Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720936-46.2022.8.07.0007.
AUTOR: VINICIUS MEDEIROS DE AQUINO
REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA I – DO RELATÓRIO VINICIUS MEDEIROS DE AQUINO promoveu ação pelo procedimento comum em face de OI S.A. objetivando declaração de nulidade de dívida e de sua prescrição, e reparação por danos morais. Alega que está sendo cobrado insistentemente, de forma vexatória, pela ré por dívida prescrita. Defende que a manutenção das informações acerca da dívida nos cadastros de proteção ao crédito é desabonador e obsta a concessão de novos créditos, configurando conduta abusiva. Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “Os benefícios da justiça gratuita, com arrimo no art. 98, § 1º e art. 99 todos do CPC, bem como do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, por não poder arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência e de sua família; b) Que seja declarada a inexigibilidade da dívida por prescrição, com consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes, a saber, SPC, SCPC E SERASA, cadastros internos e órgãos oficiais no valor de R$736,81 (setecentos e trinta e seis reais e oitenta e um centavos); c) Que seja condenado o Réu no pagamento de indenização a título de danos morais pela cobrança indevida, a inclusão/manutenção indevida de informações negativas no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);” Deferida a gratuidade de justiça ao autor (id 141425427). Citada em 09/03/2023 (id 152818086), a ré apresentou contestação (id 156733608) sustentando que manteve contrato de prestação de serviços de telefonia móvel celular com o autor, o qual foi cancelado por inadimplemento. Afirma que o autor possui débitos no valor de R$362,20 relativos às faturas vencidas em abril e maio de 2017. Defende que a prescrição não impede que a ré promova ações de cobranças extrajudicialmente, porque a dívida ainda persiste, e que a prescrição obsta, apenas, o ajuizamento da cobrança. Diz que não promoveu a negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Sustenta que as cobranças administrativas são lícitas e devidas. Alega a inexistência de danos morais por cobrança de dívida prescrita; a inexistência de ato ilícito, porquanto a cobrança extrajudicial da dívida prescrita constitui exercício regular de direito, sendo indevida a indenização por danos morais. Ao fim, requer a improcedência do pedido. O autor apresentou réplica e documentos(id 159766887). Instado (id 161884363), o réu não se manifestou acerca da réplica (id 171158474). II - DOS FUNDAMENTOS Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O rito é o apropriado. Inexistem preliminares a serem apreciadas. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Na espécie, revendo entendimento anterior e curvando-me à melhor interpretação jurisprudencial que se formou supervenientemente acerca da matéria posta ao exame judicial, é forçoso reconhecer a improcedência dos pedidos autorais. Com efeito, não há interesse processual na declaração da prescrição de dívida, sobretudo quando não há controvérsia entre as partes acerca do tema, como se dá na espécie, em que se discute tão-somente a possibilidade de a credora promover a sua cobrança na esfera extrajudicial, não a prescrição da dívida em si. Outrossim, a possibilidade jurídica do exercício de direito de cobrança administrativa da dívida prescrita já foi reconhecida por esta Corte de Justiça em inúmeros julgados, baseados na interpretação de que a prescrição somente extingue a pretensão ou o direito de ação judicial correspondente, e não a própria obrigação de direito material, que subsiste, podendo até mesmo ser objeto de pagamento pelo devedor ou renúncia prescricional pelo devedor. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO. REGISTRO DE DÍVIDA. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. NEGATIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. SUBSISTÊNCIA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DETERMINAÇÃO DE REMOÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. HONORÁRIOS. ÔNUS ATRIBUÍDO À AUTORA. CAUSALIDADE. CORREÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS 1. O pedido da apelante "para declarar os débitos prescritos inexigíveis" já foi atendido pela sentença recorrida, não havendo sequer interesse recursal em sua reiteração nesta instância recursal. 1.1. O referido pedido, pelo que se depreende do conjunto das razões recursais, busca alcançar, o mesmo objetivo do segundo pedido recursal, referente à exclusão do registro da dívida prescrita da plataforma Serasa Limpa Nome, que a apelante pretende equiparar a uma espécie de meio coercitivo extrajudicial de cobrança do débito, tese que destoa dos fatos. 2. A plataforma Serasa Limpa Nome tem como objetivo a intermediação entre as empresas credoras e o consumidor, oferecendo algumas facilidades nas negociações e renegociações de dívidas em atraso ou negativadas. 3. Não há que se falar em violação às regras consumeristas (art. 43 e §§ da Lei de Defesa do Consumidor), porquanto as informações contidas na plataforma são restritas às partes envolvidas, não existindo publicidade, pois a plataforma não se amolda ao sistema de proteção ao crédito, não configurando método abusivo ou coercitivo de cobrança de débitos. 4. O "mero cadastramento de proposta de acordo em condições especiais no "Serasa Limpa Nome" não tem o condão de violar os direitos da personalidade de forma a macular sua honra ou dignidade e ensejar dano moral" (Acórdão 1659280, 07125937920228070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Relator Designado: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 17/2/2023). 5. Dessa forma, a inclusão da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, que sequer é acessível a terceiros, não caracteriza ato ilícito da apelada, sendo incabível, portanto, o acolhimento do pedido para que os dados ali mantidos relativos aos débitos em nome da apelante sejam removidos. 6. Está correta a sentença recorrida ao atribuir o ônus da sucumbência à apelante, com fundamento no princípio da causalidade, tendo em vista que a demanda "não era necessária para se afastar qualquer cobrança (que inexistiu)". 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários majorados com base nos §§ 8 e 11 do art. 85 do CPC.” (Acórdão 1695140, 07103109320218070009, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no PJe: 8/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". ABUSIVIDADE OU, ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da análise de todo o contexto fático, depreende-se que o motivo que ensejou o ajuizamento da ação declaratória foi a inscrição do nome da autora na plataforma "Serasa Limpa Nome". 2. A inscrição não se mostrou indevida, porque não havia impedimento para a realização de cobranças por meios extrajudiciais, uma vez que a dívida, embora prescrita, continuava a existir. 3. Julgado improcedente o pedido principal e diante da imprestabilidade prática do reconhecimento da prescrição da dívida objeto da lide, agiu com acerto o juízo a quo quando condenou "a autora ao pagamento das custas processuais, uma vez que deu causa ao ajuizamento da demanda ao deixar de cumprir obrigação assumida." 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (Acórdão 1693576, 07299792520228070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no DJE: 8/5/2023.) “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". LICITUDE. COBRANÇA ABUSIVA. INOCORRÊNCIA. 1. Não obstante a prescrição subtraia do credor a possibilidade de demandar o devedor, sua ocorrência não afeta a existência do débito. 2. O simples registro na plataforma de negociação de débito e consulta "Serasa Limpa Nome", cujas informações não são públicas, não se equipara à inscrição em cadastro de inadimplentes, nem configura, por si só, a realização de cobrança extrajudicial de dívida.” (Acórdão 1686385, 07004304620228070008, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.) “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇAO. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. INFLUÊNCIA NO SCORE. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 100 do CPC/15, a parte contrária pode impugnar a gratuidade de justiça deferida no processo. Se a impugnação não for instruída com prova inequívoca de que a parte beneficiada tem condições de arcar com as despesas do processo, a manutenção da benesse se impõe. 2. "O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial" (AgInt no AREsp nº 1.592.662/SP). 3. Inexiste abusividade ou ilegalidade na inserção do débito na plataforma denominada "Serasa Limpa Nome", que consiste em sistema online para renegociação de dívidas entre credor e consumidor, com concessão de descontos e facilitação das formas de pagamento, pois a informação é indisponível para consultas externas por terceiros. 4. Embora sustente a Recorrente que o fato de o nome do devedor constar da plataforma eletrônica "Serasa Limpa Nome" implicaria diminuição no seu "score", não há comprovação da referida alegação nos autos. 5. Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1678031, 07138711220228070003, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2023, publicado no DJE: 30/3/2023.) “RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CITRA PETITA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 369 do Código de Processo Civil determina que as partes têm o direito de empreender todos os meios legais para provar a veracidade dos fatos em que se funda o pedido, influindo eficazmente na convicção do Juiz. 1.1. Caberá ao Magistrado, enquanto destinatário das provas, indeferir fundamentadamente as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa poderá ser corrigido, inclusive de ofício, se não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 3. A prescrição é a perda da pretensão em virtude do decurso do tempo. Consiste em instituto de direito material derivado do princípio da Segurança Jurídica cuja finalidade é a estabilização das relações sociais. 4. A prescrição atinge o exercício do direito judicialmente, não havendo vedação à realização de cobranças extrajudiciais. 5. Recurso conhecido, mas não provido.” (Acórdão 1677788, 07038022420228070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023.) Por conseguinte, também não merece acolhimento o pedido de compensação de danos morais, pois não restou comprovado que a ré promovera a negativação do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito, mas apenas a inserção dos dados da dívida em plataforma de negociação digital inacessível a terceiros, providência que se coaduna com o próprio direito à cobrança administrativa da dívida prescrita. Outrossim, não prospera, neste particular, a alegação de que a parte autora teria sofridos danos morais apenas em virtude da alegada redução do seu “score” de crédito, pois este é apurado com base em toda a vida financeira e patrimonial do interessado, não levando em conta apenas a existência de dívidas inadimplidas, de sorte que inexiste neste caso a necessária relação de causalidade entre a cobrança indevida e o resultado final do “score” da autora; além disso, a apuração deste nivelamento de crédito é produzida pela própria administradora do banco de dados de crédito, que não integra a presente relação processual. Sobre o tema assim já decidiu esta Corte de Justiça: “CIVIL E CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. No caso dos autos, o serviço mostrou-se defeituoso, na medida em que a instituição financeira não cumpriu com o dever de cuidado e zelo no desenvolvimento de suas atividades agindo sem a vigilância e a segurança esperadas na realização de contratos com seus clientes, permitindo que pessoas estranhas praticassem fraude mediante utilização de documentação em nome de outra pessoa. 3. As cobranças indevidas, que não fogem ao padrão de normalidade, são insuficientes para embasar a imposição de indenização por danos morais, por caracterizarem meros aborrecimentos do cotidiano. Não há nos autos qualquer prova de efetiva negativação em órgãos restritivos de crédito. 4. A redução de score (pontuação) do consumidor comprovada não indica que a parte ré tenha sido a causadora deste fato, mormente porque o próprio consumidor narra que também recebeu cobranças indevidas da outra empresa. Há, pois, ausência de demonstração do nexo causal. 5. Apelo da parte ré conhecido e provido. Apelo adesivo da parte autora prejudicado.” (Acórdão 1297654, 07223578820198070003, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJE: 20/11/2020.) III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando ressalvado o benefício previsto no artigo 98, §3º, do CPC. Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)