Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOS Nº0707258-70.2022
Trata-se de ação de Imissão na posse, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ANA CECÍLIA LEÃO OSÓRIO MACHADO e MURILO DE OLIVEIRA MACHADO em desfavor de VANETE MOREIRA DE MORAES e HERMANO JOSE PEREIRA DE MORAES, partes devidamente qualificadas. Alegam que “ adquiriram o Apartamento nº 518, do Bloco 02, dos Lotes 15/17, da Quadra 55/56 (Ed. Residencial Europa) do Setor Central Residencial do Gama – DF, CEP: 72405- 610, no dia 29/03/2022 diretamente da antiga proprietária, que era a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A (EMGEA), conforme se extrai da escritura pública de compra e venda de imóvel urbano em anexo. A EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A era a real proprietária do imóvel desde o ano de 2008, quando a propriedade do imóvel foi consolidada após a execução hipotecária por inadimplemento, conforme se extrai da certidão de ônus do imóvel.Devidamente alienado o imóvel aos Autores, a escritura pública de compra e venda de imóvel fora lavrada no dia 13/04/2022 e posteriormente averbada no registro do imóvel em questão no dia 09/05/2022. 5. Ato contínuo, ao tomarem ciência da ocupação irregular no r. imóvel, os Autores enviaram notificação extrajudicial para desocupação voluntária no dia 04/04/2022, chegando às mãos da Sra. VANETE (requerida) no dia 11/04/2022, conforme se extrai da notificação em anexo.” Informam que até o momento não possuem a posse do imóvel, pois ainda os requeridos resistem em permanecer residindo na propriedade. Após arrazoado jurídico, pugnaram pela antecipação dos efeitos da tutela, a fim de serem liminarmente imitidos na posse do imóvel. Quanto ao mérito, pugnaram pela imissão definitiva na posse do bem.Juntaram documentos. Foi determinada emenda à inicial. O autores informaram o andamento das ações que tramitam na justiça federal referentes ao imóvel sub judice (ID 128825986): “Tratam-se dos autos de nº 200934000164239, 1025704-51.2019.4.01.3400 e 0016334-17.2009.4.01.3400, que tramitam perante o Tribunal Regional Federal. 3. Inicialmente, cumpre asseverar que a ação de nº 2009.34.016423-9 tramita perante a 9ª Vara de Brasília do Tribunal Regional Federal da 1ª Região estes autos foram digitalizados em 2020 e agora possuem o número 0016334-17.2009.4.01.3400. Esta ação se diz respeito ao pleito de anulação da execução hipotecária promovida por ALEXANDRE FERREIRA VALLADAO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que tramita até os dias atuais. Entretanto, não existe qualquer decisão concedendo a suspensão dos efeitos da execução hipotecária. Muito pelo contrário, o pleito liminar vindicado pelo Sr. ALEXANDRE restou indeferido, tanto pelo Juízo originário, quanto em 2º Grau. Os autos de nº 1025704-51.2019.4.01.3400 se dizem respeito a uma ação de cobrança de cotas condominiais movida em face da antiga proprietária, que é a empresa EMGEA, que encontra-se arquivada, eis que a EMGEA e o CONDOMÍNIO exequente realizaram acordo para extinção daqueles autos”. Foi deferida a antecipação de tutela (id129560676). Foi deferida gratuidade de justiça aos réus. O segundo réu apresentou contestação/reconvenção (id 134028084), na qual alegou que “ Em meados de 2001, o réu realizou um negócio de compra e venda do ágio (contrato de gaveta) do apartamento em discussão, com o Sr. Alexandre Ferreira Valladão. 8. Ocorre que, no ano de 2006, o réu não conseguiu dar continuidade no pagamento das parcelas do financiamento, e se dirigiu até a Caixa Econômica, onde firmou um termo de parcelamento para liquidação da dívida, conforme documento em anexo. 9. Posteriormente, infelizmente por falta de condições financeiras, o réu não conseguiu mais arcar com as parcelas do acordo, e não conseguiu mais negociar o débito com a instituição financeira. 10. Ressalta-se que em diversas vezes o réu tentou entrar em contato com o banco, mas todas as tentativas para negociar o débito restaram infrutíferas.” Argumentou que “A concessão da liminar acarretará a expulsão de uma família em plena crise proporcionada pela pandemia do COVID-19, o que malfere o princípio da dignidade da pessoa humana” Alegou que “Os autores pugnaram pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de lucros cessantes, no importe de R$1.000,00 (mil reais) por mês, desde a data de 11/04/2022, até a efetiva imissão na posse. 53. Ocorre que o réu não possui condições de arcar com o valor requerido”.Pugnou pela improcedência dos pedidos. Em reconvenção, alegou que “realizou as seguintes benfeitorias no imóvel: troca de piso dos quartos, cozinha e área de serviço e revestimento do banheiro, retirada de uma parede e assentamento de duas portas, pintura das paredes.”Argumentou que “que serão devidamente conferidas por meio de avaliação por oficial de justiça, além disso, consta em anexo as provas das citadas benfeitorias, como fotos e notas fiscais dos produtos comprados.” Pugnou pela condenação dos autores/reconvindos a “indenizar e/ou reembolsar o reconvinte pelas benfeitorias úteis e necessárias, incluindo a troca de piso dos quartos, cozinha e área de serviço e revestimento do banheiro, retirada de uma parede e assentamento de duas portas, pintura das paredes, as quais deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença ou ainda no valor apurado por certidão lavrada pelo Oficial de Justiça; 74. Em reconvenção, pede-se que seja declarado o direito de retenção do imóvel até o integral pagamento e/ou ressarcimento pelo valor das benfeitorias”.Juntaram documentos. Agravo de Instrumento interposto pelos réus, no qual foi dado efeito suspensivo (id134830112). Os autores se manifestaram em réplica e em contestação à reconvenção. Os autores pugnaram pela concessão e tutela de evidência (id 155321828).Foi indeferido o pedido de tutela de evidência. A primeira ré não apresentou contestação (certidão id 155946696). As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Foi determinada a suspensão do feito até a realização da audiência de instrução nos autos n. 0700298-64.2023.8.07.0004 (id 171478299). Foi determinada a conclusão e o julgamento em conjunto com os autos nº 0700298-64.2023.8.07.0004 (id172373057). É o relatório AUTOS Nº 0700298-64.2023 HERMANO JOSÉ PEREIRA DE MORAES e VANETE MOREIRA DE MORAES ajuizaram ação de usucapião contra ANA CECÍLIA LEÃO OSÓRIO MACHADO e MURILO DE OLIVEIRA MACHADO, partes devidamente qualificadas. Alegam que “Em meados do mês de maio do ano de 2001 as autoras adquiriram os direitos aquisitivos do imóvel situado na Quadra 55, Lote 17, Bloco 02, Apartamento 518, Setor Central, Gama – DF, CEP 72.405-550 (matrícula nº 1878, ficha 01, livro 02, cartório do 5º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal no Gama), tendo como proprietário registral Alexandre Ferreira Valladão, conforme demonstram as procurações, substabelecimentos e matrícula anexos. Ressalta-se que na mesma data, em virtude de o imóvel possuir débitos, as autoras firmaram termo de parcelamento para liquidação de contrato diretamente com o agente fiduciante, qual seja, Caixa Econômica Federal, tendo sido acordado entre as partes o pagamento de R$ 14.880,00 em 60 prestações mensais. Em que pese as autoras terem adimplido o pagamento de aproximadamente 40 de um total de 60 prestações, não conseguiram adimplir o restante, visto que à época passaram por crise financeira.” Argumentam que “entre 29/12/2005 e 11/04/2022 as autoras nunca tiveram sua posse turbada, nem receberam qualquer notificação, citação e/ou cientificação de quem quer que seja acerca do imóvel em que residem. Somente em 11/04/2022 as autoras receberam notificação extrajudicial das rés requerendo a desocupação do imóvel, tendo tomado conhecimento por meio da referida que em 07/03/2008 o imóvel fora alienado à EMGEA pela Caixa Econômica Federal.” Informam que “Nesse sentido, existe ação judicial anulatória de venda proposta pelo proprietário registral em face da Caixa Econômica Federal e EMGEA (PJE nº 0016334-17.2009.4.01.3400, 9ª Vara Federal Cível da SJDF), ainda sem julgamento”. Argumentam pelo direito à aquisição originária da propriedade do bem imóvel por meio da usucapião extraordinária (Art. 1.238 do CC), que possui como requisitos o transcurso do lapso temporal de 15 (quinze) anos, ausência de interrupção ou oposição e a posse com ânimo de dono, independentemente de título e boa-fé. Subsidiariamente, pleiteiam pelo reconhecimento da usucapião especial urbana, eis que entendem os Autores estarem preenchidos, no caso dos autos, os requisitos para aquisição originária de propriedade nesta modalidade, que está insculpida no Art. 1.240 do Código Civil. Após arrazoado jurídico, requereram fosse “proferida sentença para declarar adquirida, mediante usucapião, em favor das partes autoras, a propriedade do seguinte imóvel: Quadra 55, Lote 17, Bloco 02, Apartamento 518, Setor Central, Gama – DF, CEP 72.405-550 (matrícula nº 1878, ficha 01, livro 02, cartório do 5º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal no Gama); 5. A expedição de ofício ao 5º Ofício do Registro de Imóveis do Gama – DF, para determinar ao Tabelião o registro do da propriedade em favor