Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719938-17.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: PABLO DA SILVA ANDRADE
REQUERIDO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por PABLO DA SILVA ANDRADE por RICARDO LOPES DA LUZ KORB em desfavor de IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO e do DISTRITO FEDERAL, objetivando sejam os réus condenados a promoverem a inclusão do requerente na lista por cotas raciais, observando sua classificação. Consta da inicial, que o requerente participou de concurso público para as vagas de Enfermeiro da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, nas vagas destinadas aos autodeclarados negros, e para se inscrever no concurso o candidato deveria no ato da inscrição se autodeclarar negro, de cor parda ou preta, conforme quesito de cor ou raça utilizado pelo IBGE. O autor foi selecionado na primeira etapa, mas eliminado no procedimento de heteroidentificação, fato que reputa ilegal. O autor fundamenta o seu pleito na Lei nº 12.990/2014. No caso, não ressai nenhuma ilegalidade do procedimento adotado pelas rés, de verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas aos candidatos pretos ou pardos, haja vista o disposto nos itens 4.2.9, 4.2.10 e 4.2.11 do edital. Note-se que ao se inscrever no concurso, o candidato aceitou todas as condições impostas pelo edital, tendo ciência que na hipótese de reprovação pela comissão de heteroidentificação seria eliminado do certame. Ao que se verifica, o procedimento previsto no edital foi devidamente observado e o autor não foi considerado preto ou pardo pela comissão de heteroidentificação. Não vislumbrando qualquer ilegalidade ou irregularidade no procedimento, tenho que não compete ao Judiciário examinar se o candidato preenche as características do fenótipo de pessoa preta ou parda, sob pena de substituir-se à banca examinadora e ingressar no mérito do ato em si, com prejuízo, inclusive, aos demais candidatos, submetidos, todos, aos mesmos critérios adotados no certame. Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta nº 33, de 13/05/2013. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se.