Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718494-73.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: DEIJANIRA MARTINS DIAS
REQUERIDO: MORADOR SENTENÇA GERALDO DA SILVA LOPES promoveu ação de reintegração de posse cumulado com tutela de urgência em face de Morador residente no imóvel QSC 19, Conjunto C, Chácara 26, lote 12-B, kit 101, Taguatinga alegando, em síntese, que em maio de 2022 realizou negócio jurídico com Eriton Malaquias de Souza, por meio de instrumento particular de cessão de direitos e obrigações, mediante permuta do seu imóvel QSC 19, Conjunto C, Chácara 26, lote 12-B, kit 101, Taguatinga/DF, em troca do lote situado na Chácara 123-B, Lote 11, Colônia Agrícola 26 de Setembro, Taguatinga/DF. Entretanto, por ter sido obstado o seu ingresso e a construção no imóvel que adquiriu, ajuizou ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais (processo n. 0713530-55.2023.8.07.0001), a qual foi julgada procedente em parte, decretando a rescisão do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante. Sustenta que o Sr. Eriton alugou a quitinete para uma terceira pessoa. Assim, pugna, em sede de tutela de urgência, a reintegração do imóvel e, no mérito, a confirmação da tutela para que a autora possa exercer a posse direta do bem. Além disso, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A decisão de ID 175949885 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial. O e. Tribunal deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, exclusivamente para determinar a suspensão da eficácia da decisão que determinou o pagamento das custas e despesas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição (ID 178645367). Decido. Com efeito, compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário -, necessidade - existência de dano ou perigo de dano - e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito material. Confira-se o seguinte precedente deste egr. Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO ARQUIVADA. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇAO VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento, indeferiu a petição inicial por falta de interesse processual (arts 321 parágrafo único c/c 330, III, do Código de Processo Civil/15), resolvendo o feito sem resolução de mérito. 2. O indeferimento da petição inicial em razão da falta de interesse processual (art. 330 do CPC/15) abrange os aspectos da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e da adequação entre o pedido e o instrumento processual manejado. 3. Alegação de inexistência de dívida veiculada em ação de conhecimento, ajuizada em 2016, relativamente a ação de execução de título extrajudicial movida em 2006. Inadequação da via eleita, porquanto a resistência do executado deve ser manifestada na forma de embargos à execução, impugnação (ao cumprimento de sentença), objeção ou exceção de pré-executividade (artigos 914, 917, inc.III, 518, 803 do CPC/15). Pretensão desprovida de aptidão ao fim almejado, que configura falta de interesse processual do autor. Confirmação da sentença de extinção do feito pelo indeferimento da petição inicial (art. 330, III, do CPC/15). 4. Apelo do autor conhecido e desprovido.” (Acórdão n.993898, 20160110859586APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 15/02/2017. Pág.: 352/400) “Subsistindo instrumento procedimental expressamente indicado pelo legislador para formulação e resolução da pretensão, deve a parte, no exercício do direito subjetivo de ação que a assiste, dele valer-se como forma de invocação da tutela almejada na expressão da sua pretensão e do devido processo legal, resultando na qualificação da carência de ação, motivada pela inadequação da via eleita, o aviamento da pretensão sob forma inteiramente inadequada e imprópria para perseguição da prestação almejada.” (Acórdão n.946548, 20130110711856APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016, Publicado no DJE: 15/06/2016. Pág.: 146-158) Deveras, desde a Lei n. 11.232/2005 que impôs uma minirreforma no CPC/73, e que teve por substrato tornar mais célere a satisfação da obrigação representada no título judicial, o processo civil tornou-se uno, sincrético, isto é, reuniram-se no mesmo processo as ações cognitiva e executiva. E a Lei 13.105/2015 (NCPC) não trouxe qualquer alteração nesta disciplina, ou seja, de cumprimento de sentença continua sendo uma fase do processo, de forma que o pedido de início desta fase processual deve ser deduzido nos próprios autos, de acordo com o regramento estabelecido nos artigos 516, inciso II e 523 do CPC/2015. Acerca do tema, confira-se o seguinte precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO CAUSÍDICO. ART. 24, § 1º, DA LEI N. 8.906/94. PRECEDENTES. EXECUÇÃO EM PROCESSO DIVERSO DO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 589 DO CPC (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 11.232/05). INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte entende que, nos termos do § 1º do art. 24 da Lei n. 8.906/94, o patrono da causa possui direito autônomo de executar os honorários sucumbenciais em legitimidade concorrente com a parte. 