das partes autoras”. Pugnaram pela gratuidade de justiça e pela tramitação prioritária. Juntaram documentos. Os réus apresentaram contestação (id 152350102) na qual impugnaram a gratuidade de justiça. Quanto ao mérito, alegaram a impossibilidade de se usucapir imóveis financiados com recursos do Sistema Financeiro Nacional (SFH) ante a sua natureza pública em razão da função social do financiamento, relacionada ao atendimento da política habitacional do Governo Federal. Ressaltam que “No caso dos autos, não existem dúvidas quanto à sujeição do imóvel ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), pois a própria parte Autora colacionou aos autos cópia do contrato celebrado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, consoante se extrai do ID nº 146520322 e que o imóvel, enquanto não quitada a hipoteca, integraria o patrimônio da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e estaria sendo mantido por recursos público e a situação se repete quando este é arrematado pela EMGEA em 07/03/2008, já que a EMGEA também é uma empresa pública. Impugnaram a alegação de animus domini e de posse de boa-fé.Requreram a improcedência do pedido. Os autores se manifestaram em réplica (id 154983233). Os autores pugnaram pela produção de prova oral e os réus pelo julgamento antecipado. Foi deferida a produção de prova oral. Audiência de instrução (id171816268) na qual ouvidas as testemunhas arroladas. As partes se manifestaram em alegações finais. É o relatório.Decido. DECIDO. Do pedido de usucapião - AUTOS Nº 0700298-64.2023 A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, que é transferida ao adquirente desde que decorrido prazo temporal compatível com o tipo de usucapião, qualificado pelo animus domini e sem qualquer oposição, preenchidos os requisitos legais. Da análise dos autos, em especial, da certidão de ônus referente ao imóvel (ID: 146520320 ), extrai-se que o referido bem foi adquirido por terceiros em 14.11.1993, com lançamento de garantia hipotecária emitida pela Caixa Econômica Federal (R.5.1878) crédito eventualmente cedido à Empresa Gestora de Ativos - EMGEA ("AV.6-1.878"), ente que, em seguida, promoveu a adjudicação do bem, registrado em 02.05.2008("R-.8-1.878"). Na sequência, o imóvel foi adquirido pelos autores, conforme registro lavrado em 09.05.2022 ("R.10-1.878). Dispõe o art. 183, §3.º, da CF/1988 que "os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião". Com efeito, o imóvel financiado com recursos do Sistema Financeiro Nacional (SFH) possui natureza pública em razão da função social do financiamento, relacionada ao atendimento da política habitacional do Governo Federal, motivo pelo qual insuscetível de usucapião, nos termos do arts. 183, §3º, e 191, da CF, e do art. 102 do CC. Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA figura como "empresa pública federal não financeira, constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, vinculada ao Ministério da Economia, com capital social totalmente integralizado pela União" (https://www.emgea.gov.br/Home/Page/960c4354-5a88-4ed1-9371-446c225b211c). Em segundo lugar, verifico que o imóvel objeto da demanda pertenceu à referida empresa pública (EMGEA) no período compreendido entre 02.05.2008 e 09.05.2022 ( conforme com o registro (ID: 146520320), sendo, portanto, inoponível a pretensão de usucapião em desfavor do referido ente. Não obstante isso, somente a partir do registro " R.10-1.878" o imóvel passou à esfera patrimonial dos autores da ação de imissão, ANA CECILIA LEAO OSORIO e MURILO DE OLIVEIRA MACHADO. Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 11.01.2023, reputo inexistente a posse mansa e pacífica pelo prazo fixado em lei para a aquisição originária ora postulada em desfavor dos requeridos (art. 183, cabeça, da CF/1988; art. 1.238, cabeça e parágrafo único, do CC/2002;art. 9.º, cabeça, da Lei n. 10.257/2001), requisito objetivo essencial à formação da posse “ad usucapionem". Nesse sentido, a jurisprudência pátria já se manifestou pela impossibilidade de usucapião em relação aos imóveis vinculados ao SFH, em razão do caráter público que envolve esses bens, decorrente da origem dos recursos utilizados na sua constituição, verbis: "(...) O Tribunal de origem consignou que não é possível a aquisição da propriedade pela usucapião em se tratando de imóvel financiado pelo SFH, independente de posterior arrematação pela empresa pública gestora de ativos e que não foram comprovados os requisitos do art. 1.240 do CC/02 após a transferência do domínio à requerente, fazendo-o nos seguintes termos: Na hipótese vertente, portanto, a avaliação dos requisitos para o implemento da usucapião teria como marco inicial a data em que foi registrada a arrematação do imóvel pela EMGEA, ou seja. a partir de 22.03.2010, visto que concomitante ao cancelamento da garantia hipotecária. No entanto, a jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da Quarta Região (no qual, em virtude da competência atribuída, obrigatoriamente tramitam os processos e recursos envolvendo a Caixa Econômica Federal e a EMGEA – Empresa Gestora de Ativos) já pacificou o entendimento de que não é possível a aquisição da propriedade pela usucapião pelo mutuário em se tratando de imóvel residencial destinado às famílias de baixa renda financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação em virtude da função social que lhe é destinada a lei, atribuindo-se a mesma proteção que é dada aos bens públicos, independentemente de posterior arrematação pela empresa pública gestora de ativos. (...)" (ARESp n. 1.414.134/PR, Ministro MOURA RIBEIRO, 11/04/2019) - destaquei. Nesse contexto, mostra-se irrelevante o fato de que os réus não possuem vínculo com o credor hipotecário, ou mesmo com o Sistema Financeiro de Habitação (SFH), uma vez que o imóvel objeto da demanda encontra-se abarcado pelas condições previstas na Lei n. 5.741/1971. Diante disso, impõe-se concluir que "ao ocupante do imóvel anteriormente objeto de hipoteca firmada em favor da Caixa Econômica Federal no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH não assiste a defesa indireta pertinente à usucapião, pois, diante da natureza social das atividades desenvolvidas pelo agente financeiro naquele ambiente negocial, ao imóvel afetado em seu favor é resguardado o tratamento de imóvel de natureza pública, tornando impassível de aquisição pela via da prescrição aquisitiva" (Acórdão 1210568, 07067769220178070006, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 4/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL ADJUDICADO PELA CEF. [...] 5. A CEF/EMGEA, enquanto responsável pelo Sistema Financeiro de Habitação, é o órgão condutor da política habitacional, que tem por finalidade estimular a construção e o financiamento de habitações de interesse social. Permitir, portanto, aquisição de imóvel vinculado ao SFH por usucapião implica privilegiar interesse particular em detrimento da sociedade e do interesse público, com evidente burla do ordenamento jurídico.” (TRF-2, 8ª Turma Especializada, Apelação Cível 0002559-74.2008.4.02.5102 RJ, relator Marcelo Pereira da Silva, julgamento em 26/07/2016) - destaquei. “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. COLISÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À MORADIA E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. IMÓVEL ABANDONADO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível reconhecer a prescrição aquisitiva de imóveis financiados pelo SFH, quando ocorre o abandono da construção pela CEF. 4- Regra geral, doutrina e jurisprudência, seguindo o disposto no parágrafo 3º do art. 183 e no parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 102 do Código Civil e no enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal, entendem pela absoluta impossibilidade de usucapião de bens públicos. 5 - O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. Precedentes. 6- Na eventual colisão de direitos fundamentais, como o de moradia e o da supremacia do interesse público, deve prevalecer, em regra, este último, norteador do sistema jurídico brasileiro, porquanto a prevalência dos direitos da coletividade sobre os interesses particulares é pressuposto lógico de qualquer ordem social estável. 7- Mesmo o eventual abandono de imóvel público não possui o condão de alterar a natureza jurídica que o permeia, pois não é possível confundir a usucapião de bem público com a responsabilidade da Administração pelo abandono de bem público. Com efeito, regra geral, o bem público é indisponível. 8- Na hipótese dos autos, é possível depreender que o imóvel foi adquirido com recursos públicos pertencentes ao Sistema Financeiro Habitacional, com capital 100% (cem por cento) público, destinado à resolução do problema habitacional no país, não sendo admitida, portanto, a prescrição aquisitiva. 9- Eventual inércia dos gestores públicos, ao longo do tempo, não pode servir de justificativa para perpetuar a ocupação ilícita de área pública, sob pena de se chancelar ilegais situações de invasão de terras. 10- Não se pode olvidar, ainda, que os imóveis públicos, mesmo desocupados, possuem finalidade específica (atender a eventuais necessidades da Administração Pública) ou genérica (realizar o planejamento urbano ou a reforma agrária). Significa dizer que, aceitar a usucapião de imóveis públicos, com fundamento na dignidade humana do usucapiente, é esquecer-se da dignidade dos destinatários da reforma agrária, do planejamento urbano ou de eventuais beneficiários da utilização do imóvel, segundo as necessidades da Administração Pública. 11- Recurso especial não provido.” (REsp 1.874.632-AL, 3ª Turma. Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI. Data de Julgamento: 25/11/2021. DJe: 29/11/2021) – destaquei. “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PRELIMINARES. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. USUCAPIÃO. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (SFH). IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PÚBLICA DO BEM. POSSE MANSA E PACÍFICA. ANIMUS DOMINI. REQUISTOS AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, que é transferida ao adquirente desde que decorrido prazo temporal compatível com o tipo de usucapião, qualificado pelo animus domini e sem qualquer oposição, preenchidos os requisitos legais. 5. No caso, o bem em questão foi adquirido por terceiros com garantia hipotecária emitida em favor da Caixa Econômica Federal. Em 2005, o crédito hipotecário foi cedido à Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, vinculada ao Ministério da Economia, a qual, em seguida, arrematou o bem em leilão. Posteriormente, o imóvel foi adquirido pelos recorridos, legítimos proprietários, segundo o registro lavrado em 2021 6. O imóvel financiado com recursos do Sistema Financeiro Nacional (SFH) possui natureza pública em razão da função social do financiamento, relacionada ao atendimento da política habitacional do Governo Federal, motivo pelo qual insuscetível de usucapião, nos termos do arts. 183, §3º, e 191, da CF, e do art. 102 do CC. 7. O fato de o imóvel vinculado ao SFH ter sido arrematado posteriormente pela EMGEA, empresa pública gestora dos ativos - bens e direitos - provenientes da União e outras entidades da administração pública federal, não o torna livre para ser objeto de usucapião, haja vista que o bem lhe foi transferido com vistas a recuperar recursos indispensáveis à saúde do SFH e manutenção de políticas públicas neste setor. (...) 9. Ademais, não há como reconhecer a usucapião na medida em que os agravantes deveriam saber que o imóvel era objeto de contrato de financiamento, servindo como garantia hipotecária da dívida - até porque fizeram contrato de cessão de direitos com os mutuários em 11/09/2000 - de modo que não há como reconhecer a posse mansa e pacífica, bem como o animus domini, necessários à prescrição aquisitiva. 10. Recurso desprovido.” (Acórdão 1420783, 07061796820228040000, 2ª Turma Cível. Relator: Desembargador JOÃO EGMONT. Data de Julgamento: 04/05/2022. DJe: 19/05/2022) – destaquei. Na verdade, o fato de o imóvel vinculado ao SFH ter sido arrematado/adjudicado posteriormente pela EMGEA, empresa pública gestora dos ativos - bens e direitos - provenientes da União e outras entidades da administração pública federal, não o torna livre para ser objeto de usucapião, haja vista que o bem lhe foi transferido com vistas a recuperar recursos indispensáveis à saúde do SFH e manutenção de políticas públicas neste setor. Ademais, não há como reconhecer a usucapião na medida em que os autores deveriam saber que o imóvel era objeto de contrato de financiamento, servindo como garantia hipotecária da dívida – até porque fizeram contrato de cessão de direitos com o mutuário (id 146520321) e informaram na inicial que “na mesma data, em virtude de o imóvel possuir débitos, as autoras firmaram termo de parcelamento para liquidação de contrato diretamente com o agente fiduciante, qual seja, Caixa Econômica Federal, tendo sido acordado entre as partes o pagamento de R$ 14.880,00 em 60 prestações mensais”, mas que não conseguiram quitar o pagamento, de modo que não há como reconhecer a posse mansa e pacífica, bem como o animus domini, necessários à prescrição aquisitiva Forte nos fundamentos apresentados, a improcedência do pedido de decretação de usucapião é medida que se impõe. Do pedido de imissão na posse - AUTOS Nº0707258-70.2022. Pugnam os autores por sua imissão na posse do bem, ao argumento de que são os proprietários do bem, adquirido mediante venda direita, conforme documentação juntada. Cumpre destacar que a tutela judicial da posse pode ser conferida por meio de ação reivindicatória ( jus possidendi) ou possessória (jus possessionis). No primeiro caso, o Poder Judiciário tutela o direito à posse do bem com fundamento na propriedade ou com relação jurídica dela decorrente, como o comodato ou a locação. O seu objeto é a relação jurídica que concede direito à propriedade, o que torna irrelevante a discussão sobre quem exerce a posse. Dessa forma, basta que o autor comprove a propriedade do bem e, caso consiga desempenhar seu ônus probatório, é concedida tutela de imissão na posse. São requisitos para o reconhecimento da imissão na posse: 1) comprovação da propriedade; 2) resistência dos atuais ocupantes; e 3) perda do direito dos atuais ocupantes. No caso em análise, os autores possuem o título de propriedade em seu nome, conforme documentação juntada com a inicial. A resistência dos ocupantes em deixar o imóvel resta evidente, inclusive diante do pedido de declaração de usucapião. Ocorre que, com a improcedência do pedido de prescrição aquisitiva, resta evidente a perda do direito dos atuais ocupantes. Nesse contexto, restando comprovada a propriedade do imóvel por meio da transcrição no registro imobiliário da escritura pública de compra e venda celebrada com o credor fiduciário/empresa pública, os autores têm o direito de ser imitidos em sua posse, ainda que o ocupante/devedor esteja discutindo judicialmente a legalidade do procedimento de execução extrajudicial em autos diversos. Do pedido reconvencional de indenização por benfeitorias. Os réus/reconvintes pugnaram pela indenização das alegadas benfeitorias realizadas no imóvel, bem como o direito de retenção do bem até o efetivo pagamento da indenização. É certo que o direito à indenização sobre as benfeitorias deve ser examinado a partir da comprovação da boa-fé ou da má-fé do possuidor (arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil-CC). Os legítimos proprietários notificaram os ocupantes para saírem do imóvel, em 05.04.2022 (id 128642944), o que indica que a partir da referida data a posse não pode ser qualificada como de boa-fé. Cuida-se, como já destacado, de detenção de bem público (até 09.05.2022), o que torna, em tese, incabível a compensação material diante da precariedade da relação jurídica. As construções realizadas pelos particulares em bem público não geram qualquer utilidade para o ente que, em muitos casos, necessita de demolir as edificações para a destinação adequada. Sua indisponibilidade, portanto, é garantia de impedimento da apropriação privada de espaço público, mesmo em caso de omissão do Estado. Todavia, a passagem do terreno para o domínio privado confere tratamento diverso. A alteração da titularidade do imóvel em nome dos autores/reconvindos permite a análise da constituição das benfeitorias sobre o bem, sob pena de enriquecimento ilícito. O acervo probatório indica realização de benfeitorias no imóvel com potencial de aproveitamento pelos autores/reconvindos. Não podem, portanto, simplesmente absorver as benfeitorias sem que os ocupantes sejam indenizados pela imissão na posse, sob pena de enriquecimento ilícito. Os ocupantes, portanto, devem ser indenizados apenas pelas benfeitorias necessárias/úteis realizadas até a data da notificação para desocupação voluntária. O quantum será determinado na fase de liquidação.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido de usucapião do imóvel (autos Nº 0700298-64.2023). Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da ação, ficando a condenação em custas e honorários suspensa, por serem beneficiários da justiça gratuita. ISTO POSTO, julgo procedente o pedido (AUTOS Nº0707258-70.2022) para determinar a imissão dos requerentes, ANA CECÍLIA LEÃO OSÓRIO MACHADO e MURILO DE OLIVEIRA MACHADO, na posse do imóvel situado Apartamento nº 518, do Bloco 02, dos Lotes 15/17, da Quadra 55/56 (Ed. Residencial Europa) do Setor Central Residencial do Gama – DF, CEP: 72405- 610, inscrito no 5º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal sob a matrícula nº 1878, do 5º Ofício de Registros de Imóveis do Distrito Federal. Julgo procedente o pedido contraposto, para determinar que os requeridos sejam indenizados pelas benfeitorias necessárias/úteis realizadas no imóvel sub judice até a data da notificação extrajudicial para desocupação, a ser apurado em liquidação, com direito à retenção do imóvel até o pagamento da indenização. Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e com os honorários do advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a condenação em custas e honorários suspensa, em relação aos réus/reconvintes por serem beneficiários da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.