Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724660-81.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAOLA CARVALHO SILVA, MARCUS VINICIUS DE MORAIS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: ITAMAR GOMES CARNEIRO, ORLANDA MARIA CARNEIRO, ANDRE GOMES CARNEIRO REPRESENTANTE LEGAL: HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por PAOLA CARVALHO SILVA e outros em face de ITAMAR GOMES CARNEIRO e outros, partes qualificadas nos autos. Por meio da decisão de ID 43010030, foi determinada a intimação dos executados para que providenciassem a transferência do bem objeto do acordo de ID 42877871, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidirem nas penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência. Decorreu in albis o prazo para cumprimento voluntário da obrigação. Por conseguinte, foi determinada, de ofício, que a sentença proferida fosse levada a registro imobiliário, produzindo os mesmos efeitos da declaração de vontade não emitida quanto à unidade imobiliária de matrícula 321899, do 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal, identificado como "vaga de garagem nº 41, lotes nº 8 e 10, conjunto 10, quadra 301, avenida Parque Águas Claras, Águas Claras, Distrito Federal”, nos termos do art. 501 do CPC, mediante adiantamento, pela parte exequente, na forma do art. 82 do CPC, dos emolumentos respectivos, bem como de todos os impostos e taxas incidentes e demais despesas de transmissão, a serem incluídos no débito relativo à futura execução, considerando a obrigação da parte ré por tais despesas, conforme sentença de ID 42878048 (ID 50756772). Ofício de ID 64713768, do 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal, informou que foi efetivado o registro da transferência do referido bem, em favor de PAOLA CARVALHO SILVA. Iniciado novo cumprimento de sentença no ID 65851588, movido por PAOLA CARVALHO SILVA, quanto ao débito principal, e MARCUS VINÍCIUS DE MORAIS – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, quanto aos honorários advocatícios. Decorreu in albis o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, bem como para impugnação ao cumprimento de sentença. A pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme ID 68672115. Consultas aos sistemas RENAJUD (IDs 72774069 a 72774071) e e-RIDFT (IDs 74018135 a 74018137). Por meio da decisão de ID 153246625, o presente feito foi suspenso, com fulcro no art. 921, III, do CPC. A parte exequente requer a penhora no rosto dos autos de nº 0741668-03.2021.8.07.0001 (ID 180998011). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada ANDRE GOMES CARNEIRO - CPF/CNPJ: 573.209.341-91, no rosto dos autos de n° 0741668-03.2021.8.07.0001, em trâmite na 5ª Turma Cível deste E. TJDFT, até o limite do valor em execução (R$ 14.623,14), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo. Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos. Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT. Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC. Aguarde-se por 6 meses a transferência dos valores penhorados, mantendo-se o feito suspenso. Considerando o princípio da duração razoável do processo, eleito pela Constituição Federal como direito fundamental, que de tratar de norma fundamental de Processo Civil, a inexistência de prazo específico na hipótese de o cumprimento de sentença depender do julgamento de outra causa (art. 921, I, c/c art. 313, V, "a", ambos do CPC), a questão deve ser resolvida a partir da interpretação sistemática da norma processual, da qual se extrai que, em havendo prejudicialidade externa, o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano, consoante art. 313, § 4º, do CPC. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.