2. Após a vigência da Lei n. 11.232/05 a execução de título executivo judicial, atual cumprimento de sentença, se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento, caracterizando, assim, o denominado processo sincrético. Antes, porém, a execução deveria seguir a norma do art. 589 do CPC. 3. Tanto o novel cumprimento de sentença quanto o antigo processo de execução definitiva se realizam no processo principal a fim de evitar a possibilidade de dupla cobrança, sobretudo no caso dos autos que trata de execução de honorários de sucumbência, no qual tanto a parte quanto o causídico possuem legitimidade para iniciar a execução conforme alhures explanado. Impende registrar não se pode confundir a possibilidade de executar em autos apartados, no mesmo processo, com a impossibilidade de executar em processo diverso do principal. Ressalte-se que não se trata de execução de honorários contratuais, pois a verba contratada poderá ser executada pelo causídico em processo autônomo, tendo em vista a validade do contrato como título executivo extrajudicial. 4. O acórdão recorrido merece reforma para que seja extinta a presente execução, eis que contrariou a norma do art. 589 do CPC, na redação anterior à Lei n. 11.232/05, o qual deve ser interpretado em harmonia com o § 1º do art. 24 da Lei n. 8.906/94. Em razão da inversão dos ônus da sucumbência, considera-se prejudicada a análise da alegada violação do art. 20, § § 3º e 4º, do CPC. 5. Recurso especial provido” (REsp 1138111/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 18/03/2010) No mesmo sentido segue este egr. Tribunal. Confira-se: “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROPOSITURA DE DEMANDA EXECUTIVA AUTÔNOMA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Tratando-se de título executivo judicial o seu cumprimento deve ser requerido nos próprios autos da ação de conhecimento e processado perante o Juízo prolator do julgado. 2. Incabível a propositura de execução autônoma para cumprimento de obrigação imposta em título judicial, sobretudo quando se tratar de sentença meramente declaratória, razão pela qual se mostra correta o indeferimento da petição inicial do feito executivo. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido”. (Acórdão n.864031, 20130111283982APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/04/2015, Publicado no DJE: 07/05/2015. Pág.: 193) Com efeito, da análise dos autos verifica-se que a parte autora pleiteia em verdade o cumprimento da sentença referente ao feito nº 0713530-55.2023.8.07.0001, que tramitou na 17ª Vara Cível de Brasília e que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para “DECRETAR a rescisão do contrato de ID n. 153847757, com o retorno das partes ao status quo ante. Na impossibilidade de restituição do imóvel à autora, essa obrigação converter-se-á em perdas e danos, na forma do artigo 499 do CPC, sendo estas traduzidas no valor do imóvel (R$ 100.000,00 – cem mil reais), atualizado pelo INPC, a partir da data da celebração do contrato, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação” (ID 171188040). Logo, caracterizada está a inadequação da via eleita pela parte autora para provocar a atividade jurisdicional, porque o seu pedido se trata de cumprimento de sentença, o qual deveria ter sido deduzido nos autos do processo n. 0713530-55.2023.8.07.0001, cuja fase de conhecimento tramitou já na forma eletrônica. Desta forma, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito. Neste cenário, caracterizada está a inadequação da via eleita pela parte embargante para provocar a atividade jurisdicional, de forma que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. O e. Tribunal concedeu em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a suspensão da eficácia da decisão que determinou o pagamento das custas e das despesas de ingresso. Anote-se. Sem honorários, porquanto não houve citação. Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito