Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0056124-53.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: EURICO DE JESUS MOREIRA FILHO
EXECUTADO: MARCELO ALVES DE SANTANA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em 05/05/2008 por EURICO DE JESUS MOREIRA FILHO em face de MARCELO ALVES DE SANTANA. O processo foi suspenso por ausência de bens penhoráveis em 07/08/2018, consoante decisão de ID 33320120, tendo sido desarquivados em 16/05/2019, ante a sua digitalização. A tramitação foi retomada, porém quase sem êxito na localização de bens, tendo havido apenas o bloqueio de pequeno valor de titularidade do executado, em 18/05/2022, já liberado em favor do exequente. Os autos retornaram da 2ª instância, com agravo de instrumento interposto pelo executado provido, para determinar a reativação da CNH do agravante. Instada a parte exequente a se manifestar sobre o implemento da prescrição intercorrente nos presentes autos, nos termos da decisão de ID 181222909, esta refutou a ocorrência, ao argumento de que o processo não permaneceu suspenso e que não deixou de impulsionar o feito, sem contudo, indicar medidas aptas à satisfação de seu crédito. Vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido. O título executivo que embasa a presente execução se caracteriza como contrato de locação. O Superior Tribunal de Justiça concluiu que o prazo prescricional da pretensão de cobrança de aluguéis e acessórios do contrato de locação é de três anos – art. 206, § 3º, I, do CC/2002, sujeitando-se o termo inicial à entrada em vigor do referido Código, nos termos do art. 2.028. Jurisprudência em Teses – Edição nº 53. O feito tramitou regularmente até que, em 07 de agosto de 2018, foi suspenso por inexistência de bens penhoráveis, na forma do art. 921, III, do CPC, consoante decisão de ID 33320120, ficando paralisado por quase um ano. Desde quando voltou a tramitar, em 16/05/2019, não foram encontrados bens passíveis de penhora suficientes a satisfazerem a integralidade da dívida em questão, embora tenham sido efetivadas todas as pesquisas judiciais de bens disponíveis ao juízo. Ora, evidentemente que a retomada da tramitação do processo sem a localização de bens penhoráveis não possui o condão de suspender indefinidamente a prescrição, tampouco de interrompê-la, sob pena de se eternizar a demanda, gerando insegurança jurídica, alimentando litígios infindáveis e ainda agindo contra a pacificação social. No caso, considero ter a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC, começado a correr em 07/08/2019, após um ano de sua suspensão e desarquivamento sem localização de bens passíveis de penhora. E, considerando que a pretensão de execução de encargos locatícios prescreve em 3 (três) anos, houve a ocorrência da prescrição intercorrente em 07/08/2022, uma vez que, nesse ínterim, somente foram localizados ativos financeiros de quantia ínfima perante o valor total da dívida. Cabe destacar que, mesmo contando com o prazo de suspensão indicado na Lei nº 14.010/2020, a prescrição intercorrente já se operou nos presentes autos. Assim, o processo deve ser extinto. Em face do exposto, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, pronuncio de ofício a prescrição e declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Custas pela parte executada, tendo em vista o princípio da causalidade. Sem honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito