Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724741-31.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: GABRIELLA RODRIGUES MARQUES DOS SANTOS, WILLEMBERG MARQUES RODRIGUES, W. G. M. R.
REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Cuida-se de ação de indenização por danos, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, proposta por Gabriella Rodrigues Marques dos Santos, Willemberg Marques Rodrigues e W. G. M. R., sendo este último autor menor de idade, representados por sua genitora, em desfavor de HURB Tecnologies S.A., qualificados nos autos. Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Nos processos submetidos ao procedimento dos juizados especiais cíveis, houve a vedação dos incapazes atuarem como partes, tal qual a hipótese dos autos, uma vez que titulada a ação por menor impúbere, consoante teor do art. 8º da Lei 9.099/1995. "Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." (sem grifos e negritos no original). Ademais, a representação, na forma requerida, não é admissível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pois o autor está obrigado a comparecer, pessoalmente, não sendo admitida a representação por outra pessoa ou, até mesmo, advogado, ainda que munido de procuração. Destaco, neste sentido, a regra constante do § 3o do art. 2º da Lei 9.099/95, que prevê a exclusão da competência deste juizado as causas afetas ao estado e a capacidade das pessoas. Noutro giro, os fatos narrados na inicial não se subsumem ao artigo 189 do CPC, sendo o único interesse veiculado no processo o individual da parte autora. Ademais, a tramitação de feito sob sigilo no âmbito do Juizado Cível conflita com os princípios basilares do sistema dos Juizados, dentre eles a simplicidade e a informalidade, além de limitar o direito de defesa da parte contrária. Desse modo, reconheço a incompetência deste juízo e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, c.c. art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cancele-se a audiência de conciliação designada. Operado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.