foi deferida a produção de prova pericial médica, a qual foi realizada por médico ortopedista. Cabe transcrever a conclusão do médico ortopedista, no laudo pericial (ID 175837250, p. 16): Após análise criteriosa dos autos, associada aos resultados obtidos durante a perícia médica, conclui-se que a REQUERENTE é portadora de sequela no ombro direito, decorrente de complicações de fratura da clavícula direita ocorrida em setembro/2014, a qual compromete a funcionalidade do membro superior direito de forma definitiva (CID 10: T92.8 -Sequelas de outros traumatismos especificados do membro superior). A lesão em comento caracteriza-se como alteração de segmento do corpo humano, com comprometimento da função física, a qual se apresenta sob a forma membro com deformidade adquirida. Assim, é possível concluir que, do ponto de vista médico- pericial e ortopédico: • A condição da REQUERENTE enquadra-se nos conceitos de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, estabelecidos no art. 3o da Lei Distrital no 4.317/2009, bem como é compatível com o estabelecido na alínea “a”, inciso I, art. 5º, do mesmo diploma legal. • De modo semelhante, encontra-se prevista no Art. 4 o do Decreto Federal nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 5.296/2004. • Por fim, considerando-se a natureza da lesão e o comprometimento funcional existentes, configura-se como impedimento de natureza física, nos termos da Lei nº 13.146/2015. Nota-se, portanto, que o expert concluiu que a autora possui perda definitiva da funcionalidade do membro superior direito, motivo pelo qual é enquadrada no conceito de pessoa com deficiência física. O médico esclarece que a autora é portadora de sequela de fratura da clavícula direita, CID 10 T92.8, a qual é caracterizada, principalmente, “pela redução da amplitude de movimentos do ombro direito e dor local recorrente, relacionada a esforços com elevação ou abdução do ombro direito” (ID 175837250, p. 13). Além disso, afirma que, em razão da natureza da lesão e do tempo transcorrido, a sequela é considerada como definitiva. O perito ainda conta no laudo que a autora desempenha atividades de técnica de laboratório pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal e que, em 2022, solicitou a realocação das atividades, para uma que seja mais compatível com o quadro clínico de limitação dos movimentos do ombro direito. Em razão do pedido, em 08.05.2023, a SES/DF, por meio de junta médica oficial, emitiu laudo no qual considera a autora como pessoa com deficiência, nos seguintes termos: “O servidor(a) acima identificado (a) É considerado(a) Pessoa com Deficiência “FÍSICA” de acordo com a alínea “a”, inciso “I” do artigo 5o da Lei Distrital no 4.317, de 09 de abril de 2009- DODF de 13/04/2009 (Id 166473821)” (ID 175837250, p. 13/14). Ou seja, o próprio ente público reconheceu, em 2022, que a autora é pessoa com deficiência em razão das limitações de movimentos do ombro direito. Este fato demonstra a incongruência do ato administrativo que eliminou a candidata do concurso público, por não a ter considerado como pessoa com deficiência. Cabe registrar que após a apresentação do laudo pericial, com tais informações, o assistente técnico do DF ratificou a conclusão do médico ortopedista (ID 177761105, p. 11). E, ainda, reiterou a informação de que a administração pública “já havia realizado o enquadramento da autora como pessoa com deficiência física, o que por si só, justificaria a ratificação da assistência técnica ao que foi concluído no laudo médico pericial” (ID 177761105, p. 11). Portanto, a prova dos autos é de que a autora é pessoa com deficiência, fato este reconhecido inclusive pelo DF, em 2022, por laudo emitido por junta médica oficial. Em consequência, evidente a ilegalidade do ato administrativo que não considerou a autora como PCD e a eliminou do concurso público para os cargos de Analista de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária e Técnico de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária, o qual deve ser anulado. O ato administrativo eivado de ilegalidade está passível de controle judiciário e não há violação ao princípio da separação dos poderes neste caso. Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 12.04.2018. AVE SILVESTRE. APREENSÃO. CONVÍVIO EM AMBIENTE DOMÉSTICO POR LONGO PERÍODO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 10. PRECEDENTES. TEMAS 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. (...) 5. Quanto à alegação de ofensa ao art. 2º da Constituição Federal, esta Corte tem decidido que o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade. (...) (RE 1103448 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22-10-2019 PUBLIC 23-10-2019 REPUBLICAÇÃO: DJe-049 DIVULG 06-03-2020 PUBLIC 09-03-2020) (grifo nosso) Agravo regimental no recurso extraordinário. Processo administrativo disciplinar. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Controle judicial. Ato administrativo ilegal. Possibilidade. Precedentes. (...) 3. O controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes, podendo-se aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da sanção aplicável à conduta do servidor 4. Agravo regimental não provido. (RE 634900 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 21-05-2013 PUBLIC 22-05-2013) (grifo nosso) O ato impugnado é ilegal e, portanto, deve ser anulado, para que seja reconhecida a condição da autora de pessoa com deficiência, de modo a assegurar seu retorno ao certame, caso aprovada nas demais fases, e observada a ordem de classificação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para declarar a nulidade do ato administrativo que desqualificou a autora como PCD, de modo que esta deve retornar ao certame, caso aprovada nas demais fases, e observada a ordem de classificação, nos termos da fundamentação. Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência dos réus, os condeno ao pagamento de honorários periciais e advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2 e 3º, do CPC, na proporção de 50% para cada um dos réus. Observe-se a isenção de custas quanto ao ente público. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Transitado em julgado, expeça-se RPV em desfavor do DF para pagamento dos honorários periciais; intime-se o IADES para pagamento da sua quota parte. Com o pagamento dos honorários periciais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. AO CJU: Corrija-se o cadastramento para que a nomenclatura do polo passivo conste como RÉU. Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias para autora e IADES; 30 dias para o DF, já considerado o prazo em dobro. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito