Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0744421-30.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
EXECUTADO: AD PARK COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI SENTENÇA
exequente: conta corrente: 74185-0, agência 0919, Banco Itaú. Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS em face de AD PARK COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI. Após a intimação para pagamento espontâneo do montante da condenação, a parte executada propôs o parcelamento do débito (ID 191755282). Intimada, a parte exequente manifestou discordância quanto ao parcelamento e requereu a consulta aos sistemas conveniados (ID 192633855). A consulta ao sistema SISBAJUD foi deferida e restou frutífera conforme comprovante de ID 194120480. Diante do bloqueio integral, a executada postulou o reconhecimento da quitação. Após a intimação para que se manifestasse quanto à quitação do débito, a parte exequente manifestou anuência (ID 194373122).
Ante o exposto, em face bloqueio integral do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC. Esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, ante a ausência de interesse recursal indicada no ID 193973794. Certifique a Secretaria. O valor bloqueado foi transferido para a instituição financeira Banco de Brasília. Em razão de Convênio celebrado entre este Tribunal e o Banco de Brasília - BRB, os depósitos judiciais vinculados a tal banco são liberados mediante alvará de levantamento eletrônico, tendo o credor duas opções: a) comparecer a qualquer agência do BRB para efetuar o saque; b) informar chave PIX para transferência eletrônica, a qual pode ser o CPF/CNPJ ou os dados bancários da própria parte ou do advogado (pessoa física) devidamente cadastrado nos autos e com poderes para receber e dar quitação. Assim, tendo em vista que a parte exequente apresentou dados bancários em conformidade com os requisitos acima mencionados, defiro o pedido de liberação de valores (ID 194373122) Expeça-se alvará de levantamento eletrônico para a liberação do valor de R$ 680,20, mais acréscimos, se houver. Para tanto, deverão ser utilizados os seguintes dados bancários de titularidade da